PARECER NORMATIVO Nº 003/2012/COFEN

Inscrição profissional dos egressos de Cursos de Graduação em Enfermagem reconhecidos com base na Portaria Normativa GAB/MEC nº 40/2007, pelos Conselhos Regionais de Enfermagem.

14.07.2017

PARECER NORMATIVO Nº 003/2012/COFEN

 

Inscrição e Registro Profissional. Cursos de Graduação. Reconhecimento.

 

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, em seu art. 70, II, §2º c/c art. 72, conforme deliberado na 419ª ROP, aprova e atribui força normativa ao Parecer de Relator nº 91/2012, exarado nos autos do PAD Cofen nº 494/2012.

 

Brasília-DF, 24 de setembro de 2012.

MARCIA CRISTINA KREMPEL
Presidente

 

 

Parecer de Relatora Nº 091/2012

 

 

Assunto: inscrição profissional dos egressos de Cursos de Graduação em Enfermagem reconhecidos com base na Portaria Normativa GAB/MEC nº 40/2007, pelos Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

INTRODUÇÃO

O Ministério de Educação (MEC) é responsável pela regulação das Instituições de Ensino Superior do Sistema Federal de Ensino (abrange as instituições públicas federais e as privadas). São de competência da Secretaria de Educação Superior (SESu) os Atos Autorizativos de Credenciamento ou Recredenciamento de Instituições e de Autorização, Reconhecimento ou Renovação de Reconhecimento de Cursos de Graduação presencial e cursos sequenciais.

Especificamente, os Atos Autorizativos dos Cursos de Graduação em Enfermagem são os seguintes:

  • Autorização – quando uma Faculdade deseja abrir um novo curso, deve requerer autorização ao MEC. Na análise, o Ministério avalia: a Organização Didático-pedagógica, o Corpo docente e técnico-administrativo e as Instalações físicas.
  • As Universidades e Centros universitários, que são instituições com autonomia, não necessitam requerer autorização.
  • Reconhecimento – quando a primeira turma do novo curso completa entre 50% e 75% de sua carga horária, a instituição deve solicitar seu Reconhecimento ao MEC. Deverá ser realizada, então uma segunda avaliação para verificar se foi cumprido o projeto apresentado no ato da Autorização. O Reconhecimento de Curso é condição necessária para a validade nacional dos respectivos diplomas.
  • Renovação de Reconhecimento – essa avaliação é feita de acordo com o ciclo avaliativo proposto pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), ou seja, a cada três anos.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

De acordo com a Resolução Cofen nº. 372/2010, a Inscrição Provisória seria concedida até o dia 31/01/2012 e, a partir desta data, as inscrições profissionais seriam exclusivamente definitivas, mediante apresentação de diploma devidamente registrado, conforme exige o art. 6º, da Lei nº 7.498/86, que dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Enfermagem e reza que são enfermeiros: “o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei”.

Consoante preceitua o art. 9º, caput e inciso I, da Resolução Cofen nº 372/2010:

A inscrição é o ato pelo qual o Conselho Regional confere habilitação legal ao profissional para o exercício da atividade de enfermagem, podendo ser:

I – Inscrição definitiva principal é aquela concedida pelo Conselho Regional ao requerente, portador de diploma ou certificado, ao qual confere habilitação legal para o exercício profissional permanente das atividades de enfermagem na área de jurisdição do Regional e para o exercício eventual em qualquer parte do Território Nacional”.

Na Educação Superior, a Lei nº 9.394, de 20/12/1996, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação, afirma em seus artigos 45 e 46 que a educação superior será ministrada em Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização, e que a Autorização e o Reconhecimento de cursos, bem como o Credenciamento de Instituições de Educação Superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.

Assim, o Ato de Reconhecimento de Curso é uma imposição legal estabelecida para todos os cursos superiores existentes no país, em instituições públicas e privadas, independentemente da organização acadêmica da instituição que o oferta e, considerada uma condição necessária à emissão de diploma.

O ato de reconhecimento deve ser solicitado pela Instituição de Ensino Superior ao poder público, no caso ao MEC, quando completar pelo menos um ano de funcionamento ou até 50% de seu projeto curricular em acordo com o Decreto nº 5.773/2006.

Além do reconhecimento, a IES deverá providenciar o registro do diploma para fins de validade nacional em atendimento, ao art. 48º da Lei nº 9.394/96 (LDB), transcrito a seguir:

 “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”

Também consta no § 1º, do art. 48, que Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação”.

No mesmo sentido, a Resolução CNE/CES nº 12, de 13 de dezembro de 2007 que dispõe sobre o registro de diplomas expedidos por instituições não universitárias, indica em seu art. 1º que “Os diplomas dos cursos de graduação expedidos por instituições não universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho”.

Ressaltamos, ainda, que os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, conforme disposto no Decreto nº 5.786/2006.

Ciente de que o reconhecimento de curso é condição legal para o registro de diploma pelas IES, o Ministério da Educação – com a intenção de não causar prejuízos aos alunos cujos cursos ainda não foram reconhecidos, mas que as instituições protocolizaram o pedido de reconhecimento em tempo hábil emitiu a Portaria Normativa Gab/MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007.

Esta Portaria Ministerial dispõe taxativamente em seu Capítulo X, Disposições Finais e Transitórias, art. 63, que são considerados reconhecidos para fins de expedição e registro de diplomas, os cursos pendentes de decisão acerca do reconhecimento, que tenham protocolado tempestivamente o seu requerimento. Confira-se:

“Art. 63. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.

Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação”.

Diante disso, o Conselho Regional de Enfermagem deverá aceitar os diplomas de alunos egressos de Cursos de Graduação em Enfermagem reconhecidos de acordo com o art. 63, da Portaria Normativa GAB/MEC nº 40/2007.

 

DA CONCLUSÃO

Ressaltando-se o preconizado no art. 48, caput e § 1º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), no sentido de que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, e que esses diplomas, quando conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades credenciadas, indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, pode-se concluir o que segue:

I – a nosso ver não há nenhum elemento fático de duvidoso enquadramento e abrangência da Resolução Cofen nº 372/2010 na busca de consequências jurídicas sob a modalidade do processo administrativo de controle e de força vinculante, em garantir que os alunos concluintes do curso de Enfermagem, munidos de diploma, tenham seus registros no Conselho Regional de Enfermagem competente;

II – o diploma de alunos egressos de Cursos de Graduação em Enfermagem reconhecidos de acordo com o art. 63, da Portaria Normativa Gab/MEC nº 40/2007, têm o mesmo valor que aqueles expedidos por instituições de ensino já reconhecidas;

III – se até o momento do encerramento do curso, não houver uma portaria específica de reconhecimento, a IES envia o documento comprovando que o pedido de reconhecimento foi feito dentro do prazo legal à Universidade que registrará e que passará a ser a certificadora dos diplomas dos egressos;

           Portanto, o egresso deverá apresentar ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, o diploma registrado em Universidade Púbica, visto que a mesma passa a ser a certificadora no processo.

          É o parecer, SMJ.

Brasília, 16 de julho de 2012.

 

DORISDAIA CARVALHO DE HUMEREZ

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