PARECER NORMATIVO Nº 002/2018/COFEN

Questionamento referente a Certidão Negativa e Positiva quanto a regularidade inscricional. "Certidão de nada consta".

05.12.2018

PARECER NORMATIVO Nº 002/2018/COFEN

 

ASSLEGIS. Regularidade Inscricional. Certidão negativa e positiva.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, art. 70, II, §2º c/c art. 72, conforme deliberado em sua 507ª Reunião Ordinária, aprova e atribui força normativa ao Parecer 094/2018 da Assessoria Legislativa/ASSLEGIS, exarado nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 1189/2018, nos termos abaixo reproduzidos.

Brasília/DF, 23 de novembro de 2018.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

 

PARECER NORMATIVO ASSLEGIS Nº 002/2018/COFEN

PAD Cofen nº 1189/2018

 

 

Ilmo. Sr. Presidente do Cofen

Colendo Plenário do Cofen

 

I – INTRODUÇÃO

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, Drª Maria Inez Morais Alves de Farias, por meio Ofício nº 157/2018, faz consulta sobre como deve o Regional agir quando da apresentação de pedido de emissão de certidão de regularidade, por profissional de Enfermagem, na hipótese de o requerente possuir mais de uma inscrição no mesmo Regional, em categorias diferentes, estando adimplente em relação a uma inscrição e inadimplente em relação a outra.

Pede, também, além do esclarecimento acima, que o Cofen expeça instrução com vistas a regulamentar a emissão de certidões de regularidade da situação financeira, ética e administrativa, eis que, até o momento, não existe resolução específica que trate dessa matéria.

É o relatório. Segue o parecer.

 

II – ANÁLISE

Questão relevante levantada pela ínclita consulente, qual seja, a definição sobre a emissão de certidão de regularidade do profissional em relação ao seu respectivo Conselho Regional de Enfermagem.

Na hipótese aventada, minha visão é de que possuindo o profissional duas inscrições, por óbvio, em categorias diferentes e no mesmo Coren, estando adimplente com uma inscrição e inadimplente com outra, ao solicitar certidão de regularidade esta deve espelhar a situação do profissional em relação as duas inscrições: para uma, situação de regularidade; e para a outra, situação de irregularidade.

Justificamos a proposta considerando o fato de que a certidão deve efetivamente consignar a realidade da situação do profissional para com seu conselho, não podendo lhe significar nenhum prejuízo, eis que caso tenha necessidade de apresentação da certidão para a instituição que labore, se o vínculo de trabalho for relacionado à inscrição profissional em relação à qual se encontre adimplente, a certidão vai identificar a sua regularidade e dela não se vislumbra consequências prejudiciais, como já dito.

Ao oposto, a certidão apontará a irregularidade com as consequências e implicações que devem ser suportadas pelo profissional, sendo, pois, de sua estrita responsabilidade.

Em suma, entendemos que, nos casos apontados pela consulente, ou seja, mais de uma inscrição profissional, com situações distintas relacionadas à regularidade, deve o Coren emitir uma única certidão contendo a situação das inscrições que por ventura possua o profissional.

Como é cediço nos âmbitos dos conselhos profissionais de fiscalização, o fato gerador da anuidade se assenta na inscrição, aliás, entendimento esse mantido pela Lei nº 12.514/2011, que assim estatui:

Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

 Possuindo o profissional duas inscrições, para cada uma delas existe uma relação tributária distinta, cada uma com o seu próprio fato gerador. Todavia, estando inadimplente com uma, o contribuinte passa a ser devedor da entidade, razão pela qual não pode receber uma certidão que contenha apenas a regularidade de uma das inscrições, sem que se faça nenhuma menção à inadimplência da outra.

Entendo que, nesses casos, a emissão de certidão única que contemple as duas situações atende e reflete a realidade da relação do profissional para com seu Conselho, devendo, na certidão, ficar destacada a posição de cada uma das inscrições.

A título de contribuição, em anexo, apresento modelo de certidão que reflete a situação do profissional perante seu Conselho Regional no caso apresentado pelo COREN-BA .

 

É o parecer.

S.M.J.

Brasília/DF, 31 de outubro de 2018.

 

ALBERTO JORGE SANTIAGO CABRAL
Assessor Legislativo do COFEN
OAB/DF 12.105

 

ANEXO AO PARECER ASSLEGIS nº 094/2018

MODELO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE

 

O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de __ CERTIFICA para os devidos fins, que o FULANO DE TAL possui inscrições profissionais neste Conselho Regional nas seguintes categorias:

 

Enfermeiro, inscrição nº _____, desde __/__/____. Situação de REGULARIDADE perante a tesouraria, estando QUITE com as anuidades até 20XX;

 

– Técnico de Enfermagem, inscrição nº _____, desde __/__/____. Situação de IRREGULARIDADE perante a tesouraria, sendo devedor das anuidades dos seguintes exercícios: ___, ___.

 

CERTIFICA que o referido profissional não foi punido disciplinarmente neste Conselho Regional até a presente data. O referido É VERDADE E DOU FÉ.

________, __ de _______ de 20__.

 

__________________

Presidente do COREN-__

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais