PARECER Nº 23/2024/COFEN/CAMTEC/CTEPIENF


28.03.2025

PROCESSO Nº 00196.003296/2024-56

ASSUNTO: Análise de documento apresentado para comprovação de experiência profissional visando atendimento estabelecido na Resolução Cofen nº 683/2021​.

 

I. RELATÓRIO

Trata o presente parecer da análise de solicitação documental e viabilidade legal para, no caso em tela, comprovação de experiência profissional visando atendimento estabelecido na Resolução Cofen nº 683/2021, a partir de Ofício  nº 153/2024 do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, o qual solicita análise da documentação do profissional Sr. Fernando Aramis Alvarez Rojas, CPF 066.217.171-30. No processo, constam anexos os seguintes documentos: Diploma de Medicina emitido em Cuba; Declaração de Registro Único de Médico Intercambista no Projeto Mais Médicos. No Ofício nº 153/2024, respeitosamente, o Conselho Regional de São Paulo reconhece a necessidade da solicitação de documentos comprobatórios do exercício de 2 (dois) anos como Auxiliar de Enfermagem, conforme sinaliza o parágrafo único do art. 2º da supracitada Resolução, quando da solicitação de Inscrição Definitiva Principal como Técnicos de Enfermagem com diplomas emitidos mediante Certificação por Competência. Todavia, o Regional-SP não identificou tal documentação no processo apresentado pelo Dr. Fernando Aramis Alvarez Rojas. No entanto, o Coren-SP encaminha para esta Autarquia a solicitação de apreciação do caso e com possibilidades para desfechos de casos similares, por se tratar, segundo seu entendimento, de caso omisso, conforme art. 3º da Resolução Cofen nº 683/2021.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Esta Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem CTEPIEnf/COFEN, para a sua análise, considerou, além dos documentos do processo (SEI nº 00196.003296/2024-56 ), a Resolução Cofen nº 683/2021, bem como a reiteração de pareceres para casos semelhantes, já emitidos por esta Câmara.

Em alinhamento aos preceitos éticos e legais do Cofen, a CTEPIEnf manifesta o seu respeito ao profissional médico que pleiteia o registro de técnico de enfermagem, ao tempo que considera que as suas competências em sua profissão (Medicina) não conformam objeto de análise e questionamento para a emissão deste parecer.

Nesse sentido, reiteramos o entendimento de que a Resolução Cofen nº  683/2021 surgiu a partir de análise minuciosa, pautada em dispositivos legais e estudos de casos concretos plurais, por todo o Brasil, que direcionaram o entendimento de que, para a segurança da sociedade e da Enfermagem, o registro de profissionais mediante certificação por competência que confere a titulação de técnicos de enfermagem deve estar alinhada não apenas ao corpo de conhecimento técnico para procedimentos específicos, mas assentada na dimensão ampla do que se compreende por competência profissional

Leia-se, contudo, por competência profissional o conjunto de habilidades, atitudes, conhecimentos e valores coerentes com a práxis e com o campo disciplinar da Enfermagem. E que esta é, além de profissão, disciplina acadêmica e ciência em desenvolvimento permeada por campo de saberes específicos que conferem identidade profissional em sua dimensão ontológica e, por conseguinte, deontológica (CARVALHO, 2009). Nesse sentido, por exemplo, é que repousa o entendimento de que a relação do saber/fazer da enfermagem, em suas distintas categorias profissionais, assume transversalidade para o exercício profissional que não está limitado a execução de tarefas, à medida que assume conexões entre as ações laborais e as dimensões dos fundamentos do cuidado de enfermagem relacionadas aos campos teóricos e filosóficos da profissão. Dessa conjuntura, depreende-se a sedimentação ontológica que reclama a dimensão deontológica para o devido exercício profissional.

Portanto, a Resolução Cofen nº 683/2021, reiteramos, não busca apenas garantir que o registro profissional de técnicos de enfermagem, na modalidade certificação por competência, ocorra apenas para auxiliares de enfermagem. Esse entendimento limita a discussão sobre as bases que fundamentam a práxis da Enfermagem diante das vicissitudes que permeiam o desenvolvimento de uma profissão no decurso de sua história, em alinhamento com as demandas da sociedade, pois, o que se observa com o desfecho da supracitada Resolução é o cumprimento do dever do Cofen como autarquia inclinada a proteger a sociedade a partir de garantias para o desenvolvimento do exercício profissional e isto envolve a compreensão de competências em sentido amplo, o que inclui corpo disciplinar da profissão em dimensão ontológica, bem como deontológica à luz da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, Lei nº 7.498/86, com especial destaque para o Art. 7º. Portanto, a CTEPIEnf considera que o caso concreto em questão não se trata de caso omisso, conforme compreende o Coren-SP.

 

III. CONCLUSÃO

Com a análise dos autos e todo o histórico considerado sobre o tema, entende esta Câmara Técnica, o que se segue: Consideramos que, por não atender ao que sinaliza a Resolução Cofen nº 683/2021 – o que inclui o art. 3º, que trata de casos omissos, que o Egrégio Plenário do Cofen paute-se pelo indeferimento do registro profissional do Fernando Aramis Alvarez Rojas. A Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, respeitosamente, sugere também que o Egrégio Plenário do Cofen aprove a elaboração de um Ofício circular sobre orientações necessárias relacionadas ao processo de certificação por competência junto aos regionais.

É o parecer.

 

Referências:

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm. Acesso em: 5 dez. 2024.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução Cofen nº 683/2021. Define os critérios para o registro profissional dos Técnicos de Enfermagem, titulados por Instituição, na modalidade “Certificação Profissional por Competência” e dá outras providências. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-683-2021/. Acesso em: 5 dez. 2024.

CARVALHO, V. Por uma epistemologia do cuidado de enfermagem e a formação dos sujeitos do conhecimento na área da enfermagem – do ângulo de uma visão
filosófica. Escola Anna Nery, v.13, n.2, p. 406-414. 2009.

Parecer elaborado por: Dr. Ítalo Rodolfo Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF; Membro da CTEP Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF;  Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto, Coren – RR Nº 238.202-ENF, Membro e Secretária da CTEP Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF; Membro da CTEP Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren – AP 49.733-ENF, Membro da CTEP; Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez, Coren-SP 6.104-ENF; Membro da CTEP e Coordenador da CTEP; Conrado Marques de Souza Neto, Coren-SE 268.936-ENF.

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dr. Ítalo Rodolfo da Silva- Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/12/2024.

Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto – Coren-RR 238202-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/12/2024.

Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren-AP 49.733-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/12/2024.

Dra. Iunaira Cavalcante Pereira – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 06/12/2024.

Dra. Orlene Veloso Dias – Coren-MG 63.313-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 15/01/2025.

Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez – Coren-SP 6.104-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 15/01/2025.

Parecer aprovado na 575ª Reunião Ordinária de Plenário.

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