PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 17/2016/CTAS/COFEN

Solicitação de parecer que regulamente atuação do enfermeiro na VISA Vigilância Sanitária Municipal.

09.12.2016

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 17/2016/CTAS/COFEN

 

Atuação do enfermeiro na VISA Vigilância Sanitária Municipal.

 

 

I— DA CONSULTA

 

PAD/COFEN N° 0765/2016

 

Trata-se do PAD Cofen N. 0765/2016 composto de 13 (treze) folhas encaminhado a esta Câmara Técnica de Atenção
à Saúde (CATS), pela Vice Presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Dra. Irene do Carmo Alves Ferreira, para emissão de parecer.

II— DO HISTÓRICO DOS FATOS
O Sr. Rodolpho Fernandes de Souza, Enfermeiro sob inscrição COREN RJ 120354, submeteu documento, intitulado “Solicitação/Apelo” destinado ao Presidente do COFEN, afirmando que até o presente momento não temos uma resolução do COFEN que regulamente a atuação do Enfermeiro na VISA Vigilância Sanitária Municipal, o que segundo o solicitante, seria muito pertinente e sobretudo, urgente, haja vista ser uma área técnica muito comum à enfermagem que pode fiscalizar desde asilos, unidades de saúde, salões de beleza e congêneres, inspecionando condições sanitárias e risco em saúde pública (fl. 01).

Essa mesma manifestação foi também submetida à Ouvidoria Geral do Cofen, que por sua vez se manifestou em 23/06/2016, chamando atenção para as principais atividades desenvolvidas pelo Cofen bem como suas competências, e ainda, que de fato não existe uma normativa específica sobre o assunto em tela, principalmente porque o tema não é discutido frequentemente na sociedade de enfermagem (fl.04).

As folhas de 06 a 11 que tratam de um print screen do SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS), no qual apresenta a descrição dos procedimentos os quais podem ser desenvolvidos pelo Enfermeiro.

III – DA ANÁLISE
As ações desenvolvidas pela Vigilância Sanitária tem caráter educativo (preventivo), normativo (regulamentador), fiscalizador e em última instância punitivo. Elas são desenvolvidas nas esferas federal, estadual e municipal e ocorrem de forma hierarquizada de acordo com o estabelecido na Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90), na Portaria Ministerial 1565/94 GM/MS, e na Lei Federal 9782/99 que institui o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências

A Vigilância Sanitária é por definição um conjunto de ações capaz de eliminar ou prevenir riscos a saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação dos bens e da prestação de serviço de interesse da saúde.

Os recursos humanos em vigilância sanitária (VISA) acompanham toda a problemática dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde. Convive-se com insuficiências qualitativas quanto à disponibilidade de pessoal e acentuadas distorções nas distribuições geográficas, sociais e institucionais desses recursos humanos.

A especificidade requerida para uma atuação adequada desse profissional o coloca em uma situação de extrema responsabilidade, na medida em que, considerando o fim principal da vigilância sanitária de favorecer a promoção da saúde da população, muitas vezes para que esse objetivo seja atingido, o profissional da VISA precisa interferir no modo de produção econômico-social.

Por outro lado, necessidades de conhecimento técnico/científico também se colocam como fundamentais, na medida em que, ao lidar com o mercado e tendo que supervisioná-lo, necessário se faz dominar as técnicas e os conhecimentos que o sustentam. Fala-se que a vigilância deve trabalhar fundamentada em um instrumental mais técnico-científico e menos político e improvisado (TEMA, 2002). Para que esse profissional possa realizar essas ações, é dado aos órgãos da vigilância sanitária o poder de polícia. Nesse caso o Estado intervém, através de seus órgãos e agentes com normas e regulamentos, disciplinando e restringindo, em favor do direito público adequado, os direitos e liberdades individuais (FANUCK, 1987), (MEIRELLES, 2002).

Pois bem, o Serviço de Vigilância Sanitária assim como o serviço de Enfermagem visa a saúde dos indivíduos, da família e da coletividade e manter o ambiente em condições adequadas, pois está apto a identificar riscos e medidas para controlá-los e/ou eliminá-los.

Neste sentido conforme o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, é princípio fundamental da profissão o comprometimento com a saúde tanto na promoção, quanto prevenção, recuperação e reabilitação; sendo que o profissional de enfermagem deve respeitar a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões. Exercendo suas atividades com competência, para a promoção da saúde do ser humano na sua integridade, de acordo com os princípios da ética e da bioética (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007).

No que se refere à Enfermagem, temos a esclarecer que a profissão, suas categorias e atribuições, está disposta na Lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto 94.406/87. A Lei prevê em seu artigo 11, inciso II, algumas atribuições do profissional Enfermeiro, quais sejam:

“Art. 11 – O enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

II— Como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

j) educação visando a melhoria de saúde da população
…”

IV – DA CONCLUSÃO
Dessa maneira considerando que não é exclusivo do profissional de enfermagem o exercício das atividades na Vigilância Sanitária em nenhumas das esferas, a Câmara Técnica de Atenção à Saúde não recomenda a elaboração de minuta de Resolução para regulamentar a atuação do Enfermeiro na VISA (Vigilância Sanitária Municipal), por entender que quando da execução dessas atividades por profissional de enfermagem, as mesmas já estão descritas na Lei do Exercício Profissional de Enfermagem.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 27 de outubro de 2016.

Parecer elaborado por Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio Coren/AM nº 101269, Carmen Lúcia Lupi Monteiro Garcia Coren/RJ n° 13922, Ricardo Costa de Siqueira Coren/CE n° 65918, aprovado na 16 a Reunião Ordinária da CTAS-COFEN.

Dr. Ricardo Costa de Siqueira
Coordenador em exercício-CTAS
COREN-CE n° 65.918

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