PARECER Nº 3/2024/COFEN/CAMTEC/CTESNC


20.02.2025

PROCESSO Nº 00196.006970/2023-73

ASSUNTO: Atuação do Enfermeiro na Classificação de Risco de cardiopatias congênitas em neonatos, por meio de diagnóstico por imagem.

 

Parecer versa sobre viabilidade de atuação do Enfermeiro na Classificação de Risco de cardiopatias congênitas em neonatos, por meio de diagnóstico por imagem.

 

Senhor Coordenador da CAMTEC,

Dr. Josias Neves Ribeiro.

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de manifestação acerca da viabilidade de atuação do Enfermeiro na classificação de risco de cardiopatias congênitas em neonatos, por meio de diagnóstico por imagem cuja atuação dar-se-á em conjunto com equipe multidisciplinar, num modelo de telemedicina, em ambientes de cardiologia pediátrica realizada via Ofício Nº 041/2023-GABGJ.

II. FUNDAMENTAÇÃO

As cardiopatias congênitas são patologias frequentes na pediatria e são uma das principais causas de morte. O tratamento e o diagnóstico por muitas vezes são para toda vida, causando muita repercussão em diferente aspecto e qualidade de vida do paciente (Machado et. al., 2020). Segundo Silva et al (2018) os exames de imagens são o primeiro procedimento do diagnóstico desta anomalia que é realizado na consulta de pré-natal, feito até o primeiro trimestre da gestação como ecocardiograma fetal e ultrassonografia obstétrica realizados principalmente em mães de fatores de risco.

Salienta-se que os profissionais de Enfermagem devem se apropriar da legislação vigente, conforme a Resolução COFEN Nº 627/2020 que normatiza a realização de Ultrassonografia Obstétrica por Enfermeiro Obstétrico e a Resolução COFEN Nº 679/2021 que permite a realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por Enfermeiro, deve o mesmo estar seguro frente a sua competência técnica, científica, ética e legal, garantindo a pessoa, família e coletividade livre de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.

Ambas as Resoluções são privativas do profissional Enfermeiro, que deve estar registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição e ter capacitação específica em ultrassonografia. Para mais, os limites legais e competências éticas da Enfermagem, devem estar devidamente regimentadas no devido alicerce legal do sistema Cofen/Coren.

Ante o exposto, o Enfermeiro atua em diversos campos de práticas, sendo a classificação de risco e a descrição por imagem, atividades já desenvolvidas, através do exame físico do RN e do TESTE DE OXIMETRIA DE PULSO (Teste do Coraçãozinho), baseado dentro de suas competências legais, conforme a Lei Nº 7.498/86 e seu Decreto regulamentador Nº 94.406/87, Resolução COFEN Nº 564/17 e Pareceres Técnicos do COREN/BA Nº 010/2014, COREN/CE Nº 49/2015, COREN/SC Nº 002/2016, COREN/PR Nº 04/2017 e COREN/PI Nº03/2022, onde não há impedimentos para que os membros da equipe de Enfermagem realizem O TESTE DE OXIMETRIA DE PULSO, sendo devidamente registrado nas anotações e evolução de Enfermagem.

A viabilidade de atuação do Enfermeiro na classificação de risco de cardiopatias congênitas em neonatos, por meio de diagnóstico por imagem é promissora, desde que acompanhada de formação adequada, protocolos bem estabelecidos e uma abordagem colaborativa. Nesse contexto, os Enfermeiros podem se tornar peças chave na identificação precoce e no manejo dessas condições, contribuindo significativamente para a saúde neonatal, tendo como premissa o Processo de Enfermagem através da Resolução Cofen nº 736/2024, que se organiza em etapas inter-relacionadas, interdependentes, recorrentes e cíclicas: Avaliação de Enfermagem, Diagnóstico de Enfermagem, Planejamento de Enfermagem, Implementação de Enfermagem e Evolução de Enfermagem.

Assim, no § 1º do Art. 4 da Resolução Cofen nº 736/2024:

 

§ 1º Avaliação de Enfermagem compreende a coleta de dados subjetivos (entrevista) e objetivos (exame físico) inicial e contínua pertinentes à saúde da pessoa, da família, coletividade e grupos especiais, realizada mediante auxílio de técnicas (laboratorial e de imagem, testes clínicos, escalas de avaliação validadas, protocolos institucionais e outros) para a obtenção de informações sobre as necessidades do cuidado de Enfermagem e saúde relevantes para a prática.

 

Destarte que no artigo 4º, parágrafo 1º, deixa claro que a avaliação de enfermagem é realizada também com auxílio de técnicas laboratoriais e de imagem, com objetivo de coletar informações sobre as necessidades do cuidado de enfermagem e de saúde.

Assim como, no § 2º do Art. 4 da Resolução Cofen nº 736/2024 que descreve que o diagnóstico de Enfermagem compreende a identificação de problemas existentes, condições de vulnerabilidades ou disposições para melhorar comportamentos de saúde.

Adicionalmente, as Práticas Avançadas de Enfermagem através da nota técnica COFEN Nº 001/2023, conforme disposto pelo Conselho Internacional de Enfermeiros (ICN), é entendida como intervenções de Enfermagem avançadas que influenciam os resultados clínicos de saúde de indivíduos, famílias e população. Assim, compete às instituições de saúde, em conjunto com as equipes multiprofissionais envolvidas no procedimento, desenvolver protocolos de acordo com as características de suas rotinas internas e definir as atribuições de cada categoria profissional, assim como capacitação continuada para que haja adequação da atividade do profissional à sua capacidade técnica e legal.

 

justify;">III. CONCLUSÃO

A possibilidade da Classificação de Risco de Cardiopatia Congênita por meio de exames de imagem por Enfermeiros é possível conforme os achados nas imagens, correlacionando sempre com os dados clínicos e anamnese dentro da consulta de Enfermagem. Cabe destacar que é vedada a emissão de laudo de ultrassonografia pelo Enfermeiro, bem como não poderá utilizá-la para fins de diagnóstico nosológico. Para tal atuação, deve ser criado protocolos específicos e capacitação profissional e após a classificação, identificando-se os problemas existentes, o cuidado será compartilhado com a equipe de saúde e o enfermeiro deve dar prosseguimento aos possíveis encaminhamentos à equipe multiprofissional.

 

À consideração superior.

 

Parecer Técnico elaborado por Dra. Ivone Amazonas Marques Abolnik, Coren-AM 82.356-ENF, Dra. Gabrielle Almeida Rodrigues, Coren-RR 142.829-ENF, Dr. Rubens Alex de Oliveira Menezes, Coren-AP 457.306-ENF e Dra. Yonara Pereira de Araújo Gaio, Coren-AC 146.840-ENF, Dra. Maristela Assumpção de Azevedo, Coren-SC 0033234-ENF, Talita Pavarini Borges de Souza, Coren-SP: 303597-ENF.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n. 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília, DF, 1986. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm#:~:text=Art.%201%C2%BA%20%C3%89%20livre%20o,%C3%A1rea%20onde%20ocorre%20o%20exerc%C3%ADAcesso em: 25 de set. de 2024.

BRASIL. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d94406.htm. Acesso em: 25 de set. de 2024.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen n° 0564 de 06 de novembro de 2017. Aprova o novo Código de Ética de Enfermagem; Disponível em:https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017/. Acesso em: 25 de set. de 2024.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 627/2020. Normatiza a realização de Ultrassonografia Obstétrica por Enfermeiro Obstétrico. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-627-2020/. Acesso em: 25 de set. de 2024.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 679/2021. Aprova a normatização da realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por Enfermeiro. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2021/08/RESOLUCAO-COFEN-N%C2%B0-0679-2021.pdf. Acesso em: 25 de set. de 2024.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Nota Técnica COFEN Nº 001/2023. Nota Técnica sobre Práticas Avançadas de Enfermagem no Brasil (PAE): contexto; conceitos; ações empreendidas, implementação e regulação. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/nota-tecnica-cofen-no-001-2023/. Acesso em: 26 de set.de 2024.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 736/2024. Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socio ambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-736-de-17-de-janeiro-de-2024/. Acesso em: 26 de set. de 2024.

CONSELHO REGIONAL DA BAHIA. Parecer técnico nº 010/2014. Dispõe sobre teste do coraçãozinho realizado pela equipe de enfermagem. Disponível em:http://www.coren-ba.gov.br/parecer-coren-ba-n%E2%81%B0-0102014_15502.html. Acesso em: 25 de set. de 2024.

CONSELHO REGIONAL DO CEARÁ. Parecer técnico nº 49/2015. Dispõe sobre realização do teste do coraçãozinho por profissional enfermeiro. Disponível em:http://www.coren-ce.org.br/wp-content/uploads/2015/03/CCF02032015_0001.pdf. Acesso em: 25 de set. de 2024.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA. Parecer Técnico nº 002/2016. Dispõe sobre a legalidade da realização do teste do reflexo vermelho e do teste do coraçãozinho pelo enfermeiro obstetra. Disponível em: https://www.corensc.gov.br/wp-content/uploads/2016/06/Parecer-T%C3%A9cnico-002-2016-CT-Sa%C3%BAde-Mulher-Teste-do-olhinho-e-teste-do-cora%C3%A7%C3%A3ozinho.pdf. Acesso em: 25 de set. de 2024.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ. Parecer Técnico nº 04/2017. Dispõe sobre a realização do teste de triagem neonatal do coraçãozinho pelos técnicos de enfermagem. Disponível em: https://www.corenpr.gov.br/portal/images/pareceres/PARTEC_17_004-Realizacao_teste_triagem_neonatal_cora%C3%A7%C3%A3ozinho_tecnicos_enfermagem.pdf. Acesso em: 25 de set. de 2024.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI. Parecer Técnico nº 03/2022. Dispõe sobre a realização de testes do olhinho e do coraçãozinho por profissional enfermeiro no âmbito dos consultórios de Enfermagem. Disponível em: https://ouvidoria.cofen.gov.br/coren-pi/transparencia/68704/download/PDF. Acesso em: 25 de set. de 2024.

MACHADO, Karina et al. Hospitalizaciones por cardiopatías congénitas en la Unidad de Cardiología Pediátrica del Centro Hospitalario Pereira Rossell. Arch.Pediatr. Urug., Montevideo, v. 92, n. 2, e211, dic. 2021.

SILVA, Líscia Divana Cravalho et al. Diagnóstico precoce das cardiopatias congênitas: Uma revisão integrativa. JMPHC | Journal of Management & Primary HealthCare | ISSN 2179-6750, [S. l.], v. 9, 2018. DOI: 10.14295/jmphc.v9i0.336. Disponível em: https://www.jmphc.com.br/jmphc/article/view/336. Acesso em: 28 fev.2024.

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dra. Ivone Amazonas Marques Abolnik, Coren-AM 82.356-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 30/10/2024.

Dra. Gabrielle Almeida Rodrigues, Coren-RR 142.829-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 29/10/2024.

Dra. Maristela Assumpção Azevedo, Coren-SC 33.234-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 29/10/2024.

Dr. Rubens Alex de Oliveira Menezes, Coren-AP 457.306-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 29/10/2024.

Dra. Talita Pavarini Borges de Souza, Coren-SP 303.597-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 29/10/2024.

Dra. Yonara Pereira de Araújo Gaio, Coren-AC 146.840-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 29/10/2024.

 

Parecer aprovado na 571ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP), em 22 de novembro de 2024.

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