PORTARIA COFEN Nº 660 DE 04 DE ABRIL DE 2025


10.04.2025

O Vice-Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e termos da Decisão Cofen nº 060/2024;

CONSIDERANDO a necessidade em conceder verba por meio de Suprimento de Fundos para atender ao pagamento de despesas de pequeno vulto que não possam ser processadas pelos meios normais de despesas públicas, nos termos da Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/21;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen nº 763/2024, na Lei nº 4.320/64 e na Cartilha de Suprimento de Fundos;

CONSIDERANDO o Processo SEI nº 00196.008194/2024-27;

CONSIDERANDO o Manual de Suprimento de Fundos – MAN 223 (SEI nº 0398401);

CONSIDERANDO o Memorando nº 90/2025 – COFEN/GABIN/DADM (SEI nº 0691209);

CONSIDERANDO as deliberações da 212ª Reunião Ordinária de Diretoria e Vice-Presidência, baixa as seguintes determinações:

Art. 1º Nomear a empregada pública Sra. Lilian Bengard Mosquera Navarro​, matrícula nº 438, como fiscal do Cartão de Suprimento de Fundos do Museu Nacional de Enfermagem Anna Nery – MuNEAN.

Art. 2º Nomear o empregado público Sr. Jorge dos Santos Thomé, matrícula nº 92, como fiscal do Cartão de Suprimento de Fundos do Escritório Administrativo do Cofen no Rio de Janeiro.

Art. 3º A concessão de Suprimento de Fundos será limitada ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de suprimento de fundos para aquisição de materiais e suprimentos para uso imediato para o MuNEAN e Escritório Administrativo do Cofen no Rio de Janeiro.

Art. 4º O Suprimento de Fundos será concedido na modalidade de Cartão de Pagamento.

Parágrafo único. O período de aplicação será de até 30 (trinta) dias prorrogável por igual período desde que devidamente justificado e aprovado pelo Ordenador de Despesas, não podendo ultrapassar o término do exercício financeiro.

Art. 5º Na Proposta de Concessão deverão ser indicadas pelo proponente as naturezas das despesas que pretende utilizar o Suprimento de Fundos, para que seja autorizada a realização dos respectivos subelementos de despesas.

Art. 6º O Agente Suprido deverá apresentar a Prestação de Contas nos 10 (dez) dias corridos contados ao término do período de aplicação.

§1º O empregado público, que não o Agente Suprido, tem a obrigação de atestar a validade dos comprovantes de despesa.

§2º Deverá ainda o Agente Suprido providenciar um segundo atesto, comprovando que a despesa ocorreu a serviço do Conselho. Ressalta-se que o segundo atesto deverá, preferencialmente, ser da chefia imediata do Agente Suprido.

Art. 7º O detentor deverá observar as regras contidas na Resolução Cofen nº 763/2024 e no Manual de Suprimento de Fundos disponível na Intranet.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

 

DANIEL MENEZES DE SOUZA
Coren-RS 105.771-ENF
Vice-Presidente

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