PARECER Nº 4/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


25.03.2025

PROCESSO Nº 00196.005167/2024-01

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM

ASSUNTO: LIBERAÇÃO MIOFASCIAL POR MEIO DA TÉCNICA DE AGULHAMENTO SECO

 

 

Parecer Técnico sobre a competência do Enfermeiro na Prática de Liberação Miofascial com agulhamento a Seco. O parecer aponta pela legalidade.

 

1 INTRODUÇÃO

1. Trata-se de manifestação via Ofício nº 583/2024 do Coren-SC, que solicita um parecer técnico do Cofen sobre questionamento apresentado em sua ouvidoria. A questão refere-se ao Parecer Coren/SC nº 005/CT/2019 e busca esclarecer se, para a prática de liberação miofascial (LM) com agulhamento a seco (AS), o enfermeiro necessita de pós-graduação em acupuntura ou se essa prática pode ser exercida mediante curso de capacitação ou aperfeiçoamento.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

2. A Lei do Exercício Profissional Nº 7.498/1986 e seu Decreto regulamentador Nº 94.406/1987, que explicitam as atividades dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e dos Auxiliares de Enfermagem e o desempenho de suas funções, impõe a qualificação com bases em critérios técnicos científicos.

3. Com base na Resolução COFEN N° 564/2017, a Enfermagem é comprometida com a produção e gestão do cuidado prestado nos diferentes contextos socioambientais e culturais em resposta às necessidades da pessoa, família e coletividade.

4. A literatura apresenta que a fáscia é um componente do tecido mole do sistema conjuntivo que envolve o corpo humano. Ela é descrita como um tecido colagenoso fibroso que desempenha um papel crucial como sistema de transmissão de tensão em todo o corpo. O sistema completo da fáscia é composto por tecido plano denso, tendões, ligamentos, camada superficial da fáscia e a camada intramuscular mais interna do endomísio. Ajimsha, Al-Mudahka e Al-Madzhar (2015).

5. A síndrome da dor miofascial é abordada por Healey et al. (2017), que a descrevem como uma condição envolvendo sensibilidade, rigidez muscular e dor irradiada para outras áreas, sendo conhecida como dor referida. Os autores destacam que os pontos gatilho desempenham um papel significativo na origem da dor, e são definidos como pontos hiperirritáveis no sistema musculoesquelético, acompanhados por nódulos palpáveis em faixas tensas de músculos (Al-Najjar et al.; 2020).

6. O Agulhamento a seco, também conhecido como Dry Needling, é uma técnica inovadora utilizada para o tratamento de pontos gatilho. Nesse método, uma agulha de acupuntura é inserida em um ponto gatilho miofascial com o objetivo de reduzir a dor e melhorar a amplitude de movimento. Essa aplicação resulta em vasodilatação associada ao aumento do fluxo sanguíneo local, o que reduz a concentração de substâncias que causam dor, além de inativar os nociceptores (TAVARES et al., 2020).

7. As agulhas são inseridas nos pontos de tensão/dor muscular, conhecidos como pontos gatilho, que são áreas de contratura dentro de um músculo tenso. A inserção das agulhas ajuda a relaxar esses músculos, melhorar a circulação sanguínea e reduzir a dor. O estímulo físico da agulha, gera um estímulo químico dentro da célula muscular, fazendo com que aconteça um relaxamento imediato da musculatura.

8. Diferente da acupuntura, que tem raízes na medicina tradicional chinesa e muitas vezes envolve a inserção de agulhas em pontos distantes da área dolorida, o agulhamento a seco foca na liberação miofascial e no alívio da dor muscular exatamente nos pontos gatilhos identificados como dolorosos durante o exame físico.

Benefícios do Agulhamento a Seco:
Alívio da Tensão Muscular
• Redução da Tensão: o agulhamento ajuda a relaxar os músculos, aliviando a pressão e a dor.
• Melhoria da Função: alivia a tensão nos músculos temporais e masseteres e no longo prazo faz com que a musculatura retome seu trabalho normal, sem sobrecarga.
Redução da Dor
• Alívio Imediato: muitos pacientes relatam alívio da dor imediatamente na primeira sessão.
• Eficácia a Longo Prazo: o tratamento regular pode proporcionar benefícios duradouros, reduzindo a frequência e a intensidade dos sintomas.

 

3. CONCLUSÃO

9. Ante os estudos científicos expostos, entende-se que a Acupuntura é uma prática da Medicina Tradicional Chinesa que envolve a inserção de agulhas em pontos específicos do corpo com objetivo de equilibrar o fluxo de energia vital, conhecida como “QI”, para tanto exige um estudo aprofundado dos canais de energia através de Pós-graduação com carga horária de no mínimo 1.200 horas.

10. Enquanto o Agulhamento a Seco é uma técnica utilizada para aliviar a dor muscular por meio da inserção de agulhas em pontos gatilho miofasciais sensíveis ao longo dos músculos, para tanto é importante que o profissional Enfermeiro esteja habilitado para a realização, entendendo a importância do domínio do conhecimento sobre anatomia, fisiologia, fisiopatologia (musculoesquelética, neurológica, circulatória, dermatológica e linfática).

11. Deve-se ter também o domínio sobre contraindicações e precauções da utilização da técnica, incluindo as melhores práticas recomendadas para a prevenção de infecção na utilização do uso seguro de técnica invasivas tal como o agulhamento.

12. Destacamos, que no âmbito da Equipe de Enfermagem a prática do Agulhamento a Seco é privativa do Enfermeiro, devidamente capacitado, podendo ser auxiliado pelo profissional de nível médio de Enfermagem.

13. Cabe ressaltar que todos os procedimentos deverão ser realizados no âmbito da consulta de enfermagem, obedecendo ao processo de enfermagem e que o profissional deve possuir conhecimentos e habilidades que o respaldem a prestar uma assistência segura e de qualidade, por meio de capacitação e atualizações.

14. Nessa toada, embasada no devido alicerce legal e científico, está CTLN não observa óbice para que o Enfermeiro devidamente capacitado utilize a prática de Agulhamento a Seco, não sendo necessário a realização de curso de pós-graduação em acupuntura.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br.

BRASIL. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br. 

LIMA, G. A. (2024). Liberação Miofascial e Agulhamento a Seco em Pacientes com Cervicalgia. Repositório Institucional Do Unifip, 4(1). Recuperado de https://coopex.unifip.edu.br/index.php/rep.

RESOLUÇÃO COFEN nº 564/2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

RESOLUÇÃO COFEN nº 585/2018, que estabelece e reconhece Acupuntura como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem.

SOBRAL, et al, A efetividade da terapia de liberação posicional (TLP) em pacientes com cervicalgia, Fisioter Mov. 2010 out/dez;23(4):513-21. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/fm/v23n4/a02v23n4.

Práticas integrativas e complementares no cuidado de enfermagem: um enfoque ético. Esc. Anna Nery [online]. 2013, vol.17, n.4, pp.646-653. ISSN 1414-8145. Disponível em http://dx.doi.org/10.5935/1414-8145.20130007.

 

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP 12.721-ENF; Dr. Rui Alvares de Faria Júnior, Coren-RN 153.041-ENF; Dr. Jebson Medeiros de Sousa, Coren-AC 95.621-ENF; Dra. Eduarda Ribeiro dos Santos, Coren-SP 83.115-ENF; Dr. Antônio Francisco Luz Neto, Coren-PI 313.978-ENF; Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, Coren-CE 56.145-ENF.

 

Parecer aprovado na 573ª Reunião Ordinária de Plenário em 24 de janeiro de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dr. Antônio Francisco Luz Neto – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 13/03/2025.

Dr.  Jebson Medeiros de Sousa – Coren-AC 95.621 – ENF, Membro da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 13/03/2025.

Dra. Cleide Mazuela Canavezi – Coren-SP 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 13/03/2025.

Dra. Eduarda Ribeiro dos Santos – Coren-SP 83.115-ENF, Membro da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 13/03/2025.

Dr. Rui Alvares de Faria Júnior – Coren-RN 153.041-ENF, Membro da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 13/03/2025.

Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – Coren-CE 56.145-ENF, Membro da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 19/03/2025.

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