PARECER Nº 9/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


10.04.2025

PROCESSO Nº 00196.006724/2024-01 
 

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM
ASSUNTO: ANÁLISE E REGISTRO DE ESPECIALIDADE
 

 

Parecer Técnico sobre a análise de registro do título da Sra. Jessica Suryanne Gomes Silva, em “Programa de Aprimoramento Profissional em Enfermagem em Oncologia”.

 

1 INTRODUÇÃO

Trata-se de solicitação do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), referente ao pedido de registro do título  da Sra. Jessica Suryanne Gomes Silva, CPF nº 022.023.883-97, em “Programa de Aprimoramento Profissional em Enfermagem em Oncologia”, expedido pela Escola de Educação Permanente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

Conforme a Divisão de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen (DIRC), foi identificado que o título apresentado necessita de verificação quanto à sua conformidade com as normas para cursos de pós-graduação lato sensu, de acordo com a Resolução Cofen nº 581/2018 , que trata das Especialidades do Enfermeiro por área de abrangência.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

Para fundamentar este parecer, a CTEPi/Cofen apoiou-se na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Lei nº 9.394/1996,  na Resolução Cofen nº 581/2018, Resolução Cofen nº 610/2019 e nas normativas do Conselho Estadual de Educação de São Paulo pertinentes ao objeto em análise.

As instituições de ensino superior ostentam autonomia administrativa, atribuída por Lei. Essa autonomia é ampla, abarcando desde a escolha e definição da estrutura curricular até a expedição de diplomas, conforme, o Art. 52, inciso Vi da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394/1996):

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

(…)

 VI – conferir graus, diplomas e outros títulos…

A Universidade de São Paulo , como instituição estadual, ao oferecer cursos de especializações é regida pela  Deliberação do Conselho Estadual de Educação de São Paulo – CEE nº 223/2024 que normatiza o  exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições que oferecem cursos de Pós – Graduação lato sensu (especialização) do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo. 

O Programa Aprimoramento Profissional em Enfermagem em Oncologia caracteriza-se como um curso de especialização, considerando o certificado (SEI nº 0425653) carga horária 1.760 horas, elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso, bem como expresso  na  definição do Programa de Aprimoramento Profissional (PAP):

Criado pelo Decreto Estadual n. 13.919, de 11/9/1979, o PAP consiste em um rograma de bolsas, destinado, prioritariamente, a recém – graduados de diferentes cursos superiores da área da saúde, exceto medicina. Na modalidade pós-graduação lato sensu, tem como objetivo capacitar seus bolsistas – denominados aprimorandos  para o exercício profissional, por meio de treinamento em serviço sob supervisão de profissional qualificado, ou seja, uma prática protegida, em instituições vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) e credenciadas pelos gestores do PAP (SÃO PAULO, p5, 2007).

A Resolução Cofen nº 581/2018, estabelece no Art 3º:

Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação – CEE, os títulos de pós – graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES e os títulos de especialistas concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

A Resolução Cofen nº 610/2019  no Art. 1º ao artigo 4º da Resolução Cofen nº 581/2018 acrescenta o § 3º que terá a seguinte redação:§ 3º O Conselho Regional de Enfermagem, antes de conceder o registro, deverá verificar a existência/legalidade do curso e a expedição do título pela instituição de ensino formadora do egresso.

Quanto ao mérito, a CTEPi compreende que a profissional requerente poderá ter o registro do título requerido no Conselho Regional de Enfermagem,  considerando que a mesma  apresentou o certificado (SEI nº 0425653) para o registro do curso de especialização, intitulado: Aprimoramento Profissional em Enfermagem em Oncologia expedido pela Escola de Educação Permanente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e este preenche os requisitos de curso de especialização.    

 

3. CONCLUSÃO

Considerando a autonomia universitária concedida pela Lei 9394/1996 – Diretrizes e Bases da Educação prevalece, facultando às universidades para o oferecimento de cursos de ´Pós-graduação.

Considerando a Resolução Cofen nº 581/2018 e a Resolução Cofen nº 610/2019 que tratam das especialidades do Enfermeiro por área de abrangência e as exigências para o procedimento de registro de título de Pós-graduação.

Considerando que o Programa Aprimoramento Profissional em Enfermagem em Oncologia se enquadra como um curso de especialização, lato-sensu, conforme a Lei nº 13.919/1979 e as normativas do CEE de São Paulo.

Por fim, sugere esta Câmara Técnica ao Egrégio Plenário do Cofen, que neste caso, dê apreciação favorável ao pedido do registro do título da Sra. Jessica Surynanne Gomes Silva, referente ao curso intitulado Programa de Aprimoramento Profissional em Enfermagem em Oncologia, expedido pela Escola de Educação Permanente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, baseado na Resolução Cofen nº 581/2018, na ÁREA I  – 28) Enfermagem em Oncologia.

SMJ, é o parecer.

À consideração superior.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996. Brasília-DF, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

COFEN. Resolução Cofen nº 581 de 11 de julho de 2018. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Brasília-DF, 2018. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018/

COFEN. Resolução Cofen nº 610/2019 de 10 de julho de 2019. Altera a Resolução Cofen nº 581/2018, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Brasília-DF, 2019. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-610-2019/  

SÃO PAULO. Programa de Aprimoramento Profissional (PAP) – Manual de Orientações Técnicas e Administrativas. Organizadora: Paula Regina Di Francesco Picciafuoco. São Paulo, 2007. p 47.

SÃO PAULO. Decreto Estadual n. 13.919, de 11 de setembro de 1979. Institui o Programa de Bolsas para aprimoramento de médicos e outros profissionais de nível superior que atuam na área da saúde. São Paulo, 1979. Disponível: https://www.al.sp.gov.br/norma/76085. 

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF , Coordenador da CTEPI Dr. Conrado Marques de Souza Neto, Coren-SE 268.936-ENF,  Secretária da CTEPI Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF;  Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez, Coren-SP 6.104-ENF;  Dr. Ítalo Rodolfo Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF e Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto, Coren – RR Nº 238.202-ENF

Parecer aprovado na 575ª Reunião Ordinária de Plenário em 20 de março de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/04/2025, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TÁRCIA MILLENE DE ALMEIDA COSTA BARRETO – Coren-RR 238202-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/04/2025, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IUNAIRA CAVALCANTE PEREIRA – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/04/2025, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ÍTALO RODOLFO SILVA – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/04/2025, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por DORISDAIA CARVALHO DE HUMEREZ – Coren-SP 6.104-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/04/2025, às 18:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CONRADO MARQUES DE SOUZA NETO – Coren-SE 268.936-ENF, Coordenador (a) da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, em 08/04/2025, às 13:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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