PARECER Nº 5/2024/COFEN/CAMTEC/CTLNENF


18.12.2024

PROCESSO Nº 00196.005731/2024-87

ASSUNTO: Legalidade da enfermagem em retirar medicamentos na farmácia. 

 

Solicitação de Parecer Técnico referente a legalidade do Profissional de Enfermagem buscar medicamentos e materiais na farmácia das unidades assistenciais de saúde.

 

Dr. Josias Neves Ribeiro

Coordenador CAMTEC

I – DO HISTÓRICO

Trata-se de uma manifestação solicitando “um parecer técnico, a fim de esclarecer a legalidade de o auxiliar ou técnico de enfermagem, durante o plantão escalado para suas atividades profissionais já com a definição de escala diária, ter a obrigação de ausentar-se das proximidades do paciente sob seu cuidado direto para se deslocar até a farmácia para buscar medicamentos uma, duas ou várias vezes durante o plantão, trazendo risco iminente à segurança do paciente assistido”.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

Inicialmente, efetuamos uma busca nos sites dos Conselhos Regionais de Enfermagem com o intuito de levantar os pareceres existentes sobre o tema, verificando que a matéria é recorrente, com pareceres emitidos pelos seguintes Conselhos Regionais:

– Coren-RR – Parecer 001/2018

– Coren-GO – Parecer 046/2017

– Coren-PB – Parecer 92/2013

– Coren-RO – Parecer 007/2022

– Coren-DF – Parecer 042/2022

– Coren-BA – Parecer 002/2023

– Coren-PR – Parecer 018/2022

– Coren-SP – Orientação Fundamentada 272/2023

Destacamos que todos os pareceres são enfáticos ao afirmar que não é responsabilidade da enfermagem a retirada de medicamentos ou insumos para sua utilização nos procedimentos a serem realizados.

Considerando o questionamento da consulente, em primeira análise, cabe destacar que a enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional nº 7.498/1986, no seu Decreto regulamentador 94.406/1987 e na Resolução Cofen nº 564/2017 – Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Nesse sentido, a enfermagem atua com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais, técnico científicos e teórico filosóficos, exercendo suas atividades com competência para a promoção do ser humano em sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética. Além disso, conforme a Lei nº 5.905/1973, compete ao Conselho Regional de Enfermagem disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, bem como conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional.

Destacamos, ainda, que, nos Princípios Fundamentais constantes da Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, consta que “A Enfermagem é comprometida com a produção e gestão do cuidado prestado nos diferentes contextos socioambientais e culturais, em resposta às necessidades da pessoa, família e coletividade”. Assim, para a prestação da assistência ao paciente, existe a obrigatoriedade de formação habilitada e qualificada para o processo de trabalho nas dimensões da assistência, gerência, pesquisa e educação, cabendo ao enfermeiro a responsabilidade pela coordenação do processo de cuidar.

Sanada a parte legal, das competências técnicas e legais da equipe de enfermagem, ressaltamos que alguns autores entendem que o ato de encaminhar requisição à farmácia ou buscar medicamentos e materiais na farmácia trata-se de uma atividade de gerenciamento do cuidado indireto, supervisionada pelo enfermeiro e realizada pelos profissionais de enfermagem, finalizando na produção do cuidado direto ao preparar e administrar medicamentos ao paciente. Nesse sentido, o enfermeiro exerce atividades de organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de enfermagem, e o técnico/auxiliar de enfermagem participa da programação da assistência de enfermagem e dos programas de tratamento do indivíduo, família e comunidade, sob supervisão do enfermeiro. No entanto, é importante destacar que as atividades indiretas não são previstas no dimensionamento da força de trabalho da enfermagem, exceto na Atenção Primária. O dimensionamento de pessoal para a equipe de enfermagem é realizado com base nas horas dedicadas à assistência ao paciente.

Dessa forma, os profissionais de enfermagem devem ser providos, em suas unidades, dos recursos necessários, como os medicamentos e insumos, para o desenvolvimento da assistência à saúde do paciente. Ressalta-se que a ausência da enfermagem no setor pode caracterizar risco para os pacientes sob sua responsabilidade.

III – DA CONCLUSÃO

Mediante o exposto, o Parecer da Câmara Técnica de Legislação e Normas (CTLN) entende que não compete à equipe de enfermagem deslocar-se de seu posto para buscar medicamentos ou insumos, pois tal atividade não consta como atribuição na legislação vigente. No entanto, se o dimensionamento estiver adequado, a enfermagem pode colaborar com essa atividade administrativa, desde que não comprometa a assistência ao paciente.

Recomenda-se aos gestores a elaboração de Procedimento Operacional Padrão (POP) e documentos institucionais que descrevam e orientem as atividades administrativas ou de cuidados indiretos, com as devidas competências do pessoal responsável pela requisição, preenchimento de formulários, reposição e encaminhamento de medicamentos ou materiais/insumos para as unidades assistenciais. Recomenda-se que essa atividade seja realizada por um profissional administrativo.

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Referências

BRASIL. Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: http:// www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/L5905.htm. Acesso em 11 set. 2024.

______. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l7498.htm. Acesso em 11 set. 2024.

 ______. Decreto nº. 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/decreto/1980-1989/ D94406.htm. Acesso em 11set. 2024.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA. Parecer técnico Coren[1]RR nº 001/ 2018 PAD nº 240/ 2017. Atribuições legais dos técnicos de enfermagem, por ter sido determinado que estes devem se deslocar a farmácia para buscar a medicação prescrita para os pacientes internados sob seus cuidados. Disponível em: DECLARAÇÃO (corenrr.com.br). Acesso em 11 set. 2024.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS. Parecer Coren/GO nº 046/ctap/2017. Legalidade do profissional técnico de enfermagem em deslocar[1]se do seu posto para ir à farmácia hospitalar para buscar medicamentos. Disponível em: Parecer-CTAP-46.2017.pdf (corengo.org.br). Acesso em 11 set. 2024.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL. Parecer Coren/MS nº 007/2018. Deslocamento dos profissionais de enfermagem dos posto de trabalho para ir a farmácia hospitalar buscar medicamento e entregar formulário. Acesso 11 set. 2024.

 

Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho 

Coordenador da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem 

 

Parecer da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem – CTLNENF/Cofen, aprovado na 3ª Reunião Ordinária de Plenário (REP) em 4 de dezembro de 2024. 

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