PARECER Nº 8/2024/COFEN/CAMTEC/CTLNENF


06.01.2025

PROCESSO Nº 00196.005850/2024-30

ASSUNTO: Uso de Termografia pelo Enfermeiro.

 

Solicitação de Parecer Técnico referente ao uso de Termografia por Enfermeiros.
Parecer aponta não haver óbice para utilização de Termografia pelo Enfermeiro.

 

Dr. Josias Neves 

Coordenador De Câmaras Técnicas e Comissões

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de solicitação de Enfermeira, PhD em Medicina e Saúde Humana com Tese na Pesquisa da Aplicação da Termografia em Úlceras Venosas em Membros Inferiores, desta forma, solicita posicionamento do Conselho Federal de Enfermagem sobre a legalidade acerca da realização da Termografia por Enfermeiros e utilização desta tecnologia no acompanhamento de feridas fechadas ou abertas, independente da etiologia; acompanhamento de puérperas na avaliação das mamas ingurgitadas; acompanhamento da temperatura da pele íntegra em atletas amadores ou profissionais e se a mesma pode ser habilitada para aplicação da Termografia Infravermelha.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

A termografia infravermelha é um instrumento de análise não invasiva e não radioativa capaz de analisar funções fisiológicas relacionadas com o controle da temperatura da pele. A termografia detecta a luz infravermelha emitida pelo corpo e visualiza mudanças de temperatura corporal relacionadas à alteração no fluxo sanguíneo. Não é um método que mostra anormalidades anatômicas, porém é capaz de mostrar mudanças fisiológicas. Existem várias aplicações da termografia no campo da medicina: desordens neurológicas, reumatológicas, musculares, doenças vasculares, patologias urológicas, ginecológicas, ortopédicas e na saúde esportiva. Para todas as áreas, a termografia está estabelecida como uma medida que proporciona um mapeamento visual da distribuição da temperatura da pele (CORTE, 2016).

A análise da radiação infravermelha é feita com o uso de uma câmera termográfica de infravermelho para mensurar a energia térmica ou infravermelha, emitida pelo rolamento ou outro componente do sistema.

Essa técnica capta o espectro infravermelho, que está além da visão humana. Ela detecta variações de temperatura através de imagens. Assim, é possível determinar a variação de temperatura em diferentes corpos ou superfícies sem a necessidade de ter contato físico.

A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (Lei nº7.498/1986), no seu Decreto regulamentador (Decreto nº 94.406/1987) e no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem vigente, que dispõe dentre seus princípios fundamentais que o profissional de Enfermagem atua com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais, técnico-científico e teórico-filosófico; exerce suas atividades com competência para promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os Princípios da Ética e da Bioética.                

No que se refere ao exercício da Enfermagem, o Decreto 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 cita;

[…]

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – Privativamente: a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem; b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;

[…]

e) consulta de enfermagem

[…]

II – como integrante de equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

[…]

f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem; h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido; i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;

[…]

A Resolução COFEN Nº 564/2017 que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem estabelece:

[…]

Capítulo I – DOS DIREITOS:

Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.

[…]

Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

[…]

 Capítulo II – DOS DEVERES:

[…]

Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

[…]

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

[…]

Art. 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.

Capítulo III – DAS PROIBIÇÕES:

[…]

Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

 […]

Salientamos ainda que de acordo com a Resolução COFEN nº 736/2024 que dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem e dá outras providências resolve;

[…]

Art. 4º O Processo de Enfermagem organiza-se em cinco etapas interrelacionadas, interdependentes, recorrentes e cíclicas, descritas a seguir:

[…]

§ 1º Avaliação de Enfermagem – compreende a coleta de dados subjetivos (entrevista) e objetivos (exame físico) inicial e contínua pertinentes à saúde da pessoa, da família, coletividade e grupos especiais, realizada mediante auxílio de técnicas (laboratorial e de imagem, testes clínicos, escalas de avaliação validadas, protocolos institucionais e outros) para a obtenção de informações sobre as necessidades do cuidado de Enfermagem e saúde relevantes para a prática;

[…]

II – Padrões de cuidados Interprofissionais: cuidados colaborativos com as demais profissões de saúde;

[…]

Art. 5º A consulta de Enfermagem deve ser organizada e registrada conforme as etapas do Processo de Enfermagem.

[…]

Art. 8º A documentação do Processo de Enfermagem deve ser realizada pelos membros da equipe formalmente no prontuário do paciente, físico ou eletrônico, cabendo ao Enfermeiro o registro de todas as suas etapas, e aos membros da equipe de enfermagem a Anotação de Enfermagem, a checagem da prescrição e a documentação de outros registros próprios da enfermagem. […]

 

III. CONCLUSÃO 

Diante do que foi exposto, destacamos que a termografia é um instrumento de análise não invasiva e não radioativa, capaz de analisar funções fisiológicas relacionadas com o controle da temperatura da pele. 

Como ciência, a termografia foi, primeiramente, documentada em 400 a.C. por Hipócrates. Nesta época, Hipócrates desenvolveu a teoria de que “Em qualquer parte do corpo, se houver excesso de calor ou de frio, a doença existe e é pra ser descoberta.”

Uma lesão causa alteração do fluxo sanguíneo que, por sua vez, afeta a temperatura da pele. Várias condições estão associadas a vasodilatação ou vasoconstrição regional, hiperperfusão, hipervascularização e hipermetabolismo que levam a altas temperaturas na superfície da pele. 

A termografia é bastante útil por ser um método confiável, não invasivo e bastante seguro, Enfermeiros(as) consideraram o equipamento de fácil manuseio, e as imagens simples de serem recuperadas, sendo necessários apenas de 3 a 5 minutos para incorporar o resultado na avaliação de enfermagem. Lesão com menor temperatura geralmente está associada a isquemia, enquanto, ao apresentar temperaturas mais alta, estas associam-se a processo inflamatório, infeccioso ou cicatricial.

 Assim, é importante destacar o potencial de utilização da termografia na prática da enfermagem, em distintas áreas, tais como, na avaliação da profundidade das lesões, características dos tecidos próximos, profundidade e acompanhamento do processo de cicatrização, avaliação de condições que levam a mudanças de temperatura da pele, tais como, febre, infiltração de tecido em pacientes com edema, mudanças de circulação no uso de máscara de ventilação não invasiva, isquemia  distal induzida pela presença de acesso em pacientes com hemodiálise e resposta a tratamentos complementares, tais como laser e ozonioterapia.

Nesse contexto, acredita-se que a termografia possa ser utilizada em distintas especialidades da Enfermagem, tais como, enfermagem dermatológica, estética e estomatoteria, seja no atendimento hospitalar, ambulatorial ou no domicílio, uma vez que uma das suas características é a fácil portabilidade. 

Desta forma, no âmbito da equipe de Enfermagem, tal procedimento pode ser realizado pelo Enfermeiro(a) devidamente capacitado, sendo vedado emissão de laudos e diagnóstico nosológico, cabendo aos técnicos e auxiliares de enfermagem auxiliar no procedimento.

 

Atenciosamente,

 

Dr. Antonio Francisco Luz Neto 
Coren-PI n. 313.978-ENF
Coordenador da CTLN

 

Documento assinado eletronicamente por: 

Dr. Antônio Francisco Luz Neto – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 09/10/2024. 

 

Parecer da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem – CTLNENF/Cofen, aprovado na 3ª Reunião Extraordinária de Plenário (REP) em 4 de dezembro de 2024. 
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