PARECER Nº 5/2024/COFEN/CAMTEC/CTESNC


19.12.2024

PROCESSO Nº 00196.006721/2024-69

ASSUNTO: Parecer acerca da a aplicação da Escala M-CHAT-R™ pelo Enfermeiro

 

Parecer versa sobre aplicabilidade da Escala M-CHAT-R™ (Modified Checklist for Autism in Toddlers, Revised) pelo enfermeiro, no contexto da Consulta de Enfermagem na Atenção Primária e na Atenção Especializada.

 

Senhor Coordenador Geral da CAMTEC

Dr. Josias Neves Ribeiro

I – DA CONSULTA

Trata-se de manifestação na Ouvidoria do Cofen nº 0425204, recebida em 14/10/2024, na qual solicita parecer técnico acerca da aplicabilidade da Escala M-CHAT-R™ (Modified Checklist for Autism in Toddlers, Revised) pelo enfermeiro, no contexto da Consulta de Enfermagem na Atenção Primária e na Atenção Especializada. O requerente questiona se o enfermeiro deve aplicar a referida escala para o rastreamento de sinais de risco para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme orientado na Caderneta da Criança do Ministério da Saúde, e realizar a Entrevista de Seguimento, caso haja indicativo de risco, no contexto do acompanhamento infantil.

É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

O Transtorno do Espectro Autista-TEA é caracterizado pela alteração das funções do neurodesenvolvimento do indivíduo, que pode interferir na capacidade de comunicação, linguagem, interação social e comportamento. O diagnóstico precoce permite o desenvolvimento de estímulos para desenvolver independência e qualidade de vida. Neste sentido, o Sistema Único de Saúde (SUS) conta com uma rede de atenção à saúde para o cuidado integral das pessoas com TEA.(1), (2).

De acordo com o Center for Diseases Control and Prevention (CDC) dos Estados Unidos (EUA), a prevalência atual do TEA nos EUA é de 1:36 casos em crianças com até 8 anos de idade. No Brasil não temos dados exatos referentes à prevalência do TEA. O IBGE inseriu pela primeira vez perguntas sobre autismo no Censo de 2020, porém o mapeamento dos dados foi adiado para 2022 por conta da pandemia de COVID-19 e ainda não temos esses resultados.(3)

Segundo a Academia Americana de Pediatria – AAP toda criança deve ser submetida a uma triagem para o TEA entre 18 e 36 meses de idade, mesmo naquelas que não estão sob suspeita diagnóstica de TEA ou outros transtornos, desvios e atrasos do desenvolvimento. O formulário M-CHAT deverá ser utilizado nas consultas de crescimento e desenvolvimento ou avaliação diagnóstica pelo enfermeiro nas Unidades Básicas de Saúde no Processo de Enfermagem durante a Consulta de Puericultura, conforme Resolução COFEN nº 736/2024.(4) É de extrema importância que seja realizado escuta qualificada estimulando os pais/cuidadores, a verbalizarem as condições de saúde e de desenvolvimento da criança no Formulário M-CHAT.(3), (5),  (6), (7), (8)

Trata-se de 20 questões claras, com resposta sim e não para o M-CHAT, ao final do questionário o profissional de saúde, observará o seguinte: (7), (8)

Instruções de Uso:

As 20 questões devem ser respondidas pelos Pais ou Cuidadores da criança. Em seguida o avaliador realiza a pontuação da escala, considerando que para todos os itens, exceto os itens 2, 5, e 12, a resposta “NÃO” indica risco de TEA; para os itens 2, 5, e 12, a resposta “SIM” indica risco elevado de TEA. Com base nesta pontuação considera-se o seguinte algoritmo de risco:

  • BAIXO RISCO: Pontuação total é de 0-2; se a criança tiver menos de 24 meses, repetir o M-CHAT-R aos 24 meses. Não é necessária qualquer outra medida, a não ser que a vigilância indique risco de TEA.
  • RISCO MODERADO: Pontuação total é 3-7; administrar a Entrevista de Seguimento (segunda etapa do M-CHAT-R/F) para obter informação adicional sobre as respostas de risco.

          – Se a pontuação do M-CHAT-R/F continuar a ser igual ou superior a 2, a criança pontua positivo na triagem. Medidas necessárias: encaminhar a criança para avaliação diagnóstica e para avaliação da necessidade de intervenção.

          – Se a pontuação da Entrevista de Seguimento for 0-1, a criança pontua negativo. Nenhuma outra medida é necessária, a não ser que a vigilância indique risco de TEA. A criança deverá fazer a triagem novamente em futuras consultas de rotina.

  • ALTO RISCO: Pontuação total é de 8-20; pode-se prescindir da Entrevista de Seguimento e encaminhar a criança para avaliação diagnóstica e também para avaliação da necessidade de intervenção.

A Entrevista de Seguimento deve ser aplicada para os itens em que a criança “falhou” no questionário inicial. Cada página da entrevista corresponde a um item do M-CHAT-R/F apresentado na forma de um organograma, e o avaliador deve ir fazendo as perguntas até pontuar PASSA ou FALHA. A entrevista é considerada como pontuando positivo se a criança FALHAR quaisquer dois itens na Entrevista de Seguimento. Se a criança pontuar positivo no M-CHAT-R/F, é fortemente recomendado que seja referenciada para intervenção e avaliação, assim que possível, por um especialista na área, a fim de aprofundar a investigação diagnóstica.(3)

Vale lembrar que a consulta de enfermagem em puericultura, deve ser organizada e registrada conforme as Etapas do Processo de Enfermagem (Resolução Cofen 736/2024).(4)  A utilização do instrumento M-CHAT deve ser inserida na consulta de enfermagem de todas as crianças, conforme protocolos que estabeleçam padrões para avaliação de risco para o desenvolvimento psíquico. Vale ressaltar que a avaliação de risco para o desenvolvimento psíquico nas consultas de puericultura de acompanhamento, realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), é obrigatória segundo a lei 13.438/2017.(9)

A Caderneta da Criança é o instrumento de escolha para vigilância, triagem e promoção do desenvolvimento e agora já inclui o M-CHAT, e deverá ser consultada e preenchida uma vez que traz importantes informações para a continuidade do cuidado. Cabem aos profissionais de saúde da APS, preencher o instrumento, avaliar o resultado, proceder com a entrevista de seguimento (se necessário) e orientar a família em relação aos resultados da triagem.(3), (5)

O principal objetivo do M-CHAT-R/F é aumentar a sensibilidade para a detectação do maior número possível de casos de TEA. Entretanto, ainda há elevada porcentagem de falsos positivos. Para resolver esse aspecto, a versão atualizada do protocolo (M-CHAT-R/F) conta com uma segunda parte, a Entrevista de Seguimento, que ajuda a refinar a avaliação.(3)

Diante dos fatos, é de suma importância levar em consideração em seu Artigo 8º da Lei do exercício profissional da Enfermagem, Lei nº 7.498/1986(10), o enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente: 

(…)

e) consulta de enfermagem;

f) prescrição da assistência de enfermagem;

h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; (Grifo nosso)

II – como integrante da equipe de saúde:

(…)

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem; (Grifo nosso)

(…)

III – DA CONCLUSÃO

O profissional enfermeiro, como membro da equipe de saúde na atenção primária, desempenha funções específicas, como a realização da Consulta de Enfermagem no âmbito do Processo de Enfermagem, a solicitação de exames complementares e a prescrição de medicamentos, sempre em conformidade com os protocolos estabelecidos e as diretrizes legais da profissão. Essas atividades estão previstas na Lei Nº 7.498/1986.

Dessa forma, mediante a avaliação das competências técnica, científica, ética e legal, NÃO EXISTE ÓBICE para o Enfermeiro qualificado realizar a Consulta de Enfermagem na Atenção Primária e na Atenção Especializada durante o atendimento do protocolo de Puericultura, com a Aplicação do Formulário da Escala M-CHAT-R™ (Modified Checklist for Autism in Toddlers, Revised).

 

Brasília/DF, 28 de outubro de 2024.

 

Parecer elaborado por Dra. Ivone Amazonas Marques Abolnik, Coren-AM 82.356-ENF, Dra. Gabrielle Almeida Rodrigues, Coren-RR 142.829-ENF, Dr. Rubens Alex de Oliveira Menezes, Coren-AP 457.306-ENF, Dra. Yonara Pereira de Araújo Gaio, Coren-AC 146.840-ENF e Dra. Talita Pavarini Borges de Souza, Coren-SP 303.597-ENF

 

IVONE AMAZONAS MARQUES ABOLNIK
Coren – AM 82.356
Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde Neonato e Criança – CTESNC

 

REFERÊNCIAS

 

1. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA). Brasília: Ministério da Saúde, 2014. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/diretrizes_atencao_reabilitacao_pessoa_autismo.pdf. Acesso em: 28 de out. de 2024. 

 

2. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Especializada e Temática. Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2015. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/linha_cuidado_atencao_pessoas_transtorno.pdf. Acesso em: 28 de out. de 2024. 

 

3. SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA. Documento Científico. Departamento Científico de Pediatria do Desenvolvimento e Comportamento. Triagem precoce para Autismo/Transtorno do Espectro Autista. nº 1, abril de 2017. Disponível em: https://www.sbp.com.br/fileadmin/user_upload/2017/04/19464b-DocCient-Autismo.pdf. Acesso em: 28 de out. de 2024.

 

4. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 736/2024. Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-736-de-17-de-janeiro-de-2024/. Acesso em: 28 de out. de 2024.

 

5. ROBINS, D.; FEIN, D.; BARTON, M. Questionário M-CHAT-R para Despiste Precoce de Autismo com Entrevista de Seguimento (M-CHAT-R/F) TM. 2009. Disponível em: https://mchatscreen.com/wp-content/uploads/2015/05/M-CHAT-R_F_Portuguese_Portugal.pdf. Acesso em: 28 de out. de 2024.

 

6. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS. lei nº 2.411/2019. Dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do questionário M-CHAT, nas unidades de saúde e creches municipais da cidade de Manaus, e dá outras providências. Manaus, 2019. Disponível em: https://www.sbp.com.br/fileadmin/user_upload/DOM_4522_22.01.2019_CAD_1-1-1.pdf. Acesso em: 28 de out. de 2024.

 

7. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Primária à Saúde. 7ª edição, Passaporte da Cidadania. Caderneta da Criança – Menina. Tiragem: 7ª edição – 2024 – versão eletrônica. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/caderneta_crianca_menina_passaporte_cidadania_7ed.pdf. Acesso em: 28 de out. de 2024.

 

8. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Primária à Saúde. 7ª edição, Passaporte da Cidadania. Caderneta da Criança – Menino. Tiragem: 7ª edição – 2024 – versão eletrônica. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/caderneta_crianca_menino_passaporte_cidadania_7ed.pdf. Acesso em: 28 de out. de 2024.

 

9. BRASIL. Lei nº 13.438/2017. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar obrigatória a adoção pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de protocolo que estabeleça padrões para a avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças. Brasília: Distrito Federal, 2027. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13438.htm. Acesso em: 28 de out. de 2024.

 

10. BRASIL. Lei n. 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília, DF, 1986. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm#:~:text=Art.%201%C2%BA%20%C3%89%20livre%20o,%C3%A1rea%20onde%20ocorre%20o%20exerc%C3%ADcio. Acesso em: 28 de out. de 2024. 

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dra. Yonara Pereira de Araújo Gaio – Coren-AC 146.840 ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 30/10/2024.

Dra. Maristela Assumpção Azevedo – Coren-SC 33.234 ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 30/10/2024.

Dra. Gabrielle Almeida Rodrigues, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 30/10/2024.

Dra. Talita Pavarini Borges – Coren-SP 303.597-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 30/10/2024. 

Dr. Rubens Alex de Oliveira Menezes – Coren-AP 47.306-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 30/10/2024.

Dra. Ivone Amazonas Marques Abolnik – Coren-AM 82.356-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 30/10/2024.

 

Parecer da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança – CTENSC/Cofen, aprovado na 571ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP) em 22 de novembro de 2024. 
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