PARECER Nº 9/2024/COFEN/CAMTEC/CTESNC


20.02.2025

PROCESSO Nº 00196.001171/2024-91

ASSUNTO: Aplicação de laser de baixa intensidade para alívio de cólica em recém-nascidos, pelo enfermeiro.

 

Parecer versa sobre a aplicação de laser de baixa intensidade para alívio de cólica em recém-nascidos, pelo enfermeiro.

 

Coordenação Geral das Câmaras Técnicas

Dr. Josias Neves Ribeiro

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de manifestação deliberada na 571ª Reunião Ordinária de Plenário do COFEN, Ref. ao Processo SEI nº 00196.001171/2024-91, que determinou manifestação da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança em relação à aplicação do laser de baixa intensidade para alívio da cólica do recém-nascido, especificamente em relação a essa matéria, por meio de Parecer Técnico.

 É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

A Lei do Exercício Profissional Nº 7.498/1986 (BRASIL, 1986) e seu Decreto regulamentador Nº 94.406/1987 (BRASIL, 1987), que definem as atividades dos Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e o desempenho de suas funções, impõe-se a qualificação com bases em critérios técnicos científicos.

A literatura apresenta que o laser de baixa intensidade (LLLT – Low-Level Laser Therapy) é uma forma de terapia que utiliza luz de laser em níveis baixos para estimular a aceleração da cicatrização, redução da inflamação e edema, prevenção de granuloma, queloide e infecções (TAHA et al., 2024), além de fornecer alívio da dor (PERSAD et al., 2023). Os lasers de baixa intensidade ou potência não aquecem os tecidos e operam em níveis que promovem processos bioquímicos e celulares sem causar danos térmicos.

Os efeitos terapêuticos da terapia com laser sobre os diferentes tipos biológicos são amplos e vão além de anti-inflamatórios e analgésicos, tendo sido demonstrado que a regeneração tissular, é rápida (TAHA et al., 2024). Contudo, não há evidências científicas que sustentem o uso da laserterapia de baixa intensidade no manejo de cólicas em recém-nascidos. Buscas realizadas em diversas bases de dados não identificaram estudos clínicos que investigassem diretamente essa aplicação específica.

 

III. CONCLUSÃO

O enfermeiro, como profissional integrante da equipe de saúde, desempenha funções específicas como a realização da Consulta de Enfermagem no âmbito do Processo de Enfermagem, conforme Resolução COFEN Nº 736/2024, a solicitação de exames complementares e a prescrição de medicamentos, desde que em conformidade com protocolos estabelecidos e diretrizes legais. Essas atividades devem ser baseadas em evidências científicas, garantindo a tomada de decisão clínica segura e eficaz.

No entanto, com base na revisão das evidências disponíveis, não foram identificados estudos que sustentem o uso da laserterapia de baixa intensidade para o tratamento de cólicas em recém-nascidos. Assim, recomenda-se cautela ao considerar essa intervenção para tal finalidade e sugere-se que futuras pesquisas sejam conduzidas para avaliar sua eficácia e segurança.

Neste sentido essa Câmara Técnica NÃO RECOMENDA o uso laser de baixa intensidade para alívio de cólica em recém-nascidos por falta de evidências científicas.

 

Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024.

 

Parecer elaborado por Dra. Ivone Amazonas Marques Abolnik, Coren-AM 82.356-ENF, Dra. Gabrielle Almeida Rodrigues, Coren-RR 142.829-ENF, Dr. Rubens Alex de Oliveira Menezes, Coren-AP 457.306-ENF, Dra. Maristela Assumpção de Azevedo, Coren-SC 33.234-ENF, Dra. Talita Pavarini Borges, Coren-SP 303.597-ENF.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n. 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília, DF, 1986. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm#:~:text=Art.%201%C2%BA%20%C3%89%20livre%20o,%C3%A1rea%20onde%20ocorre%20o%20exerc%C3%ADcio. Acesso em: 28 de out. de 2024. 

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/decreto-n-9440687/. Acesso em: 11 dez. 2024.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 736/2024. Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-736-de-17-de-janeiro-de-2024/. Acesso em: 28 de out. de 2024.

PERSAD, E.; PIZARRO, A. B.; BRUSCHETTINI, M. Non-opioid analgesics for procedural pain in neonates. Cochrane Database of Systematic Reviews, v. 4, n. 4, p. CD015179, 4 abr. 2023. DOI: 10.1002/14651858.CD015179.pub2. Disponível em: https://doi.org/10.1002/14651858.CD015179.pub2. Acesso em: 11 dez. 2024.

TAHA, N.; DAOUD, H.; MALIK, T.; SHETTYSOWKOOR, J.; RAHMAN, S. The Effects of Low-Level Laser Therapy on Wound Healing and Pain Management in Skin Wounds: A Systematic Review and Meta-Analysis. Cureus, v. 16, n. 10, p. e72542, 28 out. 2024. DOI: 10.7759/cureus.72542. Disponível em: https://doi.org/10.7759/cureus.72542. Acesso em: 11 dez. 2024.

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dra. Ivone Amazonas Marques Abolnik, Coren-AM 82.356-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 12/12/2024.

Dra. Gabrielle Almeida Rodrigues, Coren-RR 142.829-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 12/12/2024.

Dra. Maristela Assumpção Azevedo, Coren-SC 33.234-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 12/12/2024.

Dr. Rubens Alex de Oliveira Menezes, Coren-AP 457.306-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 12/12/2024.

Dra. Talita Pavarini Borges de Souza, Coren-SP 303.597-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 12/12/2024.

 

Parecer aprovado na 573ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP), em 23 de janeiro de 2025.

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