PARECER Nº 16/2024/COFEN/CAMTEC/CTLNENF


20.12.2024

PROCESSO Nº 00196.004670/2024-31

ASSUNTO: ENQUADRAMENTO DO SESMT COMO PROGRAMA DE SAÚDE

 

Solicitação de Parecer Técnico sobre o enquadramento do SESMT como programa de saúde e a obrigatoriedade de
supervisão de técnicos de enfermagem por enfermeiros, conforme a Lei nº 7.498/86 e a NR-04.

 

Dr. Josias Neves Ribeiro

Coordenador Geral das Câmaras Técnicas

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de uma manifestação advinda da ouvidoria, Ref. Protocolo Cofen 00196.004670/2024-31, enviada pelo Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba – Coren-PB, representado por seu Presidente em substituição, Dr. Thiago Roniere da Silva, solicitando parecer sobre a empresa Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e se esta se enquadra como programa de saúde, conforme deliberado na 10ª Reunião de Diretoria deste Regional.

Foi encaminhado o Processo Administrativo nº 5346/2024 para conhecimento, que contém uma manifestação de profissional que menciona, de acordo com a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, em seu Art. 15: as atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro.

Considerando que o SESMT pode ser composto por Técnicos em Segurança do Trabalho, Médicos do Trabalho, Técnicos de Enfermagem do Trabalho, Enfermeiros do Trabalho e Engenheiros de Segurança do Trabalho, os profissionais que compõem o SESMT dependem do grau de risco e do número de colaboradores por estabelecimento, nos termos definidos na NR. A NR-04, no item 4.3.1, descreve as atividades que competem ao SESMT.

Em virtude das características das atribuições do SESMT, não se faz necessária a supervisão do técnico de enfermagem do trabalho por enfermeiro do trabalho, salvo quando a atividade for executada em hospitais, ambulatórios, maternidades, casas de saúde e repouso, clínicas e estabelecimentos similares. Considerando que a empresa não seja uma instituição de saúde e que, de acordo com o dimensionamento da referida NR, seja obrigada a manter 01 técnico de enfermagem ou 01 enfermeiro, o questionamento é: o SESMT se enquadra como programa de saúde? Isso obrigaria, nos termos da Lei da Enfermagem, a supervisão obrigatória?

O Departamento de Fiscalização do Coren-PB respondeu ao questionamento, embasado no artigo 15 da Lei 7.498/86, que estabelece que as atividades dos auxiliares e técnicos de enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro. Nesse sentido, não há um posicionamento do Cofen sobre o SESMT se enquadrar como um programa de saúde.

Esta matéria merece atenção, pois, dependendo do entendimento, será verificada a obrigatoriedade de enfermeiro em todos os serviços alcançados pela NR-4, sendo importante um entendimento único e a nível nacional. Assim, recomenda-se encaminhar ao Cofen por se tratar de uma matéria de impacto no exercício da enfermagem, principalmente em virtude da recente atualização da norma, que facultou ao empregador a contratação de um enfermeiro do trabalho em tempo parcial, em substituição ao auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho, e ainda apontou não ser necessária a supervisão do técnico de enfermagem do trabalho por enfermeiro do trabalho, salvo quando a atividade for executada em hospitais, ambulatórios, maternidades, casas de saúde e repouso, clínicas e estabelecimentos similares.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

O SESMT desempenha um papel crucial dentro das diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora – PNSST (Portaria No 1.823, de 23 de agosto de 2012), mesmo que não seja mencionado explicitamente na portaria de criação da política. A política visa promover a saúde e segurança nos ambientes de trabalho, alinhando-se com a PNSST, na qual o SESMT tem atuação direta.

Por meio de suas atividades de prevenção e controle de riscos ocupacionais, o SESMT, contribui ativamente para a promoção de um ambiente de trabalho saudável e seguro, prevenindo acidentes e doenças ocupacionais. Além disso, o SESMT colabora com a vigilância dos processos de trabalho, uma das principais estratégias previstas na política, assegurando que os trabalhadores sejam protegidos contra os fatores de risco identificados.

Além disso, o Decreto nº 94.406/1987, que regulamenta a Lei nº 7.498/1986, estabelece no Art. 8º, inciso II, alínea ‘o’, que ao enfermeiro incumbe a participação nos programas de higiene e segurança do trabalho, bem como na prevenção de acidentes e doenças profissionais. Essa previsão normativa reforça o papel ativo do enfermeiro na implementação de estratégias preventivas voltadas à proteção da saúde dos trabalhadores, alinhando-se às metas estabelecidas pela Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.

