RESOLUÇÃO COFEN Nº 435/2012

Fixa o valor de anuidades dos Conselhos Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

28.10.2012

Revogada pelas disposições em contrário da RESOLUÇÃO COFEN Nº 449/2013

 

Fixa o valor de anuidades dos Conselhos Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO que os arts. 10 e 16, da Lei nº 5.905/73, definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, §1º e §2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO o teor das Resoluções nº 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416 e 417, todas de 2011;

CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal;

CONSIDERANDO a orientação da Turma de Procuradores dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem em sua 3ª Reunião;

CONSIDERANDO as solicitações e justificativas apresentadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 420ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º Na forma dos artigos seguintes, fixar o valor das anuidades devidas a cada Conselho Regional de Enfermagem no exercício de 2013.

Art. 2º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 391/2011 (Coren-AC), passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º…
I – R$ 237,60
II – R$ 110,72
III – R$ 100,54.”

Art. 3º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 392/2011 (Coren-AL) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 216,55
II – R$ 156,17
III – R$ 124,93.”

Art. 4º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 393/2011 (Coren-AM) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 201,49
II – R$ 166,58
III – R$ 150,96.”

Art. 5º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 394/2011 (Coren-AP) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 234,48
II – R$ 124,52
III – R$ 109,69.”

Art. 6º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 395/2011 (Coren-BA) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 208,22
II – R$ 145,76
III – R$ 124,93.”

Art. 7º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 396/2011 (Coren-CE) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 223,84
II – R$ 145,76
III – R$ 124,93.”

Art. 8º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 397/2011 (Coren-DF) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 301,93
II – R$ 207,70
III – R$ 167,72.”

Art. 9º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 398/2011 (Coren-ES) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 240,21
II – R$ 126,04
III – R$ 107,23.”

Art. 10. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 399/2011 (Coren-GO) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 272,77
II – R$ 168,66
III – R$ 135,35.”

Art. 11. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 400/2011 (Coren-MA) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …

§ 1º …
I – R$ 204,82
II – R$ 116,60
III – R$ 106,70.”

Art. 12. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 401/2011 (Coren-MG) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 264,00
II – R$ 145,00
III – R$ 125,00.”

Art. 13. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 402/2011 (Coren-MS) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 272,77
II – R$ 168,66
III – R$ 135,35.”

Art. 14. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 403/2011 (Coren-MT) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 231,13
II – R$ 150,96
III – R$ 135,35.”

Art. 15. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 404/2011 (Coren-PA) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 231,22
II – R$ 164,33
III – R$ 126,68.”

Art. 16. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 405/2011 (Coren-PB) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 182,20
II – R$ 119,73
III – R$ 98,91.”

Art. 17. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 406/2011 (Coren-PE) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 233,66
II – R$ 118,85
III – R$ 110,71.”

Art. 18. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 407/2011 (Coren-PI) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 284,85
II – R$ 158,25
III – R$ 142,43.”

Art. 19. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 408/2