PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 28/2014/CTLN/COFEN

PARECER Nº 28-2014-CTLN - INSCRIÇÃO DE AUXILIARES RESPONSÁVEIS TÉCNICAS - MEDICINA DO TRABALHO

21.01.2015

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 28/2014/CTLN/COFEN

 

 

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO DE AUXILIARES DE ENFERMAGEM COMO RESPONSÁVEIS TÉCNICAS EM EMPRESAS DE MEDICINA DO TRABALHO.

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN

REFERÊNCIAS: PAD/COFEN Nº 508/2014

 

 

O parecer aponta que, dentre os profissionais de enfermagem, o Enfermeiro pode ser Responsável Técnico nos termos da legislação que regulamenta o exercício profissional da enfermagem.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, de solicitação da Presidência do COFEN, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica sobre questionamento, realizado através de e-mail, do Sr. Leandro – “Escritório Nacional” acerca de orientações sobre se empresas do ramo de medicina do trabalho têm obrigação de indicar suas Auxiliares de Enfermagem como Responsáveis Técnicos perante o Coren-SP ou Cofen. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Despacho da Secretaria – Presidência encaminhando o e-mail à CTLN (fl. 01); b) Despacho da Coordenadora da CTLN para abertura de PAD (fl. 01v); c) Email do Sr. do Sr. Leandro – Departamento de Legalização do Escritório Nacional, solicitando esclarecimentos sobre a administração de medicamentos (fl. 02).

 

2. É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.

 

 

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

 

3. O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei nº Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras

providências. Sendo assim, tais dispositivos legais se encarregaram de arrolar quem são os membros da equipe de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira), quais os requisitos legais para obtenção dos títulos, suas atribuições entre outras providências.

 

4. No tocante às atividades ou atribuições do Auxiliar de Enfermagem, o art. 13 da Lei nº Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 assevera:

Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: (Grifos Nossos)

§ 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

§ 2º Executar ações de tratamento simples;

§ 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

§ 4º Participar da equipe de saúde.

 

5. Por seu turno e de forma mais detalhada, o Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 arrola as atribuições do Auxiliar de Enfermagem no art. 11, in verbis:

Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como:

a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;

b) realizar controle hídrico;

c) fazer curativos;

d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;

e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;

f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;

g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;

h) colher material para exames laboratoriais;

i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios;

j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;

l) executar atividades de desinfecção e esterilização;

IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:

a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;

b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde;

V – integrar a equipe de saúde;

VI – participar de atividades de educação em saúde, inclusive:

a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas;

b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;

VII – executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;

VIII – participar dos procedimentos pós-morte.

 

 

6. Insta salientar que as atividades do Auxiliar de Enfermagem só podem ser exercidas sob a orientação e supervisão do Enfermeiro, conforme disposto no art. 15 da Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 c/c art. 13 do Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987.

 

7. Considerando o questionamento que originou este parecer, a saber, “se empresas do ramo de medicina do trabalho têm obrigação de indicar suas Auxiliares de Enfermagem como Responsáveis Técnicos perante o Coren-SP ou Cofen”, a Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício profissional da enfermagem no Brasil, é clara, quando em seu artigo 3º considera que em todo serviço de saúde é necessário serviço de enfermagem, conforme texto literal a seguir “Art. 3º O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de enfermagem”, portanto, a responsabilidade técnica pelo serviço é privativa do Enfermeiro.

 

8. O artigo 11 e seus parágrafos deste instituto legal reforça a necessidade da presença do Enfermeiro em todo serviço de saúde, senão vejamos:

Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

§ 1º Direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;

§ 2º Organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

§ 3º Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem; (Grifos nossos)

 

9. O artigo 2º do Decreto 94.406/87 reforça a premissa da Lei 7.498/86, descrita no item 7, quando diz que:“Art. 2º As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de enfermagem no seu planejamento e programação”.

 

10. Em relação à Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem, a Resolução Cofen Nº 0458/2014 é o instrumento vigente que normatiza as condições para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico e, em seu art.4º preconiza: A ART pelo Serviço de Enfermagem deverá ser requerida ao

Conselho Regional de Enfermagem pelo Enfermeiro responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos Serviços de Enfermagem da empresa / instituição onde estes são executados. (Grifos nossos)

 

11. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII, estabelece: “é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em relação a execução de procedimentos por profissionais não habilitados legalmente para este míster, está claro na legislação brasileira e nos códigos de ética das profissões, que a prática daquilo que não lhe é imputado legalmente caracteriza exercício ilegal da profissão, podendo o profissional que cometer tal ato, ser julgado no âmbito civil e criminal, sendo passível ainda de responder a processo ético em seu conselho de classe.

 

12. Ante o exposto, esclarecemos que: a) Há a necessidade da presença do Enfermeiro em todo serviço de saúde; b) As atividades do Auxiliar de Enfermagem só podem ser exercidas sob a orientação e supervisão do Enfermeiro; c) É ilegal a existência de estabelecimento ou instituição que preste qualquer tipo de assistência de enfermagem, que não possua o profissional Enfermeiro em seus quadros; d) O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples; e) A ART pelo Serviço de Enfermagem deverá ser requerida ao Conselho Regional de Enfermagem pelo Enfermeiro responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos Serviços de Enfermagem da empresa / instituição onde estes são executados; f) A execução de procedimentos por profissionais não habilitados legalmente caracteriza exercício ilegal da profissão, podendo o profissional que cometer tal ato, ser julgado no âmbito civil e criminal, sendo passível ainda de responder a processo ético em seu conselho de classe.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 10 de setembro de 2014.

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251 e Manoel Carlos Neri da Silva, Coren-RO nº 63.652, na 115ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTL

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