PARECER Nº 28/2024/COFEN/CAMTEC/CTEPIENF


01.04.2025

PROCESSO Nº00196.003165/2024-79

ASSUNTO: Exigência de código autenticador para certificados de especialização técnica de nível médio; Cadastro e validade dos cursos no SISTEC; Procedimentos do COREN-DF.

 

  Análise do pedido de reconsideração sobre a exigência de código autenticador do SISTEC para certificados de especialização técnica de nível médio, emitidos pelo Centro de Treinamento em Saúde de Goiás (CTS-GO), conforme manifestação protocolada no COFEN. Avaliação das resoluções pertinentes e da normativa do MEC, considerando o impacto para a instituição e seus alunos.

 

I. RELATÓRIO

O pedido foi protocolado via ouvidoria sob o número COFEN 17146706172117023065. O solicitante, representando a Escola Técnica CTS Ltda. em Planaltina/GO, expôs uma situação em que o COREN-DF negou o registro de qualificação técnica de uma aluna, alegando a ausência de cadastro da instituição e exigindo um código autenticador do SISTEC. O solicitante questiona a exigência desse código para cursos de especialização técnica de nível médio, com base no entendimento de que essa obrigatoriedade não se aplica, conforme estabelecido no §4º do Art. 38 da Resolução n° 06, de 20 de setembro de 2012.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

A análise dos documentos apresentados pela instituição revela que ela está devidamente autorizada a oferecer cursos técnicos e de especialização técnica em enfermagem, conforme as Resoluções CEE/CEP nº 121/2022, nº 49/2023 e nº 69/2023 do Conselho Estadual de Educação de Goiás. Essas resoluções regulam tanto o credenciamento institucional quanto a oferta de cursos técnicos e suas especializações, contemplando aspectos como carga horária, supervisão de estágio e o perfil de conclusão dos cursos.

As resoluções mencionadas estabelecem a obrigatoriedade de que os cursos sejam cadastrados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) para garantir a validade nacional dos diplomas expedidos. Entretanto, elas não exigem a emissão de um código autenticador específico no SISTEC para cursos de especialização técnica de nível médio, apenas para os diplomas de cursos técnicos regulares. De acordo com o §4º do Art. 38 da Resolução n° 06, de 20 de setembro de 2012, a obrigatoriedade do código autenticador do SISTEC se aplica exclusivamente aos diplomas de cursos técnicos e não aos certificados de especialização técnica, que devem apenas explicitar o título da qualificação concedida​ (GRIFO NOSSO).

Em correspondência recente com o MEC (SEI nº 0282194), a instituição recebeu a confirmação de que o SISTEC atualmente não dispõe de funcionalidade para emissão de códigos autenticadores para cursos de qualificação ou especialização técnica, reforçando que essa funcionalidade é específica para cursos técnicos de nível médio. Isso está alinhado com as diretrizes normativas, que não preveem o uso de código autenticador para especializações, corroborando a interpretação de que a exigência de tal código para registros no COREN-DF é improcedente​.

Dessa forma, considerando as normativas e a resposta oficial do MEC, entende-se que a negativa do COREN-DF de registrar o certificado da aluna com base na ausência de um código autenticador é infundada, uma vez que a legislação e as resoluções estaduais apenas requerem o cadastro do curso no SISTEC para efeito de validade nacional, sem especificar a obrigatoriedade do código autenticador para cursos de especialização técnica de nível médio.

 

III. CONCLUSÃO

Em resposta sugere, esta Câmara Técnica ao Egrégio Plenário do Cofen que considere o pedido procedente, revisando a interpretação normativa emitida pelo COREN-DF quanto ao entendimento sobre a exigência do código autenticador do SISTEC exclusivamente para cursos técnicos de nível médio, e não para especializações técnicas de nível médio. Essa ação visa evitar prejuízos à instituição e aos alunos, garantindo que os certificados emitidos sejam reconhecidos e aceitos conforme a regulamentação vigente.

É o parecer. 

 

Parecer elaborado por: Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto, Coren – RR Nº 238.202-ENF, Coordenador da CTEP; Conrado Marques de Souza Neto, Coren-SE 268.936-ENF, Membro e Secretária da CTEP Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF; Membro da CTEP Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren – AP 49.733-ENF, Membro da CTEP; Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez, Coren-SP 6.104-ENF; Membro da CTEP Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF e Membro da CTEP Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF

REFERÊNCIAS

BRASIL. Ministério da Educação. Resolução nº 06, de 20 de setembro de 2012. Estabelece diretrizes sobre o uso de código autenticador para diplomas de cursos técnicos de nível médio no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 set. 2012.

Parecer aprovado na 575ª Reunião Ordinária de Plenário.

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dr. Conrado Marques de Souza Neto – Coren-SE 268.936-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 17/01/2025.

Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto – Coren-RR 238202-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 17/01/2025.

Dra. Orlene Veloso Dias – Coren-MG 63.313-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 17/01/2025.

Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez – Coren-SP 6.104-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 17/01/2025.

Dr. Ítalo Rodolfo da Silva- Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 17/01/2025..

Dra. Iunaira Cavalcante Pereira – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 17/01/2025.

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