PARECER Nº 2/2024/COFEN/CAMTEC/CTEPIENF


29.01.2025

PROCESSO Nº 00196.003444/2024-32

Assunto: Análise do requerimento do profissional sr. Laércio Braga Bezerra, Coren-PE nº 782867-ENF.

 

Ao Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem

I. RELATÓRIO

Trata o presente da apreciação da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação – CTEPi/Cofen  da análise da solicitação do Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco, Dr. José Gilmar Costa de Souza Júnior, do Processo Administrativo Coren-PE nº 0418/2024, acerca da análise do requerimento do profissional Laercio Braga Bezerra, inscrito no Coren-PE nº 782867-ENF, referente a solicitação de reconhecimento de especialização, acerca de registro de titulo de pós graduação lato sensu em Saúde Pública, sendo que o início do referido curso foi após  a data da colação de grau.

Diante do exposto, com base no Processo SEI nº 00196.03444/2024-32, instada esta CTEPi/Cofen passa a se manifestar sobre a matéria, com base na análise que se segue.

II – DA ANÁLISE E DISCUSSÃO

Para fundamentar a análise do que fora requerido a esta CTEPi/Cofen, buscou-se sustentação na norma jurídica, notadamente, na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem nº 7.498 de 1986 e na Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996  que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBE), bem como nas bases legais relacionadas ao processo de formação do enfermeiro no âmbito da pós-graduação lato sensu.

Consta nos autos deste processo a questão da possibilidade ou não do Coren-PE efetivar o registro da especialização em “Saúde Pública” emitido pela Faculdade Metropolitana de São Paulo- FAMESP, tendo em vista que a especialização ocorreu no período de 28 de janeiro de 2022 a 12 de agosto de 2022 e o profissional requerente havia concluído o curso de Enfermagem em 10 de dezembro de 2021 e a colação de grau  ocorreu em 15 de março de 2022. Está evidente que o profissional concluiu o curso de graduação em Enfermagem, antes do início do curso de especialização.

 No entanto, o Departamento do Exercício Profissional do Coren-PE no despacho nº 038/2024/ DEP/COREN-PE expressa o entendimento que  prevalece a data da colação de grau como parâmetro para atendimento ao disposto no $ 2º do art. 4° da norma: O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem somente procederá o registro de títulos de pós-graduação lato sensu, quando iniciado, após conclusão da graduação, conforme inciso Ill do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

No Parecer do Jurídico do Coren-PE nº 0225/2024  é citado o Parecer do CNE/CES nº 96/2007 e destaca que não é a data da colação de grau que tem significado de data de conclusão de curso, mas sim a data que todas as atividades formativas previstas na matriz curricular que foram concluídas,

PARECER CNE/CES Nº: 96/2007 afirma que: “A colação de grau é um ato formal, cuja programação pela Instituição leva em conta interesses de natureza não acadêmica. Por essa razão, não é a data da colação de grau que tem significado de data de conclusão de curso, mas a data em que todas as atividades formativas previstas na matriz curricular forem concluídas com  aproveitamento, inclusive a defesa de trabalho de conclusão de curso, se for o caso. E exatamente por isso que a admissão em cursos de pós-graduação de estudantes que apresentam certificados de conclusão de curso de graduação é fato absolutamente corriqueiro no país. Naturalmente, cabe ao setor de registro acadêmico solicitar a estes estudantes a posterior apresentação do diploma comprobatório de conclusão de curso de graduação.”

Quanto ao mérito, a CTEPi compreende que o profissional requerente preenche os requisitos da Resolução Cofen nº 581/2018  considerando que  apresentou a documentação exigida para o registro do curso de especialização em Saúde Pública e foi possível constatar nos autos a comprovação de que o mesmo é graduado em Enfermagem e ao iniciar o curso de pós-graduação, já havia concluído o processo de formação no curso de graduação em Enfermagem.

III. CONCLUSÃO

Considerando  a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,  Lei nº 9.394 de 1996.

Considerando a Resolução Cofen nº 581/2018 que trata dos procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades.

Considerando que compete ao Cofen manter atualizado o registro cadastral de seus profissionais inscritos, e que tais assentamentos devem retratar o perfil da população de Enfermeiros a fim de estabelecer políticas de qualificação para o exercício profissional (Cofen, 2018).

Sugere esta Câmara Técnica ao Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, que neste caso, dê apreciação favorável ao registro do requerimento do profissional Laercio Braga Bezerra, Coren-PE nº 782867-ENF, acerca da solicitação do registro de especialização em Saúde Pública, expedido pela Faculdade Metropolitana do Estado de São Paulo de Ribeirão Preto-SP no Coren-PE. Devendo ser registrado na Área I- a) Saúde Coletiva, de acordo com a denominação constante no diploma apresentado.

 SMJ, é o parecer.

Parecer elaborado por: Membro da CTEPI Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF , Coordenador da CTEPI Dr. Conrado Marques de Souza Neto, Coren-SE 268.936-ENF,  Secretária da CTEPI Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF; Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren – AP 49.733-ENF,  Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez, Coren-SP 6.104-ENF;  Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF e Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto, Coren – RR Nº 238.202-ENF.

 

Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.

 

Referências

BRASIL. Lei Nº 7.498 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. Brasília – DF, 1986. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei número 9394, 20 de dezembro de 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm.

COFEN. Resolução Cofen nº581 de 11 de julho de 2018. DisponÍvel em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018/.

 

Documento assinado eletronicamente por: 

Dr. Conrado Marques de Souza Neto – Coren-SE 268.936-ENF, Coordenador (a) da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, em 24/09/2024.

Dra. Orlene Veloso Dias – Coren-MG 63.313-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 02/10/2024.

Dra. Iunaira Cavalcante Pereira – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 02/10/2024.

Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto – Coren-RR 238.202-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 02/10/2024.

 

Parecer da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem – CTEPIENF/Cofen, aprovado na 571ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP) em 21 de novembro de 2024. 

 

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