PARECER Nº 3/2024/COFEN/CAMTEC/CTEPIENF


29.01.2025

PROCESSO Nº 00196.001959/2024-06

ASSUNTO: Solicitação de registro de título de Mestrado em “Engenharias de Sistemas” do profissional Enfermeiro Anderson Adelson de Oliveira.

 

Ao Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem

I. RELATÓRIO

Trata-se o presente de solicitação de registro de título de Mestrado em “Engenharias de Sistemas” do profissional Enfermeiro Anderson Adelson de Oliveira, expedido pela Universidade de Pernambuco – UPE, em 31 de julho de 2018 (diploma e histórico escolar).

Em tempo, cumpre destacar que o referido curso Stricto Sensu está devidamente reconhecido pelo Parecer nº 288/2015 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação e pela Portaria MEC nº 1045 de 18/08/2010, DOU de 19/08/2010, na área de Cibernética.

O Coren-PE, solicitou via e-mail, a inclusão no GENF do “Mestrado em Engenharia de Sistemas”, datado em 20 de março de 2024. Conforme o Memorando nº 72/2024 – COFEN/DGEP/DIRC que considera o anexo da Resolução Cofen nº 581/2018, que trata do rol das especialidades em enfermagem, não consta expressamente a área de abrangência que contemple o título “Mestrado em Engenharia de Sistemas”, dessa forma acarretando dúvidas quanto a possibilidade de cadastramento e registro do curso no Sistema Integrado de Apoio à Gestão/GENF. 

Diante do exposto, sugerido pela DIRC/COFEN, esta CTEPi que tem por objeto a análise do requerimento de registro do título de Mestrado em “Engenharia de Sistemas”, assim como, se for o caso, a sua inclusão em reunião de Plenário para apreciação, passa-se a seguinte análise, para a emissão do parecer: 

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Em 27 de março de 2024, mediante Memorando nº 72/2024 – COFEN/DGEP/DIRC que versa sobre a solicitação de registro de título de “Mestre em Engenharias de Sistema” do profissional enfermeiro Anderson Adelson de Oliveira, junto ao Coren-PE. Em tempo, cumpre destacar que o requerente supracitado, encaminhou  Diploma e Histórico Escolar, cuja instituição – ISAEC Faculdades EST – está devidamente registrada nos órgãos de competência para o seu pleno funcionamento, conforme descrito em item anterior.

Para fundamentar este parecer, a CTEPi/Cofen apoiou-se na Resolução Cofen nº 581/2018 e na literatura e pertinente ao objeto em análise.

Desse modo, embora a Resolução Cofen nº 581/2018 não aborde, no rol de suas especialidades, a temática “Engenharia de Sistemas” assume pertinência de transversalidade para especialidades mencionadas na Resolução supracitada, como, por exemplo: Enfermagem Aeroespacial; Enfermagem Aquaviária; Enfermagem em Diagnóstico por imagens, Enfermagem em Oncologia, Enfermagem Nuclear. Depreende-se desse entendimento a posição de que “Engenharia de Sistemas” é também objeto de interesse da Enfermagem, por gerenciar, projetar e administrar projetos relacionados à plataformas tecnológicas e sistemas de informação, deste modo desempenhando um papel importante em diversos setores relacionados a tecnologia, incluindo a saúde.

Sendo assim, na composição dos processos de cuidados que visam à dimensão holística, pautada em avanços tecnológicos, a engenharia de sistemas constrói um conjunto de habilidades e conhecimentos que complementam a formação em enfermagem, permitindo a atuação em áreas como a informatização de processos de saúde, a gestão de sistemas hospitalares e no desenvolvimento de tecnologias voltadas à saúde.

O estudo da engenharia de sistemas não é apenas matéria necessária a ser discutida e valorizada na Enfermagem, mas também área de conhecimento que afeta os processos relacionados ao cuidado que permeia, inclusive, a formação do enfermeiro, sobretudo em áreas específicas, tais como a cibernética, que estuda os sistemas de controle e comunicação em máquinas e organismos vivos e oferece uma perspectiva valiosa para entender e otimizar os processos de saúde, como: Telemedicina e Monitoramento remoto, Sistemas de apoio à decisão clínica, automatização de processos, reabilitação e cuidados assistidos por tecnologias, educação e formação.

 

III. CONCLUSÃO

Considerando a análise dos documentos que constituem o processo  (SEI n.°0254283) requerido pelo Coren – PE, a partir de manifestação do profissional enfermeiro Anderson Adelson de Oliveira, registro nº 433520-ENF, que solicita registro de título de Mestre em “Engenharia de Sistemas”.

Considerando a pertinência da área de conhecimento para a solicitação do registro para a Enfermagem, conforme fundamentado na análise, em item anterior;

Considerando a lacuna na Resolução Cofen nº 581/2018, notadamente no que se refere o art. 2º, parágrafo 1º, em que diz: “os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado” e, em função de não haver especificidade na referida Resolução;

Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa;

Assim concluímos:

Sugere esta Câmara Técnica ao Egrégio Plenário deste Conselho do Cofen, que, neste caso, dê apreciação favorável ao registro do Título de Pós-graduação em “Engenharia de Sistemas” do Enfermeiro Anderson Adelson de Oliveira, expedido pela Universidade de Pernambuco – UPE e cadastrado na Plataforma Sucupira do Ministério da Educação. Devendo este ser registrado na Área I- Enfermagem em Saúde Ocupacional, de acordo com a denominação constante no diploma apresentado. 

            SMJ, é o parecer.

 

Parecer elaborado por Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF, secretária da CTEPI, Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto, Coren – RR Nº 238.202-ENF, , Membro e Secretária da CTEP Membro da CTEP Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren – AP 49.733-ENF, Membro da CTEP; Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez, Coren-SP 6.104-ENF; Membro da CTEP Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF e Membro da CTEP Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF

 

Documento assinado eletronicamente por: 

Dr. Conrado Marques de Souza Neto – Coren-SE 268.936-ENF, Coordenador (a) da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, em 24/09/2024.

Dra. Iunaira Cavalcante Pereira – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 02/10/2024.

Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto – Coren-RR 238.202-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 02/10/2024.

Dra. Orlene Veloso Dias – Coren-MG 63.313-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 02/10/2024.

 

Parecer da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem – CTEPIENF/Cofen, aprovado na 3ª Reunião Extraordinária de Plenário (REP) em 4 de dezembro de 2024. 
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