PARECER NORMATIVO Nº 001/2021/COFEN

Ratifica força normativa ao Parecer Normativo nº 27/2012, com recomendações, acerca da Técnica de Treinamento de Punção Venosa entre Pares.

20.05.2021

PARECER NORMATIVO Nº 01/2021

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, art. 70, II, §2º c/c art. 72, conforme deliberado em sua 23ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de abril de 2021,aprova e atribui força normativa ao Parecer de Conselheiro nº 118/2021, exarado nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 075/2018, nos termos abaixo reproduzidos.

Brasília/DF, 18 de maio de 2021.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42.725
Presidente

 

          PARECER DE CONSELHEIRO Nº 118/2021

 

PADs Cofen Nºs 374/2012 – 075/2018 – 278/2018.

 Assunto: Ratifica força normativa ao Parecer Normativo nº 27/2012 – com as seguintes recomendações:

a) a técnica a ser empregada preferencialmente deverá se utilizar de recursos apropriados por simulação realística e outras tecnologias;

b) a utilização de Técnica de Treinamento de Punção Venosa entre Pares poderá ser adotada pela instituição de ensino desde que seja somente realizada sob supervisão do professor enfermeiro, bem como quando da anuência do aluno e mediante o preenchimento do termo de livre consentimento e esclarecimento;

c) para uso dessa técnica de treinamento de punção venosa entre pares não deva ser utilizados medicamentos, mas sim frasco ou ampola de Água Destilada Estéril.

d) ainda que os conselhos Regionais de enfermagem adequem seus pareceres na existência de Parecer Normativo Cofen, para que não haja divergências de posicionamento dentro do Sistema.

 

Conselheiro Federal Relator: Luciano da Silva – Coren-SP nº 82.988

Exma Sra. Presidente do Cofen
Ilustres Conselheiros e Conselheiras Federais,

1- DA DESIGNAÇÃO

Em cumprimento ao expresso no Despacho Gab Presidência Cofen às fls. 15 do PAD 075/2018, recebi da lavra do Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Federal de Enfermagem os Processos Administrativos 374/2012 – 075/2018 e 278/2018 para análise e emissão de parecer.

 

2- DOS FATOS

Trata-se de 03 (três) questionamentos em supracitados Processos Administrativos em tramitação neste Conselho Federal que versam sobre a mesma matéria, qual seja, se é possível a administração de medicamentos entre pares como forma de aprendizado nos cursos de enfermagem sob a supervisão de professor Enfermeiro. Os questionamentos são assim descritos:

2.1 PAD 374/2012 – Universidade Federal da Paraíba – “Vimos solicitar desse Conselho esclarecimentos acerca da realização de aulas práticas entre alunos, envolvendo a técnica de administração de medicamentos pelas vias parenterais, sob a supervisão de professor enfermeiro. Considerando a divergência dos pareceres em anexo, emitidos por diferentes Conselhos Regionais de Enfermagem, esclarecemos que, a referida técnica, não envolve a administração de medicamentos restringindo-se apenas ao desenvolvimento de habilidades relacionadas ao procedimento (angulação, posição, uso de EPI, etc).

Anexa os seguintes pareceres que exemplifica como conflituosos:

– Parecer nº 012/2009 do Coren-SP, contrário a essa técnica, considerando: “haver tecnologias de simulação realística que imitam perfeitamente partes do corpo humano para realização de treinamento técnico prático, além de metodologias de ensino específicas para esse fim”

– Parecer nº 24/2011 do Coren-PB que se posiciona contra a técnica aqui discutida, sob a alegação que afronta postulados éticos e legais da profissão.

– Parecer Técnico nº 09/08 do Coren-MG que se posiciona favorável a técnica de punção venosa entre os alunos, condicionada a supervisão do Enfermeiro e com a prudência de assinatura de Termo de Consentimento e Livre Esclarecimento.

Instada a se manifestar nesse Pad, a Câmara Técnica de Educação e Pesquisa emite o Parecer nº 27/2012 CTEP-COFEN, com o título “ Administração de Medicamentos pelas Vias Parenterais entre Pares, sob a Supervisão de Professor Enfermeiro”, sendo favorável a esta prática e com a seguinte conclusão: “esta Câmara referencia o Parecer do Coren-MG, em que poderá ser adotada pela instituição de ensino a utilização de técnica entre pares, desde que seja somente realizada sob supervisão de professor Enfermeiro e com a anuência dos mesmos”. Este Parecer, 27/2012, foi considerado como Parecer Normativo pelo Plenário Cofen em sua 419ª ROP.

2.2 – PAD 278/2018 – Coren-PB – Através do Parecer Técnico nº 001/2015, se posiciona contrário a esta técnica de administração de medicamento entre pares, sob a alegação que “a administração de medicamentos prescinde de uma prescrição médica e que, mesmo assim, pode causar iatrogenias que vão desde a infecção no local da punção até reações anafiláticas, reafirmando que atualmente há instrumentos de simulação modernos que podem ser usados pelas instituições de ensino, evitando qualquer risco a vida dos alunos”.

Conclui solicitando que seja revisto o Parecer nº 27/2012 CTEP COFEN.

2.3 – PAD 075/2018 – A Câmara Técnica de Educação do Coren-MG solicita análise e revisão do Parecer nº 027/2014 (descrito no PAD como 004/2012 equivocadamente), com a fundamentação de que fora feita uma confusão entre termos. Argumenta que o PAD não versa sobre administração de medicamentos entre pares e sim sobre a utilização de treinamento de vias de administração de medicamentos entre pares (punção venosa). Discorre que para a administração de fármacos há a necessidade de prescrição por profissional legalmente habilitado e das possibilidades de prescrição medicamentosa por enfermeiros descritas na Lei nº 7498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94406/87.

Conclui sugerindo que o treinamento entre pares, quando devidamente autorizado e necessário, deverá ocorrer sem o uso de medicamentos, podendo ser realizado em laboratório próprio da instituição de ensino e tomadas as medidas de precaução e descarte adequadas.

Instada a se manifestar sobre a matéria em referido PAD, a CTLN COFEN se manifesta da seguinte forma: “o Parecer Normativo nº 027/2012 está adequado, no entanto recomenda-se o seguinte:

  1. a técnica a ser empregada preferencialmente deverá se utilizar de recursos apropriados por simulação e tecnologias;
  2. que a utilização de técnica entre pares poderá ser adotada pela instituição de ensino desde que seja somente realizada sob supervisão do enfermeiro, bem como quando da anuncia do aluno e mediante o preenchimento do termo de livre consentimento e esclarecimento;
  3. ainda, que os conselhos Regionais de enfermagem adequem seus pareceres na existência de Parecer Normativo Cofen, para que não haja divergências de posicionamento dentro do Sistema.

Diante de todo o exposto, e após apensamento dos referidos PADs, vem a esta relatoria para análise e emissão de Parecer.

3- DOS COMENTÁRIOS E CONCLUSÃO

A matéria aqui descrita visa tentar pacificar, no âmbito do Sistema Cofen/Corens, se há a possibilidade de administração de medicamentos entre pares nos cursos de formação de profissionais de enfermagem sob a supervisão de professor enfermeiro e suas condições para realização. Tendo a administração de medicamento, sem uma prescrição de profissional legalmente habilitado, o centro da questão pelo extraído dos questionamentos geradores de presente PAD. Antes de adentrar no mérito da matéria, coloco aqui 02 (duas) conceituações para um melhor entendimento e formulação de juízo.

– Medicamentos: De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), os medicamentos “são substâncias ou preparações elaboradas em farmácias (medicamentos manipulados) ou indústrias (medicamentos industriais), que devem seguir determinações legais de segurança, eficácia e qualidade”. Isso quer dizer que os medicamentos são compostos por substâncias que possuem eficácia comprovada cientificamente e que passaram por um rigoroso controle técnico.

Os medicamentos possuem como função prevenir, curar, diagnosticar ou diminuir os sintomas de uma determinada doença. Assim sendo, ao fazer uso de um medicamento, é fundamental que se tenha em mente o resultado que se deseja, uma vez que esses produtos possuem ação específica.

Prescrição Medicamentosa: Ato de se prescrever medicamento a alguém por profissional habilitado, com o fito de se buscar a prevenção, cura, diagnóstico ou diminuição dos sintomas de uma determinada doença.

Dada essas definições, de pronto tenho dúvidas se, no ato descrito da administração de medicamentos entre pares, há esse ato de prescrição de medicamentos formal como descrito em literatura. Entendo mais como uma solução criada, através dos anos de ensino, devido à falta de outras ferramentas em épocas remotas de se conseguir treinar/realizar algumas técnicas básicas de enfermagem. Não visualizo a intenção de se prescrever medicamentos pelos professores enfermeiros, mas considero as inquietações dos pareceres divergentes sobre a matéria descrito nos autos, considerando a ação inadequada e atualmente desnecessárias.

Verifico pertinente as preocupações emanadas pelo Coren-MG, Coren-PB e Coren-SP em seus pareceres técnicos, onde expressam uma preocupação com possíveis iatrogenias, quando do uso de medicações entre pares sem a devida prescrição medicamentosa por profissional habilitado, ao mesmo tempo que argumentam sobre as tecnologias de simulação realística, que poderiam substituir tal técnica. Apesar de não entender como prescrição medicamentosa, ipsi literis como a definição literal do ato, é pertinente a preocupação.

Porém, temos que levar também em consideração as dimensões do Brasil e suas desigualdades regionais, algo marcante em nossa realidade. Sem dúvidas que essas diferenças regionais podem também influenciar em desigualdades nas unidades de formação de profissionais de enfermagem, que podem não dispor dessas tecnologias de simulação realística e outras, havendo então que se considerar outra técnica que faça com que o aluno experimente a realização desse procedimento na prática.

É certo que se deve preferencialmente a instituição de ensino e o professor Enfermeiro por utilização de técnicas de metodologia ativa que utilizem tecnologias de simulação realística para o treinamento de seus alunos, minimizando riscos e inconvenientes aos mesmos. Porém não pode, a julgo desse relator, ser algo impositivo, impeditivo, no caso de não possuir a instituições tais ferramentas de ensino.

Dessa forma, concordo com o Parecer CTLN Cofen que se alinha a força normativa do Parecer CTAS COFEN nº 027/2012 com as recomendações de egrégia Câmara Técnica, acrescendo ainda que, por questões de nomear corretamente o que ocorre nesta técnica e principalmente por questões de segurança aos alunos e professores, que seja descrita como “treinamento de punção venosa entre pares” e que para uso dessa técnica de treinamento não devam ser utilizados medicamentos, mas sim Frasco ou Ampola de Agua Destilada Estéril, a depender da técnica a ser treinada.

 

 4 – DO PARECER

 Diante de todo o exposto e mais que dos autos consta, sou de Parecer pela possibilidade da utilização da “Técnica de Treinamento de Punção Venosa entre Pares” sob Supervisão de Professor Enfermeiro, ratificando força normativa ao Parecer Normativo nº 27/2012 com as seguintes recomendações, que passam a ser impositivas, emanadas da CTLN Cofen e desta Relatoria a saber:

  1. a) a técnica a ser empregada preferencialmente deverá se utilizar de recursos apropriados por simulação realística e outras tecnologias;
  2. b) que a utilização de Técnica de Treinamento de Punção Venosa entre Pares poderá ser adotada pela instituição de ensino desde que seja somente realizada sob supervisão do professor enfermeiro, bem como quando da anuência do aluno e mediante o preenchimento do termo de livre consentimento e esclarecimento;
  3. c) que para uso dessa técnica de treinamento de punção venosa entre pares não deva ser utilizados medicamentos, mas sim, frasco ou ampola de Água Destilada Estéril.
  4. d) ainda, que os conselhos Regionais de enfermagem adequem seus pareceres na existência de Parecer Normativo Cofen, para que não haja divergências de posicionamento dentro do Sistema.

 É o parecer, s.m.j

Brasília, 06 de abril 2021

 

ENF. LUCIANO DA SILVA
Coren-SP 82988
Conselheiro Federal

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