PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 017/2017/CTEP/COFEN

Equivalência da titulação de Especialização em Auditoria em Serviços de Saúde e Especialização em Auditoria em Gestão em Saúde e para Especialização em Enfermagem em Auditoria e Pesquisa, com consequente registro no sistema Cofen/Conselhos Regionais

17.08.2017

 

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 017/2017/CTEP/COFEN

INTERESSADO: Elder Luiz Silva Dan e Francieli Bezerra Carvalho
REFERÊNCIA: PAD Nº 396/2017

 

Equivalência da titulação de Especialização em Auditoria em Serviços de Saúde e Especialização em Auditoria em Gestão em Saúde. Especialização em Enfermagem em Auditoria e Pesquisa. Registro profissional.

 

I – DO FATO

O Processo encaminhado contém 31 (trinta e uma) laudas, com os seguintes documentos:

1 – Solicitação de parecer ao Cofen do Coren MS, de equivalência para titulação e registro no sistema Cofen entre a especialização de Enfermagem em Auditoria e Pesquisa e Especialização em Auditoria em Gestão em Saúde de Eder Luiz Silva e Francieli Bezerra Carvalho, por meio do Oficio Nº 326/2017 (fl. 01);

2 – Parecer Nº 035/2017 emitido pelo Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul (fls.02- 04);

3 – Publicação da Resolução do Cofen Nº 389 de 18 de outubro de 2011, no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2011 (fl 05);

4 – Despacho Nº 042/2017- DFIS Subseção do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul (fl.06);

5 – Requerimento do enfermeiro Eder Luiz da Silva Dan para o Presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) (fl.07 com verso-08);

6 – Publicação da Resolução do Cofen Nº 389 de 18 de outubro de 2011 no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2011 (documento repetido), (fl. 09);

7 – Certificado do Curso de Pós-Graduação do Centro Universitário de Votuporanga em Especialização em Auditoria em Serviços em Saúde e histórico escolar em nome de EDER LUIZ SILVA DAN (fl. 10 com verso);

8 – Termo de Registro de qualificação acadêmica de EDER LUIZ da SILVA DAN e dados de registro na Especialidade em Auditoria em Serviços de Saúde (fl.11);

9 – Diploma de graduação em Enfermagem emitido pela Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (fl.12 com verso);

10 – Estrato da ata 422a Reunião Ordinária de Plenário do dia 10/05/2017do Conselho Regional de Enfermagem em Mato Grosso do Sul, (fl.13);

11 – Parecer Nº 036/2017 da Procuradora Geral do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul sobre abrangência de registro com Especialidade da Resolução Cofen nº 389/2011 (fl.14 com verso- 16);

12 – Despacho Nº 043/2017- DFIS Subseção, que encaminha requerimento solicitando parecer da Presidência COREN- MS (fl.17);

13 – Requerimento de Francieli Bezerra Carvalho para o Presidente do Conselho Regional de Enfermagem MS, para o Conselho Federal de Enfermagem (fl. 18-19);

14 – Carteira Profissional de Enfermeiro emitido pelo Cofen em nome de Francieli Bezerra Carvalho (fl 20);

15 – Carteira de Especialista emitida pelo Cofen em nome de Francieli Bezerra Carvalho (fl 21);

16 – Certificado da Especialização em Auditoria e Gestão em Saúde, em nome de Francieli Bezerra Carvalho emitida pela Faculdade Iguaçu-PR (fl.22);

17 – Documentos de Identidade de Francieli Bezerra Carvalho (ilegíveis), (fl 23);

18 – Publicação da Resolução do Cofen Nº 389 de 18 de outubro de 2011 de 2011, no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2011 (documento repetido), (fl.24);

19 – Publicação da Resolução do Cofen Nº 389 de 18 de outubro de 2011 de 2011, no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2011 (documento repetido) (fl. 25);

20 –Estrato da ata 422º Reunião Ordinária de Plenário do dia 10/05/2017do conselho Regional de Enfermagem em Mato Grosso do Sul, datado de 10/05/2017, (fl. 26).

21 – Memorando Nº 01/2017- CTEP do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul para a presidente Coren- MS (fl. 27);

22 – Mensagem encaminhando 1ª Carta de Recomendação sobre Emissões de Parcerias Técnicas, elaboradas pelas Associações/Associações de Especialistas em Enfermagem (fl. 28, com verso);

23 – Recomendações das Sociedades de Especialistas em Enfermagem Afiliadas à ABEN, assunto: pareceres técnicos solicitados ao sistema Cofen- Coren (fl.29, com verso, 30);

24 – Despacho 2402/2017 ref oficio nº 326/2017 – Coren-MS 2091/2017 (fl.31).

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

Para pronunciamento sobre o parecer a respeito da abrangência da especialidade pleiteada, torna-se necessário retomarmos ao que refere a Resolução Cofen 389/2011 em seu art. 2º.

 Art. 2º Os títulos de pós-graduação lato e stricto sensu por Instituições de Ensino Superior, especialmente credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC, ou concedidos por Sociedades, Associações ou Colégios de Especialistas, Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado. (grifo nosso).

 Ainda tomando como referência a Resolução acima mencionada, verifica-se em seu anexo que, dentre as especialidades/residência de enfermagem/áreas de abrangência listadas, consta a Especialização Enfermagem em Auditoria e Pesquisa, (item 2), entretanto, a certificação dos enfermeiros Eder Luiz Silva Dan e Francieli Bezerra Carvalho estão especificadas no processo como “Auditoria em Serviços de Saúde e Auditoria em Gestão de Saúde, respectivamente”.

A partir dessa análise somos de entendimento que não é competência do Cofen proceder a equivalência das devidas especializações. Somente as Instituições de Ensino Superior que os certificaram, poderão alterar a nomenclatura do nome da especialização que Eder Luiz Silva Dan e Francieli Bezerra Carvalho cursaram.

 

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, após proceder à análise acurada do Processo em tela, considerando todos os documentos elencados, e, ainda, em estrita observância à legislação vigente, entendemos que a solicitação de equivalência dos cursos de Especialização em Auditoria em Gestão de Serviços em Saúde e Especialização em Auditoria e Gestão em Saúde, para Enfermagem em Auditoria e Pesquisa fica impossibilitada.

Cabe destacar que ao Cofen não compete proceder a equivalência das titulações, e sim, registrar em seus cadastros, os títulos emitidos pelas Instituições de Ensino Superior, regulamentadas para tal, de acordo com o que está especificado no Certificado e histórico escolar.

 

Este é o Parecer,

S.m.j.

                                                Brasília, 26 de junho de 2017.

 

Dra. Valdelize Elvas Pinheiro
Coordenadora da CTEP
Coren-AM nº 12.621

 

 Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos
Membro CTEP
COREN-PB nº 42.725

 

Dra. Alzira Maria d’ Avila Nery Guimarães
Membro da CTEP
Coren-SE nº 18.909

 

Dra. Rosali Isabel Barduchi Ohl
Membro
Coren-SP nº 32.100

 

Dra. Elisabete Pimenta Araújo Paz
Membro
Coren-RJ nº 49.207

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