PARECER NORMATIVO Nº 004/2012/COFEN

Administração de medicamentos pelas vias parenterais entre pares, sob supervisão de professor enfermeiro.

27.04.2015

PARECER NORMATIVO Nº 004/2012/COFEN

 

Administração de medicamentos pelas vias parenterais sob supervisão Docente.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, em seu art. 70, II, §2º c/c art. 72, e conforme deliberado na 419ª ROP, aprova e atribui força normativa ao Parecer CTEP Nº 27/2012, exarado nos autos do PAD-Cofen nº 374/2012.

Brasília-DF, 02 de outubro de 2012.
MARCIA CRISTINA KREMPEL
Presidente

 

PARECER Nº 27/2012 CTEP-COFEN

Assunto: Administração de medicamentos pelas vias parenterais entre pares, sob supervisão de professor enfermeiro.

Interessado: Icléia Honorato da Silva Carvalho.

I – Do Fato

PAD 374/2012 Cofen, OF. Nº 014/2012/ETS, de 25 de maio de 2012, da Escola Técnica de Saúde, do Centro de Ciências da Saúde, da Universidade Federal da Paraíba, no qual a diretoria geral solicita parecer sobre a administração de medicamentos pelas vias parenterais entre alunos, sob supervisão do professor Enfermeiro, pelo fato de haver divergência de pareceres finais emitidos por três Conselhos Regionais, relatados abaixo:

Parecer Coren-SP Nº 012/2009 conclui que “o treinamento de técnicas injetáveis em alunos seja desnecessário, uma vez que existem hoje no mercado instrumentos(simuladores/manequins) que imitam perfeitamente as partes do corpo humano, para realização de treinamento técnico-prático, além de metodologias de ensino específicas para este fim”;

Parecer Coren-PB Nº 24/2011 finaliza afirmando que é de “entendimento de que não há amparo legal para o Enfermeiro professor permitir que seja realizada técnica injetável entre alunos na formação profissional”;

Parecer Técnico Nº 09/08 do Coren-MG manifesta-se que “ quanto ao treinamento de procedimentos invasivos punção venosa entre os próprios alunos, poderá ser adotado pela Instituição de Ensino. Entretanto, temos a informar que somente poderá ocorrer sob supervisão de docente Enfermeiro. Esclarecemos ainda que é prudente, no sentido de se evitar problemas de natureza ético-legais, que a Instituição de ensino solicite de cada aluno o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE”;

2 – Da fundamentação e análise

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado na Resolução Cofen Nº 311, de fevereiro de 2007, no preâmbulo aponta:

A enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida.

O aprimoramento do comportamento ético do profissional passa pelo processo de construção de uma consciência individual e coletiva, pelo compromisso social e profissional configurado pela responsabilidade no plano das relações de trabalho com reflexos no campo científico e político.

Nos princípios fundamentais:

A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da pessoa, família e coletividade.

O profissional de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.

O profissional de enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos em todas as suas dimensões.

O profissional de enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.

É importante destacar que as diferentes estratégias de ensino-aprendizagem utilizadas na formação de trabalhadores de saúde devam garantir o desenvolvimento de competências que os qualifiquem para o saber, o saber ser, o saber fazer e o saber conviver.

Neste sentido, entendemos que oportunizar a prática entre pares, desde que com supervisão do professor Enfermeiro, possibilitará ao aluno a vivência do “ser paciente/cliente”, ampliando sua capacidade de análise sobre a importância da escuta, do acolhimento, do desenvolvimento da cidadania, da ética e do respeito, ou seja, da humanização do cuidado.

As estratégias de ensino aprendizagem devem garantir a formação integral do aluno, objetivando o perfil profissional esperado, que atenda as reais necessidades da população.

A formação do aluno não deve ser pautada apenas em desenvolvimento de habilidades procedimentais, mas envolver estratégias que possam abranger os aspectos humanísticos e existenciais do ser humano.

3 – Da conclusão

Esta Câmara referenda o Parecer do Coren-MG, em que poderá ser adotada pela Instituição de Ensino a utilização de técnica entre pares, desde que seja somente realizada sob supervisão do professor Enfermeiro e com a anuência dos mesmos.

S.M.J. é o Parecer,

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