PARECER Nº 9/2024/COFEN/CAMTEC/CTEPIENF


05.02.2025

PROCESSO Nº 00196.002193/2024-79

ASSUNTO: Solicitação de análise técnica – Registro de especialidade de egressos do curso de Pós-graduação Lato Sensu em Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia com Práticas, da Faculdade Unyleya.

 

Avaliação de conformidade do curso de Pós-graduação Lato Sensu em Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia com Práticas da Faculdade Unyleya com as Resoluções COFEN nº 672/2021, e recomendações para ações futuras pelos Conselhos Regionais de Enfermagem para o registro de especialidade.

 

Ao Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem,

 

I. RELATÓRIO

1. A Faculdade Unyleya apresentou uma solicitação ao Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) visando esclarecer questões relacionadas à certificação de seu curso de Pós-graduação Lato Sensu em “Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia com Práticas” (código e-MEC 199400) e ao registro da especialidade para seus egressos. A instituição afirma que o curso atende aos requisitos da Resolução COFEN nº 672/2021, incluindo a realização de práticas em hospitais conveniados. A faculdade solicita, ainda, a revogação de um ofício anterior que tem causado dificuldades no registro de seus egressos.

2. A análise documental incluiu o oficio com a referida solicitação e como anexo são apresentadas a documentação (certificado de conclusão e declaração de cumprimento das práticas) de duas das egressas do curso, e a ainda o contrato e termo de estágio de uma terceira egressa, sendo estas documentações utilizadas para exemplificar o andamento das formações. Entre os documentos apensados são apresentados ainda dois e-mails relevantes, originados do Divisão de Inscrição, Registro e Cadastro/DIRC do Cofen aos órgãos onde supostamente acontecem as práticas da especialização, no estado de Goiás e entorno, e se destaca a seguinte situação:

3. E-mail 1: Enviado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) no qual confirma que a Faculdade Unyleya não consta entre as instituições conveniadas para a realização de atividades práticas curriculares nos cenários de ensino da SES-DF, conforme a Portaria Conjunta nº 02, de 26 de janeiro de 2023.

4. E-mail 2: Confirma a existência de um convênio válido entre a Faculdade Unyleya e o Fundo Municipal de Saúde do Município de Planaltina-Goiás, com vigência de 01 de dezembro de 2023 a 01 de dezembro de 2025.

5. Certificado de Conclusão: Das egressas Thais Marina de Amorim Caetano e Edila Maria Soares dos Santos, que concluíram com aproveitamento o curso de Pós-graduação Lato Sensu em Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia com Práticas, totalizando 600 horas. Além disso, seus históricos escolares indicam o cumprimento dos critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, conforme estipulado pela Resolução COFEN nº 516/2016, com a realização de 15 consultas de Enfermagem pré-natais, 20 partos com acompanhamento completo e 15 atendimentos ao recém-nascido​

6. OFÍCIO Nº 011/2024 – Solicitação de Revisão: A Faculdade Unyleya apresentou uma solicitação de revisão do registro profissional de seus egressos, destacando o cumprimento dos requisitos mínimos previstos nas resoluções do Cofen e enfatizando que egressos de outros estados, como Minas Gerais e São Paulo, obtiveram registro sem obstáculos.​

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

A Resolução Cofen nº 516/2016 (alterada pela Resolução Cofen nº 672/2021) estabelece critérios específicos para a atuação de enfermeiros obstetras, incluindo a realização de consultas pré-natais, acompanhamento de partos e assistência a recém-nascidos e determina:

§ 3º  Para a atuação do Enfermeiro generalista nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto, e para o Registro de Título de Obstetriz e o de pós-graduação Stricto ou Lato Sensu, de Enfermeiro Obstetra no Conselho Federal de Enfermagem, além do disposto em outros normativos do Cofen sobre os procedimentos gerais para registro de títulos de pós-graduação concedido a Enfermeiros, estabelece os seguintes critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, a ser comprovada através de documento oficial da autoridade que expediu o diploma ou certificado, para aqueles que iniciaram o curso a partir do dia 23 de abril de 2015: (Redação dada pela Resolução Cofen nº 672/2021)

I- Realização de no mínimo, 15 (quinze) consultas de Enfermagem pré-natais;

II- Realização de no mínimo, 20 (vinte) partos com acompanhamento completo do trabalho de parto, parto e pós-parto;

III- Realização de, no mínimo, 15 (quinze) atendimentos ao recém-nascido na sala de parto.

Ao analisar a documentação das egressas apresentada pela instituição Unyleya observamos que há um cumprimento dos critérios de qualificação, respeitando os requisitos mínimos estabelecidos pela Resolução COFEN nº 516/2016 (alterada pela Resolução Cofen nº 672/2021) , incluindo a realização de 15 consultas de enfermagem pré-natais, 20 partos com acompanhamento completo do trabalho de parto, parto e pós-parto, e 15 atendimentos ao recém-nascido na sala de parto. Fato que determinaria o direito de concessão do registro da especialidade às referidas profissionais.

Todavia, quando se analisa a viabilidade de extensão desses direitos a todos os egressos nos demais estados da federação esbarramos em uma questão de cunho sensível, que é a consulta realizada pela DIRC do Cofen à SES-DF, no qual se afirmar a ausência de Convênio SES-DF e a Unyleya. A falta de um convênio formal com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) compromete a validade das práticas realizadas em instituições vinculadas a essa secretaria.

Por outro lado, se confirma a existência de convênio com o Fundo Municipal de Saúde do Município de Planaltina-Goiás, válido de 01 de dezembro de 2023 a 01 de dezembro de 2025. Devendo-se resguardar a análise da realização das atividades práticas anteriores a essa data.

Desta feita, compreende-se que divergência de informações sobre a existência de um convênio no estado Goiás e seu entorno, demonstra a impossibilidade de uma autorização de reconhecimento em nível nacional de todas as solicitações realizadas por egressos da instituição Unyleia, por parte do Conselho Federal de Enfermagem. Até porque, ao que pese ao Cofen as regras de registro da referida especialidade já constam descritas na Resolução COFEN nº 516/2016 (alterada pela Resolução Cofen nº 672/2021) , sendo assim é mandatório que cada estado avalie individualmente o cumprimento das exigências regulamentares no ato da solicitação de registro da especialidade, visando garantir a integridade e a qualidade do aprendizado prático exigido para a especialização em enfermagem obstétrica (COFEN, 2016; COFEN, 2021).

 

III. CONCLUSÃO

Considerando a análise dos documentos que constituem o processo que trata da solicitação de análise técnica – Registro de especialidade de egressos do curso de Pós-graduação Lato Sensu em Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia com Práticas, da Faculdade Unyleya;

Considerando a Resolução Cofen nº 516/2016 (alterada pela Resolução Cofen nº 672/2021)  que estabelece critérios específicos para a atuação de enfermeiros obstetras, incluindo a realização de consultas pré-natais, acompanhamento de partos e assistência a recém-nascidos;

Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa.

Sugere, esta Câmara Técnica, ao Egrégio Plenário deste Conselho, que neste caso, dê apreciação desfavorável a solicitação de manifestação unificada aos regionais, por parte do Cofen, afirmando que os egressos da instituição Unyleya cumprem todos os requisitos da Resolução COFEN nº 516/2016 (alterada pela Resolução Cofen nº 672/2021) . Resguardando-se o já estabelecido nas resoluções 581/2018 e 516/2016 (alterada pela Resolução Cofen nº 672/2021). Devendo cada Regional apreciar a documentação apresentada no ato do requerimento do registro de espacialidade.

À consideração superior.

 

Parecer elaborado por: Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto, Coren–RR Nº 238.202-ENF; Conrado Marques de Souza Neto, Coren-SE 268.936-ENF; Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF; Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins, Coren-AP 49.733-ENF; Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez, Coren-SP 6.104-ENF; Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren–RJ Nº 319.539-ENF; e Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF.

 

REFERÊNCIAS

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução Cofen nº 516/2016. Normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e outros locais onde ocorra essa assistência; estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05162016/

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução Cofen nº 672/2021. Altera a Resolução Cofen nº 516, de 23 de junho de 2016, que normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e demais locais onde ocorra essa assistência e estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.. Disponível em https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-672-2021/

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto – Coren-RR 238202-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 02/10/2024.

Dra. Iunaira Cavalcante Pereira – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 02/10/2024.

Dra. Orlene Veloso Dias – Coren-MG 63.313-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 02/10/2024. 

Dr. Conrado Marques de Souza Neto – Coren-SE 268.936-ENF, Coordenador (a) da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, em 08/11/2024.

Dr. Ítalo Rodolfo da Silva- Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/12/2024.

Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez – Coren-SP 6.104-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/12/2024.

 

Parecer aprovado na 572ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP), em 12 de dezembro de 2024.

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