PARECER Nº 29/2024/COFEN/CAMTEC/CTEPIENF


16.04.2025

PROCESSO Nº 00196.005185/2024-84

ASSUNTO: Possibilidade de profissionais enfermeiros estrangeiros realizarem formação complementar no Brasil.

 

 

Solicitação de certidão de exercício profissional temporário para fins educacionais, em conformidade com a possibilidade de formação complementar para enfermeiros estrangeiros sem revalidação do diploma, para os estudantes Basílio Guedes Tavares Muluta Prata e Guilherme Osvaldo Culima Francisco.

 

Ao Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de demanda oriunda da HRP Serviços e Soluções Empresariais LTDA, empresa especializada na gestão de educação e saúde, que possui experiência na capacitação de profissionais estrangeiros. Nos últimos 12 anos, a HRP e seus parceiros já formaram mais de 3.000 profissionais da área da saúde, incluindo médicos e enfermeiros.

De acordo com as informações disponibilizadas pela HRP, atualmente, a instituição conta com mais de 60 profissionais em formação, sendo quatro enfermeiros, dos quais dois são os solicitantes. As áreas de especialização na enfermagem que estes profissionais estão aptos a frequentar, são:

  • Supervisão Hospitalar de Enfermagem
  • Pós-operatório em Cirurgia Cardiotorácica

Para a realização dessas formações, é exigida a inscrição dos profissionais no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição correspondente, conforme informado pelas instituições formadoras. Essa exigência se deve ao caráter prático das atividades desenvolvidas durante o curso, que envolvem contato direto com pacientes e ambientes hospitalares.

A formação desses enfermeiros ocorre em parceria com instituições brasileiras e segue os mesmos padrões acadêmicos exigidos para estudantes nacionais. No caso específico dos enfermeiros mencionados na presente solicitação, os mesmos foram aceitos pelo Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA), que formalizou sua aceitação por meio de carta-convite. Além disso, os enfermeiros já possuem vistos de estudante emitidos pela Embaixada do Brasil e comprovação de vínculo com a Ordem dos Enfermeiros de Angola.

A HRP assegura que os profissionais matriculados no programa não exercerão atividades profissionais fora do contexto educacional e estarão sob a supervisão de enfermeiros preceptores devidamente registrados no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição correspondente. Além disso, a empresa se responsabiliza pela logística e permanência dos estudantes no Brasil, garantindo que, ao término da formação, retornem ao país de origem para aplicação dos conhecimentos adquiridos. Destaca ainda que, durante a permanecia no Brasil os alunos mantêm vínculo formal com a instituição laboral no país de origem, com vistas a garantir seu retorno.

Diante do exposto, a HRP solicita a emissão de certidão de exercício profissional temporário para fins educacionais para os estudantes Basílio Guedes Tavares Muluta Prata e Guilherme Osvaldo Culima Francisco, permitindo que desenvolvam atividades educacionais práticas no Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA).

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) possui normativas específicas para a autorização do exercício profissional temporário para fins educacionais de enfermeiros estrangeiros. Nesse sentido, destaca-se a Decisão Cofen nº 127/2024, de 1º de julho de 2024, que dispõe sobre a autorização do exercício profissional por tempo determinado para enfermeiros de Angola selecionados para o Programa de Cooperação Técnica Brasil e Angola: Formação de Recursos Humanos em Saúde.

Esse normativo estabelece que a autorização é concedida exclusivamente para fins educacionais, vedando seu uso para firmar vínculos trabalhistas. Ademais, a decisão prevê períodos específicos para a formação:

  • 36 meses para Residência;
  • 24 meses para Especializações;
  • 12 meses para Estágio Complementar.

Para a concessão dessa autorização, o Ministério da Saúde deve informar previamente ao Cofen a relação dos enfermeiros selecionados e as instituições de saúde onde ocorrerão as atividades de formação profissional no Brasil.

Anteriormente a essa decisão, o Cofen já havia firmado o Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2020 com a Ordem dos Enfermeiros de Angola (ORDENFA) (SEI nº 0313440). Esse acordo tem como objetivo o desenvolvimento e aprimoramento organizacional de ambas as instituições, incluindo o intercâmbio técnico e educacional de profissionais de enfermagem. Embora esse acordo não conceda automaticamente autorizações individuais, ele reforça o compromisso institucional entre Brasil e Angola para a qualificação profissional dos enfermeiros angolanos.

