PORTARIA COFEN Nº 105 DE 21 DE JANEIRO DE 2022

Instituir as Medidas Sanitárias no Conselho Federal de Enfermagem e no Escritório Administrativo do Cofen no Rio de Janeiro

21.01.2022

Institui as Medidas Sanitárias no Conselho Federal de Enfermagem e no Escritório Administrativo do Cofen no Rio de Janeiro

 

O Presidente em Exercício do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 072/2021;

CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública nacional, com impacto internacional (pandemia), declarada pela Organização Mundial da Saúde e reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 06 de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 42.928, de 19 de janeiro de 2022, que altera o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, e que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de Covid-19, causada pelo novo coronavírus, e o Decreto nº 42.730, de 23 de novembro de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19 (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia – SBPT e pela Organização Mundial da Saúde – OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo SARS-CoV-2;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Vacinação contra a Covid-19, iniciado em janeiro de 2021, e todas as demais orientações, notas técnicas, pareceres e manifestações das autoridades de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer medidas sanitárias e de biossegurança, que atendam as normas sanitárias e de saúde pública, garantindo a segurança nas dependências da Sede do Cofen e do Escritório Administrativo do Cofen no Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a Lei 14.151 de 12 de maio de 2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que as determinações contidas nos Anexos desta Portaria pretendem garantir a segurança de cada colaborador presente e também daqueles que circulam na sede do Cofen e no Escritório Administrativo do Cofen no Rio de Janeiro, entende-se que é de responsabilidade de todos a manutenção das orientações sanitárias e que o descumprimento pode ser comunicado ao Comitê Gestor de Crise por qualquer pessoa que se sinta prejudicada e exposta ao vírus do SARS-CoV-2 e Influenza por atitudes individuais;

CONSIDERANDO que o descumprimento destas medidas sanitárias e suas determinações permitem a aplicação das sanções previstas no Regimento Interno dessa autarquia, e que os casos excepcionais devem ser comunicados ao Comitê Gestor de Crise para conhecimento e deliberações;

CONSIDERANDO a deliberação da Presidência do Cofen, baixa as seguintes determinações:

Art. 1º Instituir, ad referendum do Plenário do Cofen, as Medidas Sanitárias no Conselho Federal de Enfermagem e no Escritório Administrativo do Cofen no Rio de Janeiro, representadas pelos seguintes anexos, os quais são partes integrantes desta Portaria:

  • Anexo 1: Medidas administrativas;
  • Anexo 2: Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e seus contatantes;
  • Anexo 3: Termo de Responsabilidade (Recusa de Imunização); e
  • Anexo 4: Guia de Orientação para evitar contágio da Covid-19.

Art. 2º As recomendações contidas na presente norma devem ser cumpridas pelos conselheiros, empregados, assessores, membros de câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho, estagiários, terceirizados e jovens aprendizes, pois os procedimentos definidos somente terão resposta prática com a colaboração de todos.

Art. 3º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá informar a sua Chefia imediata e permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 4º No caso de eventual crescimento da curva de contágio, observado o Mapa Epidemiológico na UF do Cofen (DF e RJ), o Cofen atualizará os atos normativos complementares.

Art. 5º Esta Portaria deverá ser publicada e veiculada no endereço eletrônico oficial do Cofen, devendo as chefias imediatas adotarem todas as providências necessárias para o seu efetivo cumprimento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 21 de janeiro de 2022.

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
Presidente em Exercício

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