PARECER NORMATIVO Nº 001/2017/COFEN
Atribui força normativa ao Parecer nº 0010/2015/Cofen/CTLN, exarado nos autos do PAD COFEN nº 0450/2013
03.02.2017
PARECER NORMATIVO Nº 001/2017/COFEN
CTLN. Legalidade da administração de Cytotec® via vaginal por Enfermeiro
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, em seu art. 70, II, §2º c/c art. 72, e conforme deliberado na 485ª ROP, aprova e atribui força normativa ao Parecer nº 0010/2015/Cofen/CTLN, exarado nos autos do PAD nº 0450/2013, nos termos abaixo reproduzidos.
Brasília-DF, 03 de fevereiro de 2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente
PARECER Nº 010/2015/COFEN/CTLN
REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0450/2013
I – RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, pela Secretaria do Cofen versando sobre solicitação da Presidência desta Egrégia Autarquia, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica acerca de esclarecimentos da legalidade da administração de Cytotec® via vaginal por Enfermeiro. Compõem os autos processuais os seguintes documentos:
- a) Ofício Gabinete da Presidência – COREN – GO n° 033/2013 – fI. 01;
- b) Parecer 13/2013/COFEN/CTLN – fis. 03 e 04;
- c) Despacho concedendo vistas ao parecer pela Conselheira Federal Ora. Regina Maria dos Santos – fi. D5;
- d) Parecer de Conselheira n° 234/2014 – fls. 08 a 11;
- e) Despacho com aprovação do parecer de Conselheira e encaminhamento a CTLN para providências – fl. 13.
É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.
II— ANÁLISE CONCLUSIVA
O Misoprostol, Cytotec®, é uma medicação efetiva no tratamento e prevenção da úlcera gástrica induzida por anti-inflamatórios não hormonais e que tem utilidade em obstetrícia, pois dispõe de ação útero-tônica e de amolecimento do colo uterino.
Em 2010, o Ministério da Saúde lançou o protocolo para utilização do medicamento em tela, para uso em obstetrícia, dirigido a profissionais de saúde em serviços especializados, com o intuito de agilizar os procedimentos e atendimentos, em benefício à saúde da mulher[1].
O referido protocolo destaca quais os casos da utilização do Cytotec® na área de obstetrícia:
– Indução de aborto legal;
– Esvaziamento uterino por morte embrionária ou fetal;
– Amolecimento cervical antes de aborto cirúrgico (AMIU ou curetagem);
– Indução de trabalho de parto (maturação de colo uterino).
No que tange à sua administração, verifica-se que o protocolo é dirigido aos profissionais da saúde. Portanto, não há qualquer impedimento legal para a realização pelo Enfermeiro de tal procedimento.
Acrescentamos ainda, que o enfermeiro é profissional habilitado para a prescrição do Cytotec®, desde que amparado por protocolos específicos.
No que tange ao Exercício Profissional da Enfermagem, o referido procedimento somente poderá ser realizado pelo Enfermeiro, de acordo com entendimento do art. 11, inciso 1, alíneas 1″ e “m” da Lei n° 7.498186:
Art. 11-[..]
I – Privativamente:
1) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
Esta Câmara Técnica, diante do acima exposto, conclui não haver impedimento legal para a atuação do Enfermeiro na prescrição e administração de Cytotec®. Convém ainda ressaltar que tais ações devem estar fundamentadas em protocolos estabelecidos, capacitação e educação permanente do Enfermeiro e ter suas ações fundamentadas e registradas mediante a elaboração do Processo de Enfermagem, previsto na Resolução Cofen n° 358/2009.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721, Natalia de Jesus Alves, Coreni n° 38.259 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES n° 109251, na 122ª Reunião Ordinária da CTLN.
CLEIDE MAZUIELA CANAVEZI
Coren-SP n° 12.721
Coordenadora da CTLN
[1] http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/protocolo_utilizacao_misoprostol_obstetricia.pdf