RESOLUÇÃO COFEN Nº 638/2020

Institui, "ad referendum" do Plenário, no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem, o Sistema de Deliberação Remota - SDR, medida excepcional destinada a viabilizar o funcionamento do Plenário durante a emergência de saúde pública relacionada ao coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.

08.04.2020

Institui, “ad referendum” do Plenário, no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem, o Sistema de Deliberação Remota – SDR, medida excepcional destinada a viabilizar o funcionamento do Plenário durante a emergência de saúde pública relacionada ao coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 25, XV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, “ad referendum” do Plenário ou da Diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;

CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial de Saúde de pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), que indica potencial e elevado risco de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea, em razão de sua capacidade de disseminação em todo território nacional, motivo que impede a realização de atividades que demandam deslocamento e presença física de conselheiros, empregados públicos e de colaboradores;

CONSIDERANDO a necessidade de funcionamento do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, em sua plenitude, em razão do alto volume de matérias relacionadas com as demandas internas do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, além daquelas de extremo interesse dos profissionais de enfermagem e da própria sociedade, referentes não apenas às questões de rotinas administrativas, mas, principalmente, aquelas afetas à pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), que exigem urgentes decisões;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, “ad referendum” do Plenário, no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem, o Sistema de Deliberação Remota, medida excepcional destinada a viabilizar o funcionamento do Plenário durante a emergência de saúde pública relacionada ao coronavírus (Covid-19).

§ 1º Entende-se como votação e discussão remota a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos conselheiros federais em Plenário.

§ 2º No Sistema de Deliberação Remota, o Plenário do Cofen poderá exercer todas as suas competências previstas no art. 23 do Regimento Interno aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, mantidas todas as regras relacionadas à discussão e aprovação das matérias que forem pautadas nas reuniões virtuais.

Art. 2º Fica instituído o Sistema de Deliberação Remota (SDR), cujo uso é medida excepcional para viabilizar o funcionamento do Plenário durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

§ 1º Acionado o SDR pelo Presidente do Cofen, as deliberações do Plenário serão tomadas por meio de reuniões virtuais.

§ 2º O Presidente do Cofen determinará que as deliberações presenciais sejam retomadas tão logo o deslocamento dos conselheiros federais entre Brasília e seus estados e a realização de sessões e reuniões dos órgãos da Casa sejam compatíveis com as recomendações do Ministério da Saúde.

Art. 3º O SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate com áudio e vídeo entre os conselheiros federais, observadas as seguintes diretrizes:

I – as sessões realizadas por meio do SDR poderão ser disponibilizadas por meio de áudio e vídeo, posteriormente às suas realizações;

II – encerrada a votação, o voto proferido por meio do SDR é irretratável;

III – nenhuma solução tecnológica utilizada pelo SDR implicará o trânsito de dados biométricos de conselheiros federais pela Internet;

IV – o processo de votação, a totalização dos votos e o registro dos resultados de votação proclamados ocorrerão integralmente em sistemas institucionais do Cofen, observados os protocolos de segurança aplicáveis;

V – as soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões poderão valer-se de plataformas comerciais, desde que tais plataformas atendam aos requisitos definidos nesta Resolução ou em sua regulamentação;

VI – o SDR deverá funcionar em smartphones que utilizem sistemas operacionais IOS ou Android para fins de votação e participação por áudio e vídeo nas sessões;

VII – a participação por áudio e vídeo nas sessões será possível por meio de plataforma homologada pelo Cofen, devidamente conectada à internet, e a participação em processo de votação requererá smartphonepreviamente habilitado;

VIII – o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os conselheiros federais e da Presidência dos trabalhos, que exercerá a mediação da sessão sob o comando direto do Presidente do Cofen;

IX – durante a sessão em que esteja sendo utilizado o SDR, ficará em funcionamento ininterrupto, sob a responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação para solucionar quaisquer dúvidas ou problemas relacionados à operação das plataformas que viabilizam a deliberação.

Art. 4º As sessões realizadas por meio do SDR serão consideradas sessões deliberativas extraordinárias do Plenário do Cofen, em cuja ata será expressamente consignada a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.

§ 1º As sessões realizadas por meio do SDR deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se realizadas em sequência.

§ 2º Nas sessões convocadas por meio do SDR deverão ser apreciadas, preferencialmente, matérias relacionadas à emergência de saúde pública internacional referente ao coronavírus (Covid-19).

§ 3º As sessões realizadas de forma híbrida, por meio de SDR e de forma presencial, serão consideradas sessões deliberativas ordinárias do Plenário do Cofen, em cuja ata será expressamente consignada a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual e em ambiente presencial. (Incluído pela Resolução Cofen nº 662/2021)

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com validade pelo período que durar a pandemia provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), devendo ser homologada na próxima Reunião Ordinária do Plenário do Cofen.

Brasília, 08 de abril de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais