PARECER Nº 16/2024/COFEN/CAMTEC/CTEPIENF


28.03.2025

PROCESSO Nº 00196.005840/2024-02

ASSUNTO: Análise do Diploma de Bacharel em Enfermagem emitido pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)

 

 

Análise da emissão de diploma em meio físico pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e o não reconhecimento do diploma no Coren São Paulo, pela inconformidade com a portaria do ministério da educação que exige diploma exclusivamente em meio digital. 

 

Ao Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem,

 

I. RELATÓRIO

O Coordenador geral das Câmaras técnicas, através do Memorando 156, (SEI nº 0400534) Informa a demanda recebida por meio do e-mail da Sra. Bianca Bertotti Sonaglio (SEI nº 0376760), em que a reclamante solicita auxílio devido à intercorrência envolvendo a emissão de diploma pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP) teria indeferido o pedido de inscrição da profissional, alegando que o diploma não atendia aos normativos exigidos pelo Ministério da Educação (MEC) para fins de registro.

Trata o presente da apreciação da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEPi/Cofen,  o parecer de reconhecimento do diploma de Graduação em Enfermagem emitido pela Universidade Federal de Santa Catarina, onde o Coren SP não reconhece o diploma, por não estar em conformidade com a Portaria do MEC 544/2019.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

As instituições de ensino superior ostentam autonomia administrativa, atribuída por Lei. Essa autonomia é muito ampla, abarcando desde a escolha e definição da grade curricular até a expedição de diplomas. Neste sentido é o artigo 52, inciso Vi da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/1996):

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

(…)

VI – conferir graus, diplomas e outros títulos;

Apesar da intenção do Ministério da Educação – MEC, ao editar a Portaria nº 544/2019, ter sido avançar e facilitar a burocracia estatal, inclusive assinando prazo de vinte e quatro meses para as instituições de ensino superior se adequassem à exigência de expedição de diploma exclusivamente pela via digital (art. 14), essa previsão não derroga a Lei.

E assim não o faz pelo fato de uma portaria, ainda que muito bem elaborada e coerente com os avanços tecnológicos, não tem o potencial de superar a lei, revogando-a.

Desse modo, o artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação ainda é plenamente válido. E ele é transparente ao dispor que os diplomas expedidos pela universidades são por elas próprias registrados e têm validade em todo território nacional. Senão vejamos a redação da Lei: 

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Portanto, ainda que seja modernizador o viés da Portaria MEC nº 544/2019, ela não tem o condão de revogar a lei federal que atribui autonomia às universidades.

Dessa forma, há que se concluir que os diplomas físicos expedidos pelas universidades ainda são absolutamente válidos e devem ser aceitos para fins de registro e cadastro junto ao Sistema COFEN/Conselhos Regionais. Não os aceitar é infringir a legislação de regência, criando um risco jurídico de responsabilização civil que não se apresenta razoável. 

 

III. CONCLUSÃO

Considerando o parecer 0407544 do setor de processos administrativos;

Considerando o Ofício Circular 0413233 da Presidência do COFEN.

Considerando a nobre a intenção modernizadora da Portaria MEC nº 544/2019 de tornar todos os novos diplomas exclusivamente digitais;

Considerando a autonomia universitária concedida pela Lei 9394/1996 – Diretrizes e Bases da Educação prevalece, facultando às universidades a expedição de diplomas em meio físico se assim elas entenderem conveniente e oportuno.  

Por fim, sugere esta Câmara Técnica ao Egrégio Plenário deste Conselho do Cofen, que neste caso, dê apreciação favorável ao registro da Graduada em Enfermagem Bianca Bertotti Sonaglio, no COREN SP e acate e registre diplomas físicos oriundos de universidades federais, sob pena de em não o fazendo, arrostar para si responsabilidade civil.

 

SMJ, é o parecer.

 

Parecer elaborado por: Dra. Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF, Secretária e membro da CTEPIENF; Dr. Conrado Marques de Souza Neto, Coren-SE 268.936-ENF, Coordenador da CTEPIENF; Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren–RJ 319.539-ENF, Membro da CTEPIENF; Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto, Coren– RR 238.202-ENF, Membro da CTEPIENF; Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez, Coren-SP 6.104-ENF, Membro da CTEPIENF; Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF, Membro da CTEPIENF.  

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dra. Iunaira Cavalcante Pereira – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 17/01/2025.

Dr. Ítalo Rodolfo da Silva – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 17/01/2025.

Dra. Orlene Veloso Dias – Coren-MG 63.313-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 17/01/2025.

Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez – Coren-SP 6.104-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 17/01/2025.

Dr. Conrado Marques de Souza Neto – Coren-SE 268.936-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 17/01/2025.

Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto – Coren-RR 238202-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 17/01/2025.

 

Parecer aprovado na 575ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP), em 20 de março de 2025.
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