RESOLUÇÃO COFEN-238/2000


12.02.2019

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO, a responsabilidade dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e a disciplina organizacional e operacional do exercício da Enfermagem;

CONSIDERANDO, que estudos adicionais técnico-científicos, de nível médio em Enfermagem do trabalho, resultam em maior eficiência no desempenho das atividades específicas do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem;

CONSIDERANDO, o disposto da Portaria nº 11, de 17 de setembro de 1990, e alterações introduzidas pela Portaria nº 25, de 27 de junho de 1989, do DSST/MTPS;

CONSIDERANDO Parecer Técnico exarado pela ANENT-Nacional;

CONSIDERANDO o prejuízo acarretado a diversos Técnicos de Enfermagem, pela demora na regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho;

CONSIDERANDO o Parecer datado de 27.08.98, exarado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, nos autos do Processo 46000.004576/97-52, encaminhado ao COFEN, através do Ofício 694/98, pela Drª Edenilza Campos de Assis Mendes, Secretária-Adjunta, daquela Secretaria;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária, e tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº 113/95;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
Qualificação

Art. 1º – Fica instituída na área dos Conselhos de Enfermagem a qualificação específica em nível médio em Enfermagem do Trabalho, a ser atribuída aqueles que preencham os requisitos estipulados nesta Resolução.

Art. 2º – Será qualificado, especificamente em Enfermagem do Trabalho em nível médio, o Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem que atenderem o Parecer MEC-CEGRAU-718/90, publicado no D.O.U. em 13.09.90 e os que anteriormente seguiram a legislação específica determinada pelo MTPS.
Parágrafo único – Após obter a qualificação específica de que trata o Art. anterior, o profissional terá ANOTADA essa qualificação na respectiva Carteira de Identidade Profissional, no COREN de sua jurisdição, e sua titulação será registrada.

CAPÍTULO II
Objeto da qualificação

Art. 3º – Compete ao profissional de Enfermagem de nível médio qualificado em Enfermagem do Trabalho, de acordo com o Art. 15, da Lei nº 7.498/86, publicada no D.O.U. de 25.06.86, e do Decreto nº 94.406, Art. 13, desempenhar suas atividades sob orientação, supervisão e direção do Enfermeiro do Trabalho.
Parágrafo único – As empresas só poderão contratar um Enfermeiro generalista, em substituição ao especialista Enfermeiro do Trabalho, determinado pela Portaria nº 3.214/78 do MTPS, N.R-4 Quadro II, que trata do dimensionamento de pessoal para os serviços especializados de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), quando não houver o profissional comprovado oficialmente junto ao COREN de sua jurisdição, através de solicitação anual de uma listagem dos profissionais, por escrito.

CAPÍTULO III
Registro da qualificação específica

Art. 4º – A qualificação específica em Enfermagem do Trabalho de nível médio poderá ser obtida pelo Técnico de Enfermagem e pelo Auxiliar de Enfermagem.
Parágrafo único – Farão jus à anotação da Carteira de Identidade Profissional da qualificação de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho e Técnico de Enfermagem do Trabalho, os profissionais que:
I – No caso do Técnico de Enfermagem:
a) Fica autorizado o registro, como Técnico de Enfermagem do Trabalho, ao Profissional que concluir o Curso de “estudos adicionais” para Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, até dezembro de 2001;
b) Após 31.12.2001, somente farão jús a anotação da qualificação específica como Técnico de Enfermagem do Trabalho, os profissionais que concluirem o curso de “estudos adicionais” em Enfermagem do Trabalho, de acordo com o Parecer CEGRAU-CFE Nº 718/90 publicado no Diário Oficial da União em 13.09.90.
II – No caso de Auxiliar de Enfermagem, farão jus à anotação na carteira de identidade profissional da qualificação de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho:
a) Aqueles que apresentarem certificados de conclusão do curso de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho realizado em convênio com a Fundacentro até 31.12.86;
b) Os Auxiliares de Enfermagem do Trabalho que concluiram seus cursos regulares de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho em entidades reconhecidas pelo CEE, até 31.12.90;
c) Após 31.12.90, os Auxiliares de Enfermagem que concluíram o curso de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, conforme parecer MEC/CEGRAU nº718/90 publicado no D.O.U. de 13.09.90.

Art. 5º – A solicitação da qualificação específica em Enfermagem do Trabalho de nível médio poderá ser obtida pelo Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem mediante:
a) Requerimento próprio, fornecido pelo respectivo COREN;
b) Cópia da cédula de identidade;
c) Certificado original de conclusão do curso de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho ou de curso de Técnico de Enfermagem do Trabalho, acompanhado do Histórico Escolar, carga horária e conceito, seguindo o Art. 4º e Parágrafo único desta Resolução.
d) Carteira de identidade profissional de Técnico de Enfermagem ou de Auxiliar de Enfermagem.

Art. 6º – O pedido de outorga de qualificação específica em Enfermagem do Trabalho em nível médio, e a conseqüente anotação pelo COREN, nos casos previstos nesta Resolução, será dirigido ao Presidente do COFEN, e obrigatoriamente, encaminhado ao COREN da jurisdição do requerente.
Parágrafo único – O título de que trata esta Resolução será anotado no certificado de formação básica do requerente e registrado em livro específico do COFEN. A anotação da qualificação específica será também anotada em livro específico do COREN de sua jurisdição, e na Carteira de Identidade Profissional.

Art. 7º – O decisório sobre o pedido de qualificação é da competência do Plenário do COFEN, podendo ocorrer “ad referendum”.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais

Art. 8º – A anotação da qualificação de que trata esta Resolução será concedida mediante o pagamento de taxas a serem estabelecidas pelo COREN.

Art. 9º – Os casos omissos serão resolvidos pelo COFEN.

Art. 10 – Este ato resolucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções COFEN-132/91, 187/95 e 215/98.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2000.

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario

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