PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 31/2014/CTLN/COFEN

Questionamento Sobre A Resolução Cofen 438/2012 Que Trata Do Sobreaviso Para Enfermeiros, No Caso Do Enfermeiro Coordenador De Equipe De Transplantes

10.09.2014

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 31/2014/CTLN/COFEN

 

Proibição de regime de sobreaviso para Enfermeiro assistencial.

 

I – RELATÓRIO

 

 

Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, de solicitação da Presidência do COFEN, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica sobre questionamento, realizado através de e-mail, do Prof. Dr. Luiz Augusto Carneiro D’albuquerque, Diretor da Divisão de Transplantes de Fígado e Órgãos do Aparelho Digestivo do Hospital das Clínicas – FMUSP, acerca de orientações sobre o art. 1º da Resolução COFEN 438/2012 que dispõe sobre a proibição de regime de sobreaviso para enfermeiro assistencial. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Email do Prof. Dr. Luiz Augusto Carneiro D’albuquerque (fl. 01); b) Despacho da Presidência para CTLN para emissão de parecer (fl. 01v); c) Despacho de membro da CTLN para abertura de PAD (fl. 01v).

 

 

  1. É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.

 

 

 

 

 

 

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

 

 

  1. O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei nº Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras providências. Sendo assim, tais dispositivos legais se encarregaram de arrolar quem são os membros da equipe de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira), quais os requisitos legais para obtenção dos títulos, suas atribuições entre outras providências.

 

  1. A Resolução COFEN 438/2012 que dispõe sobre a proibição do regime de sobreaviso para enfermeiro assistencial, considera como sobreaviso a definição da CLT a seguir: art. 244, §2º, da CLT considera de ‘sobreaviso’ “o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”. Ainda nesta Resolução, o seu art. 1º diz o seguinte:

Art. 13 – É vedado ao enfermeiro assistencial trabalhar em regime de sobreaviso, salvo se o regime for instituído para cobrir eventuais faltas de profissionais da escala de serviço.

 

  1. A solicitação em questão, trata da escala de Enfermeiras para trabalho de Coordenação de Transplantes de Órgãos do Aparelho Digestivo, tendo em vista que o procedimento de transplantes pode ocorrer a qualquer hora do dia e da noite, inclusive final de semana, em razão da disponibilidade de doador com morte cerebral. Segundo a solicitação, as atribuições das Enfermeiras nessa atividade seriam as seguintes: a) convocar toda a equipe médica para procedimento cirúrgico; b) reserva da sala cirúrgica e de hemoderivados; c) contato com a Central de Transplantes da Secretaria Estadual de Saúde para confirmação de dados de doador e possível receptor, entre outras atividades, não havendo, no entanto, realização de atendimento assistencial.

 

  1. Ante o exposto, esclarecemos que o art. 1º da Resolução COFEN 438/2012 não se aplica a atividade descrita, não havendo, portanto, restrição à escala em regime de sobreaviso para o profissional Enfermeiro na atividade de Coordenação de Transplantes de Órgãos do Aparelho Digestivo, tendo em vista não haver caracterização de atividade assistencial, considerando inclusive, que a atividade em questão não tem como ser prevista, podendo ocorrer a qualquer hora do dia ou da noite.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 10 de setembro de 2014.

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251 e Manoel Carlos Neri da Silva, Coren-RO nº 63.652, na 115ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

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