PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 36/2014/CTLN/COFEN


18.11.2015

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 36/2014/CTLN/COFEN

 

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE UM ENFERMEIRO NAS UNIDADES DE URGENCIA.

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, de solicitação do Assessor Legislativo do COFEN, Dr. José Leandro Teixeira Borba, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica a fim de subsidiar a referida assessoria quanto ao entendimento vigente no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, acerca da questão da obrigatoriedade da presença do Enfermeiro nos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Despacho da ASSLEGIS (fl.01); b) Ofício nº 1419/2014 COREN/PB (fls. 02 à 06).

 

  1. É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.

 

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

 

  1. O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei nº Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras providências. Sendo assim, tais dispositivos legais se encarregaram de arrolar quem são os membros da equipe de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira), quais os requisitos legais para obtenção dos títulos, suas atribuições entre outras providências.
  2. O artigo 12 e 13 da Lei 7498/86, especificam as atividades inerentes aos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, e o artigo 15, diz que as atividades destes profissionais, só poderão ser desenvolvidas sob orientação e supervisão do enfermeiro, conforme descrição literal dos referidos artigos abaixo:

Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

  1. a) participar da programação da assistência de enfermagem;
  2. b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
  3. c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
  4. d) participar da equipe de saúde.(grifo nosso)

 

Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

  1. a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
  2. b) executar ações de tratamento simples;
  3. c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
  4. d) participar da equipe de saúde.(grifo nosso)

 

Art. 14. (VETADO)

 

Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.(grifo nosso)

 

  1. Ainda em relação à regulamentação de que trata o presente parecer, em 2011 o COFEN publicou a Resolução 375, que “dispõe sobre a presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido”, de forma a tornar ainda mais clara a necessidade da presença do Enfermeiro em qualquer tipo de ambulância que esteja designada para o atendimento pré-hospitalar, como descrito a seguir:

Art. 1º A assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na presença do Enfermeiro. (grifo nosso)

  • A assistência de enfermagem em qualquer serviço Pré-Hospitalar, prestado por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, somente poderá ser realizada sob a supervisão direta do Enfermeiro. (grifo nosso)
  1. A Portaria MS/SAS nº 356/2013, do Ministério da Saúde, em seu Anexo II – Tabela de Serviço/Classificação, que definia os tipos de transporte e suas respectivas equipes, quando tratava da Ambulância de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB), considerando como tripulantes o Auxiliar ou Técnico de Enfermagem, o Enfermeiro e o Condutor de Veículo de Emergência e para a Ambulância de Suporte Avançado de Vida Terrestre (USA), a tripulação era constituída de Enfermeiro, Condutor de Veículo de Emergência e Médico Clínico.
  2. Ocorre que 2014, o Ministério da Saúde Publica a Portaria nº 826, de 04 de setembro de 2014, alterando a Portaria 356/2013, redefinindo o cadastramento no SCNES, das Centrais de Regulação das Urgências e das Emergências pertencentes ao Componente SAMU 192 de Atenção as Urgências, redefinindo para a Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) sua tripulação, excluindo-se o Enfermeiro.
  3. Considerando todo o exposto acima, entendemos haver conflitos na legislação atualmente vigente, no que tange a obrigatoriedade da presença de um Enfermeiro nas Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre, tendo em vista que tanto na Lei 7498/1986 como na Resolução COFEN 375/2011 as atividades do pessoal de enfermagem de nível médio (Auxiliares e Técnicos de Enfermagem), só podem ser exercidas sob supervisão e orientação do enfermeiro e a Portaria MS/SAS nº 826/2014, não prevê a presença deste profissional na equipe das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre.
  4. Portanto, podemos ainda refletir que o trabalho em uma instituição de APH exige muito da equipe de Enfermagem, que se depara quase todo o tempo com situações desconhecidas em um ambiente muitas vezes desfavorável sendo que o trabalho exige rapidez, agilidade e competência para tomada de decisão imediata. Esta urgência e agilidade na execução do cumprimento das tarefas se justificam por se tratar do cuidado e da manutenção da vida até um hospital de referência.

 

  1. Destacamos ainda, que quando é acionado o serviço de urgência e emergência, a grande maioria dos solicitantes, são leigos que irão responder a um questionário estabelecido em protocolo de cada serviço, efetuado pelo médico regulador. Este médico estará presumindo o grau de urgência de cada caso. No entanto a competência para definir qual profissional pode, por força de lei, seguir para o resgate como tripulante da equipe de enfermagem, é privativamente do Enfermeiro.

 

  1. Portanto, esta Câmara Técnica conclui que as previsões contidas na Portaria MS/SAS nº 826/2014 configuram o não atendimento à legislação do Exercício Profissional da Enfermagem e, de conseguinte, à Resolução nº 375/2011, sugerindo que seja efetuado pleito junto ao Ministério da Saúde para a devida adequação, em caráter de urgência.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 26 de novembro de 2014.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP 12.721, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259 e Dr. Manoel Carlos Neri da Silva, Coren-RO nº 63.652 na 117ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

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