PORTARIA COFEN Nº 36 DE 08 DE JANEIRO DE 2025


10.04.2025

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e termos da Decisão Cofen nº 060/2024;

CONSIDERANDO a necessidade em conceder verba por meio de Suprimento de Fundos para atender ao pagamento de despesas de pequeno vulto que não possam ser processadas pelos meios normais de despesas públicas, nos termos da Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/21;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen nº 763/2024, na Lei nº 4.320/64 e na Cartilha de Suprimento de Fundos;

CONSIDERANDO o Processo SEI nº 0743/2021;

CONSIDERANDO o Manual de Suprimento de Fundos – MAN 223 (SEI nº 0398401);

CONSIDERANDO o Memorando nº 103/2024 – COFEN/DFIN/DIPAG (SEI nº 0453386);

CONSIDERANDO a deliberação da 211ª Reunião Ordinária de Diretoria, baixa as seguintes determinações:

Art. 1º Nomear o Dr. Roberto Martins de Alencar Nogueira, Chefe do Setor de Processos Contenciosos, matrícula nº 317, como elegível para concessão de Suprimento de Fundos e Titular do Cartão de Suprimento de Fundos, para o pagamento de “Serviços Judiciários”, os quais compreendem as despesas com custas processuais decorrentes de ações judiciais e serviços de cartório.

Art. 2º Nomear o Dr. Bruno Sampaio da Costa, Chefe do Setor de Processos Administrativos, matrícula nº 229, como elegível para concessão de Suprimento de Fundos e Substituto do Titular do Cartão de Suprimento de Fundos, para o pagamento de “Serviços Judiciários”.

Art. 3º A concessão de Suprimento de Fundos será limitada ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sendo que, a efetiva concessão ocorrerá apenas após a emissão e aprovação da Proposta de concessão.

Art. 4º O Suprimento de Fundos será concedido na modalidade de Cartão de Pagamento.

Parágrafo único. O período de aplicação será de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado e aprovado pelo Ordenador de Despesas, não podendo ultrapassar o término do exercício financeiro.

Art. 5º Na Proposta de Concessão deverão ser indicadas pelo proponente as naturezas das despesas que pretende utilizar o Suprimento de Fundos, para que seja autorizada a realização dos respectivos subelementos de despesas.

Art. 6º O Agente Suprido deverá apresentar a Prestação de Contas nos 10 (dez) dias corridos contados ao término do período de aplicação.

§1º O empregado público, que não o Agente Suprido, tem a obrigação de atestar a validade dos comprovantes de despesa.

§2º Deverá ainda o Agente Suprido providenciar um segundo atesto, comprovando que a despesa ocorreu a serviço do Conselho. Ressalta-se que o segundo atesto deverá, preferencialmente, ser da chefia imediata do Agente Suprido.

Art. 7º O detentor deverá observar as regras contidas na Resolução Cofen nº 763/2024 e no Manual de Suprimento de Fundos disponível na Intranet.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2025.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente

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