Embora a HRP Serviços e o Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA) não estejam formalmente inseridos no Programa de Cooperação Técnica Brasil e Angola coordenado pelo Ministério da Saúde, os programas de residência e especialização aos quais os enfermeiros estarão vinculados possuem credenciamento junto ao Ministério da Educação (MEC).

Dessa forma, é possível aplicar, por similaridade a Decisão Cofen nº 127/2024, garantindo que esses profissionais tenham acesso à formação prática necessária, desde que cumpridos os requisitos já estabelecidos, tais como:

  1. Autorização exclusiva para fins educacionais, sem permissão para vínculo empregatício.
  2. Supervisão obrigatória por enfermeiros registrados no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição correspondente.
  3. Retorno obrigatório ao país de origem após a conclusão da formação, reforçando o caráter transitório da autorização.

A concessão da certidão de exercício profissional temporário para fins educacionais contribuiria para o fortalecimento das relações entre Brasil e Angola, ampliando possibilidades de intercâmbio técnico e científico na área da saúde. Essa medida também valoriza a enfermagem como uma profissão essencial para o desenvolvimento global da assistência em saúde, permitindo que profissionais angolanos adquiram capacitação especializada no Brasil e apliquem esses conhecimentos em seus países de origem, de modo a estreitar conexões da enfermagem ibero-americana.

Além disso, a HRP Serviços demonstrou seu compromisso ao estruturar um programa robusto, garantindo suporte acadêmico, administrativo e logístico para os enfermeiros em formação, nos seguintes aspectos:

  • Componente Acadêmica: Parcerias com instituições de ensino brasileiras, monitoramento do desempenho acadêmico dos participantes e garantia de conformidade com os programas de especialização.
  • Componente Logística: Fornecimento de acomodação, infraestrutura, planejamento de translado e suporte na adaptação dos alunos ao ambiente acadêmico.
  • Componente Administrativa: Regularização migratória, inscrição nos Conselhos Regionais de Enfermagem e fornecimento de plano de saúde e seguro de vida.

Dessa forma, ao permitir a certificação temporária para fins educacionais, o Cofen reforçaria seu papel na promoção do ensino e no reconhecimento internacional da qualidade da enfermagem brasileira, mantendo o alinhamento com as diretrizes institucionais e os parâmetros já estabelecidos na Decisão Cofen nº 127/2024.

 

III. CONCLUSÃO

Diante da análise dos autos, a Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem recomenda o deferimento do pedido, com a emissão da certidão de exercício profissional temporário para fins educacionais aos enfermeiros Basílio Guedes Tavares Muluta Prata e Guilherme Osvaldo Culima Francisco, desde que respeitados, em analogia, os critérios estabelecidos na Decisão Cofen nº 127/2024, garantindo-se a supervisão dos profissionais e a limitação do exercício às atividades educacionais.

É o parecer, que encaminhamos à consideração superior.

 

REFERÊNCIAS

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Decisão Cofen nº 127/2024, de 1º de julho de 2024. Dispõe sobre autorização do exercício profissional temporário por tempo determinado para enfermeiros de Angola selecionados para o Programa de Cooperação Técnica Brasil e Angola: Formação de Recursos Humanos em Saúde.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN) E ORDEM DOS ENFERMEIROS DE ANGOLA (ORDENFA). Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2020. Objetiva o desenvolvimento, aprimoramento e aperfeiçoamento organizacional das instituições por meio do intercâmbio técnico e educacional de profissionais de enfermagem.

 

Parecer elaborado por: Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto, Coren–RR 238.202-ENF; Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren–AP 49.733-ENF, Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren–RJ 319.539-ENF; Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF; Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez, Coren-SP 6.104-ENF; Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF; Dr. Conrado Marques de Souza Neto, Coren-SE 268.936-ENF, Coordenador da CTEPI.

 

Parecer aprovado na 574ª Reunião Ordinária de Plenário em 21 de fevereiro de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por: 

Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto – Coren-RR 238.202-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/02/2025.

Dra. Orlene Veloso Dias – Coren-MG 63.313-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/02/2025.

Dra. Iunaira Cavalcante Pereira – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/02/2025.

Dr. Ítalo Rodolfo da Silva – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/02/2025.

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