PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 30/2014/CTLN/COFEN

Questionamento Acerca Da Atividade/Exercício De Enfermeiro Em Manipulação De Medicamentos Quimioterápicos/Antineoplásicos

10.09.2014

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 30/2014/CTLN/COFEN

 

ENFERMEIRO em manipulação de medicamentos quimioterápicos/antineoplásicos

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento a esta CTLN, pela Secretaria Geral, do PAD Cofen nº 524/2014, para emissão de Parecer referente ao questionamento efetuado pela Delegada da 1ª Delegacia de Polícia de Campo Grande/MS, acerca da atividade/exercício de ENFERMEIRO em manipulação de medicamentos quimioterápicos/antineoplásicos para pacientes em tratamento oncológico, bem como qual a responsabilidade e atribuições dos ENFERMEIROS que devem ser desenvolvidas à frente de uma atividade ou exercício de manipulação de medicamentos quimioterápicos/antineoplásicos para pacientes em tratamento oncológico. Faz, também, questionamentos quanto à atuação do FARMACÊUTICO nesta atividade. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Ofício nº 2140/2014 – 1º DP/CG/MS (fls. 01-02); b) Despacho da Sra. Vice Presidente do Cofen (fl.02)

  1. É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

 

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

 

  1. O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras providências. Sendo assim, tais dispositivos legais se encarregaram de arrolar quem são os membros da equipe de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira), quais os requisitos legais para obtenção dos títulos, suas atribuições entre outras providências.
  2. No tocante às atividades ou atribuições dos Enfermeiros, o artigo 11, da Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 estabelecem:

 

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

(…)

  1. c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

(…)

  1. l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
  2. m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; (Grifos Nossos)
  3. Por seu turno e de forma mais detalhada, o Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 arrola as atribuições dos Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem nos artigos 10 e 11, respectivamente, in verbis:

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

(…)

  1. c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;

(…)

  1. g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
  2. h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; (Grifos Nossos)
  3. Como podemos observar acima, as atribuições do ENFERMEIRO no cuidado e assistência a pacientes graves e nas atividades que exigem maior complexidade técnica encontram-se muito bem definidas, no Âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, normatizadas em Lei Federal e em Decreto Federal, não havendo que se falar em conflito atribuições.
  4. A RESOLUÇÃO COFEN-210/1998, que dispõe sobre a atuação dos profissionais de Enfermagem que trabalham com quimioterápico antineoplásicos estabelece como Competência do Enfermeiro em quimioterapia antineoplásica:

(…)

” Elaborar protocolos terapêuticos de Enfermagem na prevenção, tratamento e minimização dos efeitos colaterais em clientes submetidos ao tratamento quimioterápico antineoplásico.

(…)

Ministrar quimioterápico antineoplásico, conforme farmacocinética da droga e protocolo terapêutico.

” Promover e difundir medidas de prevenção de riscos e agravos através da educação dos clientes e familiares, objetivando melhorar a qualidade de vida do cliente.

(…)

 

  1. A RESOLUÇÃO COFEN-257/2001, acrescentou dispositivo ao Regulamento aprovado pela Resolução COFEN Nº 210/98, facultando ao Enfermeiro o preparo de drogas Quimioterápicas/Antineoplásicas, conforme descrito a seguir:

Art. 1º- Acrescentar ao item 4, do Regulamento da atuação dos Profissionais de Enfermagem em Quimioterapia Antineoplásica, aprovado pela Resolução COFEN nº 210/98, a alínea “r”.

Art. 2º- A alínea “r” do Regulamento citado no dispositivo anterior tem a seguinte redação.

“r” É facultado ao Enfermeiro o preparo de drogas quimioterápicas antineoplásicas”.

 

  1. A Portaria GM nº 3535/98, do Ministério da Saúde, em sua primeira publicação determinava, no subitem 3.3.2.1, que “todo preparo de medicamentos antineoplásicos deveria ser realizado por farmacêutico”, nos termos da Resolução nº 288/96, do Conselho Federal de Farmácia. Entretanto, diante do inquestionável fato de que os enfermeiros também preparavam esses medicamentos, o COFEN solicitou ao Ministério da Saúde, através da Secretaria de Assistência à Saúde, a inclusão dos enfermeiros na referida Portaria nº 3535/98 , pedido aprovado , em 19/04/2002, pela Coordenação Geral de Sistemas de Alta Complexidade, que “tem sugerido e verificado a presença seja do profissional farmacêutico, seja do profissional enfermeiro como manipulador de drogas antineoplásicas ” (fl. 83).

 

 

  1. A Resolução RDC/ANVISA n.º 220/2004, que Dispõe sobre o Regulamento Técnico de funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica (TA), considera que “5.7. A preparação e administração da TA são de responsabilidade de profissionais com formação superior na área da saúde, em conformidade com as competências legais, estabelecidas pelos respectivos Conselhos de Classe Profissionais.

 

  1. O Anexo III, da Resolução acima citada, que trata das “Boas Práticas de Preparação da Terapia Antineoplásica (BPPTA)” estabelece que: “2.2. O profissional envolvido no preparo da TA deve receber treinamento inicial e continuado, garantindo a sua capacitação e atualização, devidamente documentados.”

 

  1. Cumpre ainda esclarecer que osmedicamentos quimioterápicos são preparados nos laboratórios, pelos farmacêuticos e já vêm prontos para os hospitais e clínicas especializadas. Portanto, a “manipulação” feita pelos enfermeiros não é a elaboração propriamente dita do medicamento, mas o preparo da droga para sua administração e aplicação da dosagem, conforme a prescrição realizada pelo médico oncologista, a quem compete estipular e acompanhar a dosagem dos medicamentos quimioterápicos e, quando necessário, adaptar a dosagem às necessidades imediatas e urgentes do paciente em tratamento.

 

  1. Diante do acima exposto, esta Câmara Técnica reforça que as atribuições dos Enfermeiros são as descritas na Lei nº Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, ao mesmo tempo em que esclarece que é de sua competência ministrar quimioterápico antineoplásico, conforme farmacocinética da droga e protocolo terapêutico, nos termos a Resolução Cofen-210/1998 e facultando ao Enfermeiro o preparo de drogas quimioterápicas antineoplásicas, conforme Resolução Cofen-257/2001. Quanto ao questionamento referente à atuação e competência do Farmacêutico, esta Câmara Técnica recomenda que este seja encaminhado ao Conselho Federal de Farmácia.

Brasília, 10 de setembro de 2014.

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Manoel Carlos Neri da Silva, Coren-RO nº 63.652, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, 115ª Reunião Ordinária da CTLN.

.

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais