PARECER Nº 3/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


27.03.2025

PROCESSO Nº 00196.005784/2024-06 

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO SOBRE O USO DE EPIs EM ATENDIMENTO A RECÉM-NASCIDOS

 

 

Parecer Técnico sobre o uso de equipamentos de Proteção Individual (EPIs), durante o atendimento de recém-nascidos em sala de vacinação.

 

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se do documento encaminhado a esta CTEAPS pela Coordenador Geral das Câmaras Técnicas de Enfermagem, sob o memorando nº  144/2024 – COFEN/GABIN/DGEP (SEI 0395665), em que se refere a questionamentos sobre o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), durante o atendimento de recém-nascidos em sala de vacinação encaminhada pela Ouvidoria do COFEN que solicita análise e manifestação sobre o uso de EPIs em atendimento a recém-nascidos, em especial, pede-se manifestação sobre a obrigatoriedade do uso de EPIs, incluindo em ambientes onde não há sintomas respiratórios aparentes, à luz da regulamentação vigente, bem como o parecer sobre a flexibilização dos protocolos conforme a normativa da Anvisa e outras regulamentações de saúde pública.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

2. Para emissão deste parecer foi imperioso considerar os preceitos éticos e legais da profissão de enfermagem, bem como as normativas atuais estabelecidas a nível nacional e do de sistema Cofen/Coren´s no que tange sobre a matéria, os quais merecem os seguintes destaques:

  • Em análise específica, a recomendação para uso de EPIs em ambientes de saúde deve observar tanto as diretrizes nacionais de segurança quanto a adequação e necessidade clínica de seu uso em diferentes situações. Para atender a essa demanda, foram analisadas as normativas vigentes e as melhores práticas para o uso de máscaras e luvas no atendimento de vacinação, com foco na proteção tanto do profissional quanto do recém-nascido.
  • Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA N. 04/2020: a recomendação de uso universal de máscaras em serviços de saúde foi flexibilizada, em especial para áreas que não prestam assistência em regime de internação (mais de 24 horas), como é o caso das salas de vacinação.
  • A exigência do uso de máscaras é agora direcionada para contextos específicos, como ambientes de internação ou situações de precauções adicionais para pacientes com sintomas respiratórios ou doenças infecciosas transmissíveis por via aérea.
  • A recomendação de uso de máscaras foi reservada para pacientes suspeitos ou confirmados de covid-19 e seus acompanhantes, pacientes que tiveram contato próximo com caso confirmado de covid-19; para profissionais do serviço de saúde, visitantes, acompanhantes, etc, em áreas de internação de pacientes, por profissionais que fazem a triagem de pacientes e por profissionais no contexto das medidas de precaução padrão + específicas a depender da doença do paciente.

3. Portanto, não há obrigatoriedade para o uso de máscaras por profissionais ao administrar vacinas em recém-nascidos, exceto em casos onde o profissional ou o paciente apresente sintomas respiratórios.

4. As orientações do Ministério da Saúde e diretrizes internacionais não recomendam o uso de luvas para a administração de vacinas de rotina, salvo em situações específicas. Conforme o Manual de Normas e Rotinas, o uso de luvas para vacinação é recomendado apenas quando o profissional apresenta lesões nas mãos ou em casos onde se antecipe contato com fluidos corporais potencialmente infecciosos. Estudos indicam que a higienização das mãos com água e sabão ou álcool em gel antes da aplicação da vacina é mais eficaz na prevenção de contaminações do que o uso de luvas.

5. Em consulta aos pareceres técnicos emitidos por outros Conselhos Regionais de Enfermagem, foram identificados documentos relevantes que abordam o uso de luvas em procedimentos de vacinação. Entre eles, destacam-se: Parecer Coren-SP 042/2014 – CT de 28/01/2015 – Parecer Coren-GO N. 0016/CTAP/2016 de 27/04/16 – Parecer Coren-SE N. 03/2019O Parecer Coren-SP 042/2014 – CT. Estes pareceres apresentam conclusões alinhadas entre si, estabelecendo que o uso de luvas deve ser criterioso e embasado nas orientações para proteção contra riscos de contato com sangue e fluidos corporais, e não como rotina para a vacinação de pacientes sem condições infecciosas de transmissão.

6. A literatura e normas de segurança, como o Manual de Segurança do Paciente: Higienização das Mãos, reforçam que as luvas atuam como uma barreira física para reduzir o risco de contaminação cruzada nas mãos dos profissionais de saúde e proteger contra o contato direto com fluidos biológicos, mucosas, pele não íntegra, ou em procedimentos com risco de exposição.

7. Assim, as orientações são consistentes em reafirmar que o uso de luvas durante a administração de vacinas deve ser reservado a situações específicas, evitando o uso indiscriminado e priorizando a higienização das mãos, que é comprovadamente eficaz para prevenir infecções sem comprometer a segurança dos recém-nascidos.

8. Dessa forma, não há recomendação técnica para o uso de luvas no ato de vacinação em recém-nascidos, desde que as mãos estejam devidamente higienizadas. Tal prática não compromete a segurança do recém-nascido e segue os princípios de controle de infecção em ambientes de vacinação.

 

III. CONCLUSÃO

9. Com base nas normativas da ANVISA e nas diretrizes do Ministério da Saúde, concluímos que:

  • Não há necessidade do uso de máscaras e luvas na aplicação de vacinas em recém-nascidos em unidades de atenção primária, como salas de vacinação, desde que o profissional de saúde não apresente sintomas respiratórios ou lesões nas mãos.
  • A higienização adequada das mãos antes e depois do atendimento é a principal medida de prevenção contra infecções durante a vacinação.
  • A adoção de EPIs adicionais deve seguir critérios específicos e contextualizados, e não há evidências científicas que sustentem o uso obrigatório de máscara e luvas na situação apresentada.

10. Este parecer técnico reafirma a importância de alinhar práticas seguras e baseadas em evidências científicas, garantindo tanto a segurança do profissional quanto do recém-nascido e dos demais usuários, sem o uso de EPIs de forma desnecessária e que não apresenta benefícios adicionais à proteção.

 

REFERÊNCIAS:

Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA N. 04/2020. Orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de Covid-19: atualizada em 31/03/2023 e revisada em 02/05/2023. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/notas-tecnicas/notas-tecnicas-vigentes/nota-tecnica-gvims-ggtes-n04-2020_servicos-saude-orientacoes-covid_atualizada-em-31-03-2023-1.pdf. Acesso em 11/11/2024.

Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Segurança do Paciente em Serviços de Saúde: Higienização das Mãos / Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Brasília: Anvisa, 2009. 105p. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/seguranca_paciente_servicos_saude_higienizacao_maos.pdf. Acesso em 11/11/2024.

Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. Departamento do Programa Nacional de Imunizações. Manual de Normas e Procedimentos para Vacinação [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, Departamento do Programa Nacional de Imunizações. – 2.ed. rev. – Brasília: Ministério da Saúde, 2024. 294 p.: il.

Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. Parecer COREN-SP 042/2014 – CT.

Conselho Regional de Enfermagem de Goiás. Parecer Coren-GO N. 0016/CTAP/2016. Disponível em: https://www.corengo.org.br/wp-content/uploads/2016/07/Parecer-n%C2%BA016.2016-Necessidade-de-utiliza%C3%A7%C3%A3o-de-luvas-em-campanhas-de-vacina%C3%A7%C3%A3o.pdf

Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe. Parecer Coren-SE N. 03/2019. Disponível em: https://www.coren-se.gov.br/wp-content/uploads/2019/08/PARECER-T%C3%89CNICO-N%C2%BA-03-2019.pdf.

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Juliana Cipriano de Arma, Coren-SC 178.094-ENF; Dra. Silva Maria Neri Piedade, Coren-RO 92.597-ENF; Dra. Emília Nazaré Menezes Ribeiro Pimentel, Coren-AP 130.898-ENF; Dra Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio, Coren-AM 101.269-ENF; Dra. Isabelita de Luna Batista Rulim, Coren-CE 113.140-ENF.

 

Parecer aprovado na 574ª Reunião Ordinária de Plenário em 20 de fevereiro de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por: 

Dra. Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio, Coren-AM 101.269-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção Primária à Saúde, em 18/03/2025. 

Dra. Emília Nazaré Menezes Ribeiro Pimentel, Coren-AP 130.898-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção Primária à Saúde, em 18/03/2025. 

Dra. Silvia Maria Neri Piedade, Coren-RO 92.597-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção Primária à Saúde, em 19/03/2025. 

Dra. Isabelita de Luna Batista Rulim, Coren-CE 113.140-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção Primária à Saúde, em 24/03/2025.

Dra. Juliana Cipriano Braga Silva de Arma, Coren-SC 178.094-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção Primária à Saúde, em 25/03/2025.