PARECER NORMATIVO Nº 004/2017/COFEN

NORMAS SOBRE QUAIS CADEIRAS SÃO PRIVATIVAS PARA ENFERMEIROS LECIONAR NAS ESCOLAS DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR.

19.07.2017

PARECER NORMATIVO Nº 004/2017/COFEN

 

CTLN-CTEP. LEGISLAÇÃO. MATÉRIAS, DISCIPLINAS PRIVATIVAS DO ENFERMEIRO NO ENSINO DE ENFERMAGEM. ENSINO SUPERIOR. ENSINO TÉCNICO.

 

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, art. 70, II, §2º c/c art. 72, conforme deliberado em sua 490ª Reunião Ordinária, aprova e atribui força normativa ao Parecer Conjunto nº 001/2017 da Câmara Técnica de Legislação e Normas/CTLN e da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa/CTEP, exarado nos autos do PAD nº 253/2017, nos termos abaixo reproduzidos.

Brasília/DF, 18 de julho de 2017.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

 

PARECER CONJUNTO Nº 01/2017/CTLN-CTEP/COFEN

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN

REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0253/2017

 

CTLN-CTEP. LEGISLAÇÃO. MATÉRIAS, DISCIPLINAS PRIVATIVAS DO ENFERMEIRO NO ENSINO DE ENFERMAGEM. ENSINO SUPERIOR. ENSINO TÉCNICO.

 

I – RELATÓRIO

1. Trata-se de encaminhamento a CTLN/CTEP, pelo Presidente do Cofen, do questionamento de lavra do Presidente do Coren-PB, solicitando a elaboração de Resolução com o objetivo de esclarecer e especificar quais as cadeiras, à luz do Cofen/MEC, são privativas para o enfermeiro lecionar nas escolas de nível médio e superior, constante no PAD Cofen nº 0253/2017. Integram o PAD: a) Ofício nº 166/2017/Presidência/Coren/PB (fl.1); b) Despacho do Presidente do Cofen, encaminhando à CTEP/CTLN para manifestação destas Câmaras Técnicas, considerando o teor da Lei 2604/1955 (fl. 2).

2. É o relatório na essência. Passa-se à análise.

 

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

3. A temática aqui abordada, solicitando a elaboração de Resolução que esclareça e especifique quais as cadeiras, à luz do Cofen/MEC, são privativas para o enfermeiro lecionar nas escolas de nível médio e superior, mostra-se bastante pertinente haja visto não termos encontrado na Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício profissional da enfermagem e nem no Decreto 94.406/87 que a regulamenta, dispositivos que tratem sobre a atuação docente do enfermeiro.

4.Para pronunciamento sobre o Parecer suscitado pela consulta do COREN-PB faz-se necessário, retomarmos ao que refere a Lei Nº. 2604/1955, que ainda tem vigência nos artigos que não foram revogados pela sanção da Lei 7.498/86. Vejamos o que diz a referida Lei em seu art. 3º:

Art. 3º. São atribuições dos enfermeiros além do exercício de enfermagem.

a) direção dos serviços de enfermagem nos estabelecimentos hospitalares e de saúde pública, de acordo com o art. 21 da Lei nº 775, de 6 de agosto de 1949;

b) participação do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;

c) direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;

d) participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem.

 

5. No Ministério da Educação, a regulamentação sobre o ensino profissional é competência do Conselho Nacional de Educação, através da Câmara de Educação Superior – CES (Nível Superior) e da Câmara de Educação Básica – CEB (Nível Médio). Entretanto constatamos a não existência de normatização específica que verse sobre as ações de ensino privativas ao enfermeiro, tanto no ensino médio como no ensino superior.

6. Inobstante a situação relatada acima, quanto ao nível superior, nos chamou atenção o disposto no artigo 6º da RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 3, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem:

 Art. 6º Os conteúdos essenciais para o Curso de Graduação em Enfermagem devem estar relacionados com todo o processo saúde-doença do cidadão, da família e da comunidade, integrado à realidade epidemiológica e profissional, proporcionando a integralidade das ações do cuidar em enfermagem. Os conteúdos devem contemplar:

I – Ciências Biológicas e da Saúde – incluem-se os conteúdos (teóricos e práticos) de base moleculares e celulares dos processos normais e alterados, da estrutura e função dos tecidos, órgãos, sistemas e aparelhos, aplicados às situações decorrentes do processo saúde-doença no desenvolvimento da prática assistencial de Enfermagem;

II – Ciências Humanas e Sociais – incluem-se os conteúdos referentes às diversas dimensões da relação indivíduo/sociedade, contribuindo para a compreensão dos determinantes sociais, culturais, comportamentais, psicológicos, ecológicos, éticos e legais, nos níveis individual e coletivo, do processo saúde-doença;

III – Ciências da Enfermagem – neste tópico de estudo, incluem-se:

a) Fundamentos de Enfermagem: os conteúdos técnicos, metodológicos e os meios e instrumentos inerentes ao trabalho do Enfermeiro e da Enfermagem em nível individual e coletivo;

b) Assistência de Enfermagem: os conteúdos (teóricos e práticos) que compõem a assistência de Enfermagem em nível individual e coletivo prestada à criança, ao adolescente, ao adulto, à mulher e ao idoso, considerando os determinantes sócio-culturais, econômicos e ecológicos do processo saúde-doença, bem como os princípios éticos, legais e humanísticos inerentes ao cuidado de Enfermagem;

c) Administração de Enfermagem: os conteúdos (teóricos e práticos) da administração do processo de trabalho de enfermagem e da assistência de enfermagem; e

d) Ensino de Enfermagem: os conteúdos pertinentes à capacitação pedagógica do enfermeiro, independente da Licenciatura em Enfermagem.

7. Não temos dúvidas que as matérias insertas no inciso III, artigo 6º da Resolução acima, bem como a supervisão de estágios, tanto para alunos de nível médio como superior, devem ser lecionadas privativamente pelo enfermeiro, inobstante a ausência de regulamentação. Destacando que isso já ocorre na maioria dos cursos de formação profissional, tanto de nível médio como superior.

8. Diante do que foi exposto, após proceder à análise acurada do Processo em tela, considerando todos os documentos elencados, e, ainda, em estrita observância à legislação vigente, verificamos a ausência de normatização do órgão oficial quanto às disciplinas curriculares privativas para o enfermeiro no exercício do ensino de enfermagem. Desta forma, recomendamos ao Conselho Federal de Enfermagem, por seu Plenário, a normatização da matéria pleiteada pelo Coren-PB, por entendermos que a coordenação dos cursos de enfermagem devem ser privativas do Enfermeiro e que as matérias/disciplinas específicas da enfermagem, igualmente devem ser ministradas por esse o profissional, enquanto que as matérias/disciplinas vinculadas às ciências básicas e humanas podem, também, ser ministradas por profissionais de áreas afins, no sentido de que se garanta a interdisciplinaridade no processo de formação profissional.

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 24 de maio de 2017.

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

 

 

VALDELIZE ELVAS PINHEIRO
Coren-AM nº 12.621
Coordenadora da CTEP

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