A definição tradicional de “programa de saúde” refere-se a um conjunto organizado de atividades, ações e intervenções planejadas e implementadas por instituições ou organizações, geralmente no âmbito da saúde pública ou privada, com o objetivo de promover, proteger, recuperar ou manter a saúde de uma população ou grupo específico (Pain; Almeida Filho, 2014). Esses programas são estruturados para abordar problemas de saúde específicos, como a prevenção de doenças, o tratamento de condições crônicas e a promoção de hábitos saudáveis. Embora o SESMT não seja exatamente um “programa de saúde” nesses termos, ele desempenha uma função similar ao implementar medidas preventivas que protegem a saúde dos trabalhadores no ambiente ocupacional. Sua função de identificar riscos, propor medidas corretivas e acompanhar a saúde dos trabalhadores vai ao encontro dos objetivos de redução da morbimortalidade decorrente de processos produtivos e melhoria das condições de trabalho, como previsto nas metas da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.

Além disso, conforme estabelece a NR-07 (Portaria No 3.214, de 08 de junho de 1978) em relação ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o SESMT está diretamente envolvido na implementação e coordenação desse programa, que tem como objetivo a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. O PCMSO articula-se com outras normas regulamentadoras e estabelece uma abordagem clínica e epidemiológica para a prevenção e rastreamento de doenças ocupacionais. O SESMT, por meio do PCMSO, monitora a saúde dos trabalhadores através de exames periódicos, admissionais e demissionais, além de avaliações específicas baseadas nos riscos identificados em cada ambiente de trabalho.

Dentro das ações integradas e articuladas entre vigilância, promoção e prevenção da saúde no ambiente de trabalho, conforme estabelecido pela política, o SESMT atua como um dos principais instrumentos de implementação dessas ações nas empresas e instituições. Mesmo que tradicionalmente “programas de saúde” sejam mais amplamente definidos como iniciativas com objetivos específicos e planejados para resolver problemas de saúde pública, o SESMT pode ser visto como uma parte fundamental dentro dessa estratégia mais ampla de saúde ocupacional.

A Norma Regulamentadora 04, atualizada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, reforça que o SESMT é projetado para “promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador”, confirmando seu papel vital na saúde ocupacional. Portanto, o SESMT não deve ser confundido com um programa de saúde isolado, mas deve ser reconhecido como uma parte vital de uma abordagem mais ampla e contínua para a saúde e segurança no trabalho.

Portanto, o SESMT é uma ferramenta fundamental para a concretização das metas da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, contribuindo diretamente para a criação de ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis, conforme previsto nos princípios e estratégias da política. O SESMT exerce um papel essencial na implementação de uma política integrada de saúde no trabalho, que visa proteger a saúde dos trabalhadores por meio de ações sistemáticas e preventivas. A integração do SESMT ao PCMSO reforça sua contribuição ao promover uma abordagem preventiva e contínua à saúde ocupacional, alinhando-se a estratégias mais amplas de programas de saúde para garantir a segurança e bem-estar dos trabalhadores.

Quanto ao dimensionamento dos profissionais de enfermagem, é importante salientar que a NR-04 estabelece a necessidade de contratação de um enfermeiro do trabalho de acordo com o grau de risco da empresa e o número de trabalhadores. A norma ainda afirma que, em virtude das características das atribuições do SESMT, a supervisão do técnico de enfermagem do trabalho por um enfermeiro não é necessária, exceto quando a atividade é executada em hospitais, ambulatórios, maternidades, casas de saúde, repouso, clínicas e estabelecimentos similares.

Para estabelecimentos com grau de risco 1 e 2, o dimensionamento segue uma progressão baseada no número de funcionários. Em empresas com até 1.000 trabalhadores, não há qualquer exigência de enfermeiros ou auxiliares/técnicos de enfermagem. Mesmo para aquelas com entre 1.001 e 2.000 trabalhadores, a norma não exige a presença de um enfermeiro, apenas de um auxiliar ou técnico de enfermagem, o que subvaloriza o papel do enfermeiro. Quando o número de funcionários atinge 2.001 a 3.500, passa a ser exigida a presença de um auxiliar ou técnico de enfermagem, sem a necessidade de um enfermeiro. Somente para estabelecimentos com 3.501 a 5.000 trabalhadores é que a exigência de um enfermeiro aparece, ao lado de um auxiliar ou técnico. Contudo, para organizações com mais de 5.000 trabalhadores, a exigência de enfermeiros é novamente removida, sendo mantido apenas o auxiliar ou técnico de enfermagem, o que é preocupante dada a complexidade e os riscos associados a esses ambientes de trabalho.

Esse padrão de sub valorização do enfermeiro também se observa em estabelecimentos com grau de risco 3 e 4. Para empresas de grau de risco 3, a exigência de profissionais de enfermagem começa a partir de 1.001 trabalhadores, com a presença de um auxiliar ou técnico de enfermagem, mas o enfermeiro só é requisitado quando o número de funcionários atinge 2.001. Para estabelecimentos com até 5.000 trabalhadores, tanto o enfermeiro quanto o auxiliar ou técnico de enfermagem são exigidos, mas acima desse número, a exigência de enfermeiros é removida, mantendo-se apenas o auxiliar ou técnico. Da mesma forma, em empresas de grau de risco 4, o critério inclui a presença de um enfermeiro entre 2.001 e 5.000 trabalhadores, mas para organizações maiores, a exigência de enfermeiros é retirada, priorizando-se apenas o técnico ou auxiliar de enfermagem.

A ausência de enfermeiros em diversos níveis de risco, especialmente em empresas de grande porte ou setores de alto risco, evidencia uma falha crítica no modelo de dimensionamento proposto pela NR-04. Ao limitar a presença desse profissional, a norma compromete a qualidade do atendimento e a eficácia das medidas preventivas. Isso impacta diretamente os programas de saúde ocupacional, como o PCMSO, que dependem de uma supervisão adequada para garantir a promoção da saúde e a prevenção de doenças relacionadas ao trabalho. Esses programas, regulamentados pela NR-07, são essenciais para a segurança dos trabalhadores, e a ausência de supervisão por enfermeiros fragiliza a eficácia das ações preventivas e corretivas necessárias para proteger os profissionais em ambientes de maior risco.

Essa falha de supervisão vai além dos aspectos práticos e operacionais; ela também gera um conflito normativo. A NR-04 que regula o SESMT pode conflitar com a Lei nº 7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87, que regulamentam a profissão de enfermagem, estabelecendo que o técnico de enfermagem deve atuar sob a supervisão de um enfermeiro. Essa supervisão é fundamental para garantir a segurança e a qualidade dos cuidados prestados, assegurando que o trabalho dos técnicos esteja alinhado com as diretrizes dos enfermeiros. Sem a supervisão adequada, os programas de saúde ocupacional perdem sua eficácia, o que torna a compatibilização das normas do SESMT com a legislação de enfermagem ainda mais urgente.

Além disso, a Resolução Cofen-238/2000 reforça a necessidade de supervisão dos técnicos de enfermagem por enfermeiros, especialmente no contexto do SESMT. Segundo essa resolução, o técnico de enfermagem deve atuar sob a orientação, supervisão e direção de um enfermeiro, conforme o artigo 15 da Lei nº 7.498/86. Essa supervisão garante que as ações de saúde ocupacional sejam conduzidas com qualidade e segurança. Ademais, a substituição de enfermeiros especialistas por generalistas só deve ocorrer em casos excepcionais, o que ressalta ainda mais a importância de uma supervisão adequada para assegurar o cumprimento das normativas e a proteção dos trabalhadores.

Ao analisar o quadro de dimensionamento da NR-04, é possível criticar a ausência de enfermeiros em locais importantes e a possível autonomia de técnicos sem supervisão. Por definição legal, os técnicos de enfermagem devem ser supervisionados, mas o quadro de dimensionamento do SESMT pode levar a situações em que isso não ocorre, comprometendo a segurança e a qualidade dos serviços prestados.

O modelo atual de dimensionamento apresenta limitações notáveis, principalmente no que diz respeito à presença de enfermeiros. Em estabelecimentos com até 2.000 trabalhadores, mesmo em setores de risco elevado, não há exigência de enfermeiros. A responsabilidade recai exclusivamente sobre técnicos ou auxiliares, que não possuem a mesma formação abrangente dos enfermeiros. Essa situação é ainda mais crítica em empresas com mais de 5.000 trabalhadores, onde a ausência de enfermeiros compromete a prevenção de doenças ocupacionais e acidentes. Enfermeiros estão mais preparados para desenvolver programas de saúde e liderar iniciativas preventivas, e a exclusão desse profissional em grandes organizações demonstra uma falta de reconhecimento de sua importância na segurança e saúde ocupacional.

Portanto, o modelo de dimensionamento poderia ser revisado para incluir mais enfermeiros, especialmente em empresas maiores e setores de maior risco. Isso garantiria uma abordagem mais eficaz à saúde ocupacional, com a implementação de estratégias preventivas lideradas por profissionais qualificados. A presença de enfermeiros é crucial para a supervisão e coordenação das atividades de enfermagem no SESMT. A falta desse dimensionamento adequado pode levar a falhas na resposta a situações críticas, impactando a saúde e segurança dos trabalhadores. O enfermeiro desempenha um papel central na orientação, informação e prevenção de acidentes, além de ser responsável por medidas corretivas e pela supervisão de programas como o PCMSO. Portanto, a revisão do quadro de dimensionamento da NR-04 é urgente para se alinhar à legislação superior e assegurar a saúde ocupacional eficaz.

 

III. CONCLUSÃO

Nesse sentido, embasado no devido alicerce legal e após minuciosa análise, conclui-se que, embora o SESMT não se enquadre estritamente na definição clássica de “programa de saúde”, ele desempenha funções que se alinham aos objetivos de promoção e proteção da saúde no ambiente laboral. Por meio de suas ações preventivas e de controle de riscos ocupacionais, o SESMT contribui de forma significativa para a preservação da saúde dos trabalhadores, sendo peça-chave na implementação das diretrizes da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora. Portanto, apesar de não ser categorizado formalmente como um “programa de saúde”, suas atribuições estão profundamente interligadas às práticas de saúde e segurança no trabalho, estas sim, possuem natureza jurídica de programa de saúde.

No que concerne à supervisão obrigatória prevista pela Lei nº 7.498/86, resta claro que a atuação dos técnicos e auxiliares de enfermagem deve ocorrer, invariavelmente, sob a supervisão direta de um enfermeiro, independentemente do ambiente em que essas atividades se desenvolvam. No âmbito do SESMT, o cumprimento dessa exigência legal é inquestionável sempre que houver envolvimento de técnicos ou auxiliares de enfermagem, seja em empresas, hospitais ou outras instituições. A observância desse comando normativo é imprescindível para garantir a segurança, a qualidade dos cuidados e a proteção integral dos trabalhadores, não se admitindo exceções em qualquer contexto ou cenário.

Por fim, é imperativo que haja perfeita harmonização entre a NR-04 e a legislação que rege a prática da enfermagem, de modo a assegurar que a supervisão por enfermeiros seja rigorosamente observada em todas as situações em que atuem técnicos ou auxiliares de enfermagem. Esse alinhamento normativo é essencial para preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores, garantindo que a atuação dos profissionais de enfermagem se dê em conformidade com os mais elevados padrões de cuidado, supervisão e proteção no ambiente ocupacional.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Dr. Antonio Francisco Luz Neto – Coren-PI 313.978
Coordenador da CTLN

 

REFERÊNCIAS

ALVES, Marco Túlio Elias. Primeiros passos para entender o direito. São Paulo: Dialética, 2024.
BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem e dá outras providências. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-94406-8-junho-1987-444430-norma-pe.html. Acesso em: 21 nov. 2023.
______. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7498.htm. Acesso em: 21 nov. 2023.
______. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.823, de 23 de agosto de 2012. Institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt1823_23_08_2012.html. Acesso em: 21 nov. 2023.
______. Ministério do Trabalho e Previdência. Norma Regulamentadora nº 4 (NR-04). Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, alterada pela Portaria MTP nº 4.219, de 21 de setembro de 2022. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-04. Acesso em: 21 nov. 2023.
______. Ministério do Trabalho e Previdência. Norma Regulamentadora nº 7 (NR-07). Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-07. Acesso em: 21 nov. 2023.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 238/2000. Dispõe sobre a necessidade de supervisão de técnicos de enfermagem por enfermeiros no contexto do SESMT. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucoes. Acesso em: 21 nov. 2023.
PAIM, Jairnilson Silva; ALMEIDA FILHO, Naomar de. Saúde Coletiva: Teoria e Prática. 2. ed. Rio de Janeiro: MedBook, 2014.

 

Documento assinado eletronicamente por: 

Dra. Cleide Mazuela Canavezi, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 19/12/2024.

Dr. Jebson Medeiros de Sousa – Coren-AC 95.621 – ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 19/12/2024.

Dr. Rui Alvares de Faria Júnior – Coren-RN 153.041-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 19/12/2024.

Dr. Antônio Francisco Luz Neto – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 19/12/2024.

Dra. Eduarda Ribeiro dos Santos – Coren-SP 83.115-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 19/12/2024.

Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – Coren-CE 56.145-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 19/12/2024. 

 

Parecer da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem – CTLNENF/Cofen, aprovado na 3ª Reunião Extraordinária de Plenário (REP) em 4 de dezembro de 2024. 
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