PARECER Nº 16/2014/CTLN/COFEN


20.05.2021

PARECER Nº 16/2014/CTLN/COFEN

 

 

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. REGULAMENTAÇAO DA ATIVIDADE DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM VETERINÁRIA.

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 275/2014
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. REGULAMENTAÇAO DA ATIVIDADE DE
TÉCNICO EM ENFERMAGEM VETERINÁRIA. Parecer aponta para a
impossibilidade de o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem
regulamentar tal atividade.

I – RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, pelo Profissional de Enfermagem Gerson Menezes Velloso, versando sobre solicitação de Parecer Técnico na Assistência Veterinária pela
Enfermagem. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) solicitação do Profissional à CTLN – fl. 01; b) memorando ao Presidente do Cofen relatando a divergência do parecer do Coren-MG e do Parecer CTLN nº 08/2010 – fl. 02 c) cópia do Parecer CTLN nº 08/2019 enviado pelo consulente, fls. 03 à 08; d) Cópia do Parecer 44/2013 da Câmara Técnica Assistencial e Gerencial do Coren-MG, também inserido pelo requerente, fls. 09 à 11; e) Cópia do Parecer nº 004/2013 emitido pela comissão de Legislação e Pareceres do Coren-PR, fls. 12 e 13; f) cópia de pesquisa efetuada na internet sobre alerta do Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária, fls. 14 e 15; g) Cópia do Parecer Coren-BA nº 031/213; h) cópia da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968 que dispõe sobre o Exercício da Profissão de Médico Veterinário, fls. 19 à 30; i) despacho da Chefe de Gabinete para análise da matéria pela CTLN, fl.31; j) email do profissional à secretária para juntada ao PAD do Parecer PROGER/MG nº 32/2014 para a Câmara Técnica de Ética do Coren-MG, fls. 32 à 34.

2. É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

3. A matéria em análise já foi alvo de diversos pareceres desta Câmara Técnica, haja visto que o próprio consulente anexou o Parecer nº 08/2010 à época emitido a outro profissional do Estado de Tocantins e encaminhado ao Sr. Gerson Menezes Velloso, após protocolo de nº 1158/2014 a esta Autarquia. A CTLN emitiu ainda os Pareceres nº 07/2013, referente aos PAD’s nº 363/2013 e 607/2013 além do Parecer nº 17/2012.

4. Destacamos ademais, que em função das inúmeros questionamentos, após a aprovação pelo Plenário na 420ª Reunião Ordinária do Cofen do Parecer CTLN nº 17/2012, designou-se as Conselheiras Federais Dra. Ivete Santos Barreto e Dra. Ana Tânia Lopes Sampaio para elaboração de nota técnica sobre a posição do Cofen acerca da Enfermagem Veterinária.

5. A Nota Técnica nº 01/2013, anexa ao PAD 607/2012 às fls. 22 à 25, assevera que “a prática do exercício profissional da enfermagem é exclusiva ao ser humano, não se estendendo à prática aos demais seres vivos” e recomenda:

Ao Ministério da Educação que não autorize a abertura e o reconhecimento de cursos com a nomenclatura “Enfermeiro Veterinário” ou “Enfermagem Veterinária” e estenda esta recomendação aos Conselhos Estaduais de Educação que também não autorizem a abertura de cursos de nível médio denominados “Técnicos de Enfermagem Veterinária” e “Auxiliares de Enfermagem Veterinária”, considerando que estes profissionais não terão respaldo legal e ético para o exercício profissional nem reconhecimento no âmbito da enfermagem.

5. Por seu turno, o Coren-MG emitiu através de sua Câmara Técnica Assistencial e Gerencial o Parecer nº 44, de 10 de dezembro de 2013 referindo:

…….o profissional de enfermagem desempenha as atividades de preparo e administração de medicamentos, cuidado das condições de conforto e higiene dos animais, limpeza de ferimentos, curativos, alimentação, limpeza, desinfecção, dentre outras.

……concluímos que os profissionais de enfermagem atuam em hospitais veterinários, desempenhando as atividades previstas na Lei Federal nº 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e no Decreto nº 94.406/87, que regulamenta a Lei supracitada, porém, sem regulamentação específica.

6. O Parecer supra citado, emitido pelo Coren-MG fere frontalmente a Nota Técnica Cofen nº 01/2013 e os pareceres aprovados emitidos pela Câmara Técnica de Legislação e Normas aprovados pela Plenária do Conselho Federal de Enfermagem.

7. A PROGER/MG, atendendo solicitação da Câmara Ética do Coren-MG, emitiu Parecer nº 32/2014, visando atender a demanda do Sr. Gerson Menezes Velloso, reforçando que a Lei nº 5.517/1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário, não especifica em qualquer momento a presença enquanto profissional do Técnico de Enfermagem Veterinária, e, por seu turno, a Lei do Exercício da Enfermagem, apesar de não referenciar expressamente que os cuidados seja exclusivamente ao ser humano, pode-se inferir que o uso do termo “paciente” e “saúde” seja em relação à pessoa, e que no Código de Ética, o ser humano é amplamente referenciado.

8. Ainda do ponto de vista legal, o inciso XIII do Art. 5º da nossa Carta Magna, garante o “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer” (grifo nosso), o que remete ao entendimento que, se não há previsão na Lei 7.498/86 da figura do “Enfermeiro Veterinário” ou “Técnico de Enfermagem Veterinária”, não pode o Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem disciplinar e regulamentar tal matéria, sob pena de violação da citada garantia constitucional, sem prejuízo à violação também dos princípios da legalidade e reserva legal.

9. Diante do exposto, esta Câmara Técnica entende que a discussão da matéria “enfermagem veterinária” esteja pacificada no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem, e que a Nota Técnica nº 01/2013 emitida pelo Cofen, seja reenviada aos Conselhos Regionais, principalmente o de Minas Gerais, solicitando que seja corrigido o Parecer emitido pela Câmara Técnica e ainda, que o site do Cofen mantenha todas as Notas Técnica emitidas, com intuito de dar visibilidade e orientar aos Conselhos e Profissionais de Enfermagem.

É o parecer, salvo melhor juízo.
Brasília, 07 de maio de 2014.
Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Manoel Carlos Neri da Silva, Coren-RO
nº 63.652, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259, na 112ª Reunião Ordinária da CTLN.
CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais