PARECER TÉCNICO Nº 03/2021 – ARI/COFEN


22.04.2021

PARECER TÉCNICO Nº 03/2021 – ARI/COFEN

 

Curso de Auxiliar de Enfermagem da Escola de Saúde do Exército. Requisitos para inscrição profissional no Sistema Cofen/Corens.

 

Manifestação 03 – Assessoria de Relações Institucionais

 

PAD Nº 876/2020 e outros

Assunto: OE 03. Curso de Auxiliar de Enfermagem da Escola de Saúde do Exército aos Requisitos pra inscrição profissional do Sistema Coren/Cofen.

Interessado: SIRC

 

 

I – Do Fato

Recebi o PAD/Cofen em tela, dia 18 de março de 2021 apensado aos PADs 0247/2013; PAD Cofen 048/2012 e PAD Cofen 0592/2012 da Sra. Raysa Coutinho de Castro para analisar o Parecer Nª 001/2021/SIRC/DGEP/Cofen de sua lavra.

 

II – Da Análise e conclusão

          Nos autos do processo em epígrafe (PAD Cofen 0906/2020) concluiu que considerando que não foram realizadas as adequações necessárias a época e não há ato do órgão de ensino responsável declarando a equivalência do curso realizado no meio milita ao civil. Os títulos emitidos a partir de 2002 da Escola de Saúde do Exército não podendo ser objeto de registro no Sistema Cofen/Conselhos Regionais. No entanto os egressos podem buscar uma instituição de ensino regular que realizem a avaliação de competência e, assim, solicitem análise quanto ao aproveitamento dos estudos já realizados.

O parecer emitido com clareza referenda pareceres do CNE/CEB.

Na leitura dos autos verifico que o Sr. Felipe de Souza Campos requer a expedição de certidão ratificando que o diploma de auxiliar de Enfermagem conferido a ele, expedido em 11 de abril de 2006 pela Escola de Saúde do Exército, não atende aos requisitos mínimos necessários para inscrição no Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Requer que seja expedido o parecer do PAD 0484/2012.

A meu ver, após aprovação do referido parecer, será possível atender ao pedido do Sr. Felipe de Souza Campos, ou seja, expedição de certidão ratificando que o diploma de auxiliar de Enfermagem conferido a ele, expedido em 11 de abril de 2006 pela Escola de Saúde do Exército, não atende aos requisitos mínimos necessários para inscrição no Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

Para casos análogos posteriores, após aprovação pelo Plenário, entende-se que o requerimento deve ser realizado junto aos próprios Conselhos Regionais, os quais podem motivar a decisão com base nesse parecer.

No entanto, nada, além disso, pois nos autos 0484/2012 são de interesse de outra pessoa.

S.m.j. É a manifestação possível de ser apresentada,

 

Brasília – DF, 18 de março de 2021.

 

 

 

Profª Drª Dorisdaia Carvalho de Humerez

Assessora de Relações Institucionais do Cofen

Coren – SP Nº 006104

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