PARECER Nº 27/2024/COFEN/CAMTEC/CTEPIENF


20.02.2025

PROCESSO Nº 00196.003778/2024-14

ASSUNTO: Consulta sobre regulamentação e validação de documentos de Instituições de Ensino Internacionais.

 

Consulta da ABEJAT sobre procedimentos para registro de diplomas de instituições estrangeiras. Fundamentação na Resolução Cofen nº 747/2024 e Decreto nº 2.689/1998, que exigem revalidação em instituição pública brasileira e tradução juramentada.

 

I. RELATÓRIO

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORES DE ESCOLAS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E ENSINO TÉCNICO – ABEJAT, representando instituições voltadas para a educação de jovens e adultos e ensino técnico, encaminhou consulta ao Cofen buscando esclarecimentos sobre os requisitos para registro de diplomas e demais documentos emitidos por instituições de ensino estrangeiras. Em especial, a associação questiona sobre a necessidade de revalidação para diplomas de países signatários da Convenção de Haia e a documentação exigida para a emissão de carteiras profissionais para egressos dessas instituições.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Para responder aos questionamentos da ABEJAT, este parecer fundamenta-se na Resolução Cofen nº 747/2024 e no Decreto nº 2.689, de 28 de julho de 1998, que regulamentam os requisitos para registro e inscrição de diplomas estrangeiros no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e no território Brasileiro além da Convenção da Apostila de Haia.

Os principais pontos normativos aplicáveis são:

Revalidação de Diplomas Estrangeiros: Conforme o Art. 24 da Resolução Cofen nº 747/2024, diplomas e certificados emitidos por instituições de ensino estrangeiras devem ser obrigatoriamente revalidados por uma instituição pública brasileira, seguindo os procedimentos determinados pelo Ministério da Educação (MEC). O Decreto nº 2.689/1998 e a legislação educacional vigente estabelecem que diplomas estrangeiros, mesmo aqueles oriundos de instituições em países signatários da Convenção de Haia, precisam de revalidação formal para reconhecimento no Brasil (BRASIL, 1998; COFEN, 2024).

Convenção da Apostila de Haia, coordenada no Brasil pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde sua entrada em vigor em agosto de 2016, visa agilizar a autenticação de documentos públicos entre países signatários, simplificando o processo de legalização de documentos. No entanto, essa autenticação – chamada Apostila – apenas certifica a origem do documento, sua assinatura e autenticidade do selo ou carimbo, não substituindo a revalidação educacional exigida pela legislação brasileira. Assim, mesmo documentos apostilados necessitam de revalidação por uma instituição pública brasileira para serem aceitos no Sistema Cofen, assegurando que a formação dos profissionais esteja em conformidade com os padrões de qualidade nacionais (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016).

Documentos necessários para inscrição: O Art. 25 da Resolução Cofen nº 747/2024 determina que, além da revalidação, diplomas e históricos escolares estrangeiros devem ser acompanhados de uma tradução juramentada para o português. Esta exigência, reforçada pelo Decreto nº 2.689/1998, visa garantir clareza e validade jurídica no idioma oficial, facilitando o processo de inscrição e registro no Cofen (BRASIL, 1998; COFEN, 2024).

Cadastro de instituições estrangeiras: A normativa do Cofen não prevê o cadastro direto de instituições de ensino internacionais. Cada profissional, ao solicitar sua inscrição, é avaliado individualmente, com verificação detalhada da documentação revalidada e traduzida, o que assegura o controle rigoroso da autenticidade e conformidade dos documentos apresentados.

 

III. CONCLUSÃO

Em resposta à consulta da ABEJAT entende, esta Câmara Técnica o que se segue:

1. Os diplomas de instituições estrangeiras, mesmo de países signatários da Convenção de Haia, necessitam de revalidação por instituição pública brasileira, conforme as normas vigentes do Ministério da Educação.
2. A tradução juramentada dos documentos de formação é obrigatória para garantir a integridade das informações no processo de registro no Cofen.
3. Não existe a previsão de cadastro direto das instituições estrangeiras no sistema Cofen, o processo é conduzido individualmente para cada profissional.

 

É o parecer. 

 

Parecer elaborado por: Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto, Coren–RR 238.202-ENF; Conrado Marques de Souza Neto, Coren-SE 268.936-ENF; Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF; Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren-AP 49.733-ENF; Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez, Coren-SP 6.104-ENF; Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren-RJ 319.539-ENF; Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 2.689, de 28 de julho de 1998. Dispõe sobre a validação de diplomas estrangeiros. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 jul. 1998.

COFEN. Resolução Cofen nº 747, de 01 de abril de 2024. Atualiza o Manual de Procedimentos Administrativos para registro, cadastro e inscrição de profissionais de Enfermagem. Brasília, DF, 2024.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Apostilamento de documentos: Brasil entra na Convenção da Apostila de Haia. 2016. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 8 nov. 2024.

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dr. Conrado Marques de Souza Neto – Coren-SE 268.936-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 08/11/2024.

Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren-AP 49.733-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 08/11/2024.

Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez – Coren-SP 6.104-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/12/2024.

Dr. Ítalo Rodolfo da Silva- Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/12/2024.

Dra. Iunaira Cavalcante Pereira – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 08/11/2024.

Dra. Orlene Veloso Dias – Coren-MG 63.313-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/12/2024.

Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto – Coren-RR 238202-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 08/11/2024.

 

Parecer aprovado na 573ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP), em 22 de janeiro de 2025.

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