PARECER Nº 40/2024/COFEN/CAMTEC/CTEPIENF


28.03.2025

PROCESSO Nº 00196.006722/2024-11

ASSUNTO: Análise e manifestação técnica sobre a solicitação de registro do título de Enfermeira Obstetra pela profissional Danielle de Lima Fernandes (COREN-PE 172.099).

 

 

Validação de título de Especialista em Enfermagem Obstétrica para enfermeira com formação em Residência em Saúde da Mulher no Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira (IMIP), com base nos critérios da Resolução Cofen nº 516/2016.

 

Ao Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, 

 

I. RELATÓRIO

A enfermeira Danielle de Lima Fernandes, inscrita no COREN-PE sob o número 172.099, apresentou solicitação de validação de sua especialização concluída em 2009 no Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira (IMIP). O curso, denominado “Residência em Enfermagem em Saúde da Mulher”, foi reconfigurado e atualmente corresponde à especialização em “Enfermagem Obstétrica”. A profissional destaca que cumpriu os critérios estabelecidos pela Resolução Cofen nº 516/2016, incluindo a realização de consultas pré-natais, acompanhamento de partos e assistência ao recém-nascido.

Apesar de já haver parecer favorável emitido pelo Cofen em 2019, a nomenclatura do título apresentado tem gerado dificuldades para o registro do título de enfermeira obstetra.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

A Resolução Cofen nº 581/2018, que regulamenta os procedimentos para o registro de títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, foi alterada pela Resolução Cofen nº 625/2020, e complementada por decisões subsequentes. De acordo com o Artigo 3º da Resolução Cofen nº 581/2018, os títulos de pós-graduação devem ser registrados conforme a denominação constante no diploma ou certificado apresentado, conforme pode ser observado:

Art. 3º Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação – CEE, os títulos de pós – graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES e os títulos de especialistas concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado.

A Resolução Cofen nº 516/2016 estabelece critérios específicos para a atuação de enfermeiros obstetras, incluindo a realização de consultas pré-natais, acompanhamento de partos e assistência a recém-nascidos e determina:

§ 3º  Para a atuação do Enfermeiro generalista nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto, e para o Registro de Título de Obstetriz e o de pós-graduação Stricto ou Lato Sensu, de Enfermeiro Obstetra no Conselho Federal de Enfermagem, além do disposto em outros normativos do Cofen sobre os procedimentos gerais para registro de títulos de pós-graduação concedido a Enfermeiros, estabelece os seguintes critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, a ser comprovada por meio de documento oficial da autoridade que expediu o diploma ou certificado, para aqueles que iniciaram o curso a partir do dia 23 de abril de 2015: (Redação dada pela Resolução Cofen nº 672/2021)

I- Realização de no mínimo, 15 (quinze) consultas de Enfermagem pré-natais;

II- Realização de no mínimo, 20 (vinte) partos com acompanhamento completo do trabalho de parto, parto e pós-parto;

III- Realização de, no mínimo, 15 (quinze) atendimentos ao recém-nascido na sala de parto.

Observa-se aqui que a Dra Danielle de Lima Fernandes cumpre e excede todos esses requisitos, uma vez que consta nos autos a Declaração de Conformidade com a Resolução Cofen nº 516/16 (SEI nº 0425334), apresentada pelo Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira (IMIP), no qual afirmam que  foram realizadas consultas de enfermagem em serviço de pré-natal de risco habitual (quantitativo superior a cinquenta consultas); acompanhamento do trabalho de parto, parto e pós-parto de risco habitual (quantitativo superior a cinquenta procedimentos); assistência imediata ao recém-nascido de baixo risco em sala de parto (quantitativo superior a vinte procedimentos). (GRIFO NOSSO)

Ademais, a documentação apresentada pela Dra Danielle, incluindo o certificado de conclusão e as declarações institucionais, assegura que houve uma mudança de nomenclatura no curso com vistas a atender a resolução Cofen nº 516/2016, resguardando-se a equivalência de conteúdo entre “Enfermagem em Saúde da Mulher” e “Enfermagem Obstétrica”, considerando a manutenção da estrutura curricular e das competências práticas exigidas, demonstra que a mudança de nomenclatura não altera a essência da especialização.

Podemos apontar também alguns aspectos jurídicos que resguardam o direito da requerente, tais como:

1. Princípio da Isonomia (Igualdade)

O princípio da isonomia, previsto no Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A negativa em reconhecer a equivalência entre “Enfermagem em Saúde da Mulher” e “Enfermagem Obstétrica” pode ser interpretada como uma violação desse princípio, uma vez que profissionais com a mesma formação e competências deveriam ter o mesmo reconhecimento legal, independentemente da nomenclatura do curso.

2. Princípio da Eficiência na Administração Pública

De acordo com o Artigo 37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer, entre outros, ao princípio da eficiência. O não reconhecimento da equivalência entre as nomenclaturas e a exigência de comprovação adicional para um título que já atende às exigências legais configura um procedimento ineficiente, que contraria o princípio constitucional.

3. Jurisprudência

A jurisprudência brasileira tem reconhecido, em diversas ocasiões, a importância de se considerar a essência e o conteúdo das formações acadêmicas, e não apenas a nomenclatura, para fins de reconhecimento de títulos e habilitações profissionais. Decisões judiciais em casos análogos têm se fundamentado no princípio da razoabilidade, entendendo que a administração pública não deve impor obstáculos desnecessários ao exercício de uma profissão quando o profissional já comprovou ter cumprido todos os requisitos legais e técnicos, como podemos observar:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS TJ-MG – APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-71.2009.8.13.0702 UBERLÂNDIA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CURSO – DETERMINAÇÃO DO MEC – MANUTENÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E CARGA HORÁRIA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.- No sistema nacional de ensino as instituições privadas de ensino superior são reconhecidas pela União e atuam por delegação do Poder Público, uma vez que, conforme supracitados artigos. 7º e 16 da Lei nº 9.394/96 recebem autorização para funcionamento, bem como para emitir certificados e diplomas com validade nacional – Havendo alteração do nome do curso frequentado pelo autor em decorrência de ato emanado do MEC, inexiste o dever de indenizar das faculdades e universidades – Ademais, a mudança apenas de nomenclatura, não trazendo qualquer alteração da carga horária ou prejuízo à formação do autor ou do conteúdo programático ministrado não implica configuração de dano – Recurso do autor ao qual se nega provimento. (GRIFO MEU)

 

III. CONCLUSÃO

Sugere, esta Câmara Técnica, ao Egrégio Plenário deste Conselho, que neste caso, dê apreciação favorável ao registro do Título de Pós-graduação em Enfermagem Obstétrica da enfermeira Danielle de Lima Fernandes, emitido pelo Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira (IMIP), devendo este ser registrado na ÁREA I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências), alínea b) Obstetrícia do anexo da Resolução Cofen nº 581/2018 e que o título seja registrado com nomenclatura de “Enfermagem Obstétrica”, conforme previsto nos requisitos da resolução Cofen nº 516/2016.

É o parecer. 

Parecer elaborado por: Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto, Coren–RR 238.202-ENF, Membro da CTEPIENF; Dr. Conrado Marques de Souza Neto, Coren-SE 268.936-ENF, Coordenador da CTEPIENF; Dra. Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF, Membro e Secretária da CTEPIENF; Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren-AP 49.733-ENF, Membro da CTEPIENF; Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez, Coren-SP 6.104-ENF, Membro da CTEPIENF; Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren–RJ 319.539-ENF, Membro da CTEPIENF; Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF, Membro da CTEPIENF.

 

REFERÊNCIAS

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução Cofen nº 581/2018. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Disponível em https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018/

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução Cofen nº 516/2016. Normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e outros locais onde ocorra essa assistência; estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05162016/

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016].

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto – Coren-RR 238202-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/02/2025.

Dra. Orlene Veloso Dias – Coren-MG 63.313-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/02/2025.

Dra. Iunaira Cavalcante Pereira – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/02/2025.

Dr. Ítalo Rodolfo da Silva – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/02/2025.

 

Parecer aprovado na 575ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP), em 20 de março de 2025.
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