PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 37/2014/CTLN/COFEN


10.02.2015

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 37/2014/CTLN/COFEN

REALIZAÇÃO DE EXAME DE FUNDO DE OLHO POR ENFERMEIRO

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN

REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 793/2014

 

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. SOLICITAÇÃO DE PARECER SOBRE A REALIZAÇÃO DO EXAME DE FUNDO DO OLHO. O Parecer aponta que não há óbices à realização de exame de fundo de olho pelo Enfermeiro.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento a esta CTLN, pela Secretaria Geral, do PAD Cofen nº 793/2014, para emissão de Parecer referente ao questionamento efetuado pela SESA – Hiperdia APS, de Serra – Espírito Santo, acerca da realização pelo ENFERMEIRO do exame do fundo de olho em pacientes hipertensos e diabéticos. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Ofício nº 2140/2014 – 1º DP/CG/MS (fls. 01-02); b) Despacho da Sra. Vice Presidente do Cofen (fl.02)

2. É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

 

3. A consulente não detalhou o teor da sua dúvida para emissão de Parecer Técnico. Assim esta Câmara Técnica abordará apenas o aspecto legal da realização do procedimento solicitado.

 

4. O exame de fundo de olho é de grande importância no acompanhamento de doenças crônicas como a hipertensão arterial sistêmica (HAS) e o diabetes mellitus (DM), para identificação de

alterações que necessitem ser investigadas por especialista, sendo obrigatório em todos os pacientes suspeitos de apresentarem crise hipertensiva, sendo também importante nos casos de diabetes mellitus. Isto por que dentre as complicações crônicas do DM a retinopatia diabética (RD) é apontada como a principal causa de cegueira em pessoas em idade reprodutiva podendo ser observada em 90% dos pacientes com DM tipo I e 60% com DM tipo II após 20 anos de doença (GROSSI; PASCALI, 2009).

 

5. Artigo publicado na revista Texto &Contexto – Enfermagem, 2011, sobre “O uso de simulador no ensino de avaliação clínica em Enfermagem”, dá conta que este exame, realizado por meio da oftalmoscopia, consta do roteiro do exame físico da matriz curricular de alguns cursos de graduação para formação do Enfermeiro.

 

6. No cuidado de enfermagem, a avaliação visual sistemática, incluindo o uso do oftalmoscópio, tem sido uma prática ainda em construção, tanto na docência como na assistência […] (TEIXEIRA et al., 2011).

 

7. Consta dos Anais do 2º Congresso Brasileiro de Enfermagem Neonatal em 2012, publicação sobre a “Prevenção da cegueira infantil através do Teste do Olhinho e a pesquisa em enfermagem: relato de experiência” é descrita a importância da atuação do Enfermeiro na temática Saúde Ocular: […]

 

8. A atuação do Enfermeiro na Saúde Ocular pode também ser observada na detecção de alterações visuais que podem passar despercebidas pela equipe de saúde responsável pelos cuidados ao recém-nascido.

 

9. O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras providências. Sendo assim, tais dispositivos legais se encarregaram de arrolar quem são os membros da equipe de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira), quais os requisitos legais para obtenção dos títulos, suas atribuições entre outras providências.

10. No tocante às atividades ou atribuições dos Enfermeiros, o artigo 11, da Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 estabelece:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

[…]

i) consulta de enfermagem;

j) prescrição da assistência de enfermagem;

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

[…]

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

[…]

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;

[…]

11. Por seu turno e de forma mais detalhada, o Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 arrola as atribuições dos Enfermeiros no artigo 8º, in verbis:

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

[…]

e) consulta de Enfermagem;

f) prescrição da assistência de Enfermagem;

g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

[…]

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

[…]

f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;

g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;

[…]

m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;

[…]

p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;

q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;

[…]

 

12. A Enfermagem fundamenta suas ações nas legislações e normatizações vigentes, além de cumprir os preceitos éticos que regem suas atividades, a fim de garantir assistência de enfermagem segura, sem riscos ou danos ao paciente causados por negligência, imperícia ou imprudência. Por esta vertente, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem estabelece:

[…]

SEÇÃO I

DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.

DIREITOS

[…]

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais,em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão […] (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007).

 

13. A Resolução COFEN nº 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem preconiza que na Consulta de Enfermagem, no contexto do Processo de Enfermagem, , o Enfermeiro realiza avaliação completa que inclui: história clínica, exame físico e exames complementares. Desta forma, o exame físico realizado pelo Enfermeiro não é um ato fragmentado, mas sim componente das fases do Processo de Enfermagem, a saber: Coleta de Dados, Diagnóstico de Enfermagem, Planejamento de Enfermagem, Implementação e Avaliação de Enfermagem.

 

14. Diante do acima exposto, esta Câmara Técnica entende que à luz dos instrumentos legais que regem a atuação dos Enfermeiros não há óbices à realização de exame de fundo de olho por este profissional, desde que devidamente capacitado e no contexto da Consulta de Enfermagem, para fins identificar alterações visíveis no acompanhamento de doenças crônicas como a Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus.

 

Brasília, 27 de novembro de 2014.

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Manoel Carlos Neri da Silva, Coren-RO nº 63.652 e Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259, 117ª Reunião

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