Parecer Técnico Nº 003/2020 – ARI/COFEN


22.04.2021

Parecer Técnico Nº 003/2020 – ARI/COFEN

 

Competência privativa do profissional de Enfermagem em Relação ao público alvo dos Cursos de pós-graduação e especialização em estomaterapia e outros assuntos relacionados 

 

PAD Nº 0129/2020

Assunto: OE 03. Parecer Cofen sobre a competência privativa do profissional de Enfermagem em Relação ao público alvo dos Cursos de pós-graduação e especialização em estomaterapia e outros assuntos relacionados

Interessado: SOBEST – CKS Advogados

 

I – Do Fato:

 

Recebi o PAD/Cofen em tela, dia 10 de novembro de 2020.

O Processo possui vinte e três folhas numeradas, com os seguintes documentos:

  1. Encaminhamento dos autos à Assessoria de Relações Institucionais para análise e manifestação;
  2. A CKS Advogados representando, nesse documento a SOBEST- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTOMATERAPIA: ESTOMAS. FERIDAS E INCONTINÊNCIAS. SOBEST é Associação civil de caráter científico e cultural, com sede em São Paulo e nesse ato, representada por seus procuradores. (Apresentam a breve história da Estomaterapia e na fl 09 discorrem que a FATEC (Faculdade de Educação Superior de Chapecó) que oferece o curso de pós-graduação em ESTOMATERAPIA: ESTOMAS, FERIDAS E INCONTINÊNCIAS), sendo ofertados também para médicos e fisoterapêutas. Outro Curso da Faculdade Pitágoras
  3. Consideraram mais grave que o Curso de ESTOMATERAPIA: ESTOMAS. FERIDAS E INCONTINÊNCIAS da IES acontecer no polo Belo Horizonte. MG
  4. Apontam que o curso é oferecido com total de 360 (trezentas e sessenta) horas e não atende a Resolução CNE/CES Nº1 de oito de junho de 2007.
  5. Destacam na fl. 14 a portaria Nº 620 de 12 de novembro de 2010 e consideram que a Portaria SAS/MS instituiu o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); Nessa mesma normativa no Art. 1º incluiu na Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações o Enfermeiro como estomoterapeuta.
  6. Os Representantes argumentaram que a Resolução é clara quando estabelece que: “entende por estomoterapeuta o enfermeiro com especialização (pós graduação lato sensu) na área, cujos cursos sejam reconhecidos pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE ESTOMATERAPIA (SOBEST)”.
  7. Requerem a manifestação do Suscitado no tocante do art. 8º. I, h, da Lei 7498/86 vez que os profissionais médicos, fisioterapeutas, biomédicos estão invadindo a competência privativa do profissional de enfermagem, nos cuidados de maior complexidade; requer que o suscitado se manifeste declarando que a Suscitada possui registro ativo na especialidade de Estomaterapias, situação que evite que outras entidades registrem os títulos de especialistas em Estomaterapias.
  8. Requerem que o Suscitado se manifeste no tocante ao procedimento a ser utilizado no registro de pós-graduação em Estomaterapia, Dermatologia e Estética da Faculdade Pitágoras. Viso o combo de especialidades, situação que fere de more a Resolução Nº0625/2020.
  9. Requerem que estabeleça carga horária mínima para a atividade praticas dos cursos de Especialização em Estomaterapias, assim como já acontece com a Enfermagem Obstétrica.
  10. Requerem uma reunião em data, horário e local a ser designado para tratar do tema supracitado.

 

II – Da Fundamentação e Análise:

No processo em tela estão listadas no processo, algumas resoluções do Cofen e do Ministério da Educação que apresentamos a seguir:

A Resolução Cofen Nº 0581/2018 – Alterada pela Resolução Cofen Nº 0625/2020

As normativas atualizam, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprovam a lista das especialidades. Notificamos que na Resolução Cofen Nº 0581/2018 afirma em seu Art. 1º que o “Enfermeiro deverá, obrigatoriamente, promover o registro de seus títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, este último na modalidade profissionalizante, no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição”;

A mesma Resolução em seu Art. 3º apresenta que “os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação – CEE, os títulos de pós – graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES e os títulos de especialistas concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente. (grifos nossos).

Caso o profissional receba o título em Sociedade como é o caso da SOBEST- ASSOCIAÇÃO BRAILEIRA DE ESTOMATERAPIA: ESTOMAS. FERIDAS E INCONTINÊNCIAS este deverá apresentar o certificado original, no qual conste, em cartório, o registro do estatuto da Sociedade, Associação ou Colégio de Especialista. Caso ele não seja profissional de enfermagem não receberá registro de especialista no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, reiteramos que quem dá o título ao Enfermeiro em qualquer circunstância é o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem”.

Também foi citada pelos representantes a Resolução CNE/CES N° 01, de 08 de junho de 2007, que “estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. Em seu Art. 1° afirma que os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior, devidamente credenciada independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução. Em princípio notificamos que a IES está credenciada”.

No Art. 2° Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.

No Art. 3° aponta que “os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino”.

No Art. 5° explicita que “os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso”. Lembramos que o Curso citado oferece 360horas, o que minimamente atende a Resolução N° 01, de 08 de junho de 2007.

Informamos que os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão conceder o título de especialista em relação aos certificados emitidos por instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação, em observância as normas estipuladas por este Ministério. Vale reforçar ainda que a decisão judicial determinou a concessão do título de especialista relacionado aos certificados de conclusão de cursos de especialização das Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo MEC.

II- Conclusão

 

Frente ao exposto, consideramos importante revisitar as requisições da suscitante:

Destaca-se que a fl 14 está portaria Nº 0620 de 12 de novembro de 2010 que considerando a Portaria SAS/MS que instituiu o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES e em seu Art. 1º incluiu na Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações, o Enfermeiro estomoterapeuta).

O Representante argumenta que a Resolução é clara quando estabelece que: “entende por estomoterapeuta o enfermeiro com especialização (pós-graduação lato sensu) na área cujos cursos sejam reconhecidos pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE ESTOMATERAPIA (SOBEST)”.

Notificamos que quem define a veracidade do Curso apresentado para registro, independente da área cursada ou da titulação recebida por qualquer sociedade de especialista, ou em curso de pós-graduação é o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, desde que atenda minimamente os critérios estabelecidos pelo MEC ou em caso de sociedade que esta tenha atendido aos requisitos estabelecidos pelo Cofen para ser cadastrada no mesmo.

Requer a manifestação do Suscitado no tocante do art. 8º. I, h, da Lei 7498/86 vez que os profissionais médicos, fisioterapeutas, biomédicos estão invadindo a competência privativa do profissional de enfermagem, nos cuidados de maior complexidade. A nosso ver a estomoterapia não é privativa do Enfermeiro, mesmo estando no /rol da Classificação Brasileira de Ocupações.

Requer que o suscitado se manifeste declarando que a Suscitada possui registro ativo na especialidade de Estomaterapia, situação que evite que outras entidades registrem os títulos de especialistas em Estomaterapias. A nosso ver, a própria sociedade tem a obrigação de cuidar de demonstrar sua visibilidade e competência e não o Cofen, mesmo reconhecendo a importância da SOBESP e de outras sociedades.

Requer que o Suscitado se manifeste no tocante ao procedimento a ser utilizado no registro de pós-graduação em Estomaterapia, Dermatologia e Estética da Faculdade Pitágoras. Viso o combo de especialidades, situação que fere de morte a Resolução Nº 0625/2020. Entendendo que a Faculdade de Educação Superior de Chapecó – FACESC está pelo que demonstrado atendendo a legislação vigente e a meu ver. a IES não feriu de morte a Resolução Nº 625/2020.

 

Requer que estabeleça uma carga horária mínima para atividade práticas dos cursos de Especialização em Estomaterapias, assim como já acontece com a Enfermagem Obstétrica. Temos clareza de que essa não seja uma competência do Conselho Federal de Enfermagem e sim, do Ministério da Educação.

Requer por fim, uma reunião em data, horário e local a ser designado para tratar do tema supracitado. Compreendendo que essa definição compete à presidência do Cofen, depende a área executiva da presidência, não me cabendo opinar.

S.m.j. Este é o Parecer,

Brasília – DF, 18 de novembro de 2020.

 

 

Dorisdaia Carvalho de Humerez

Assessora de Relações Institucionais do Cofen

Coren – SP Nº 006104

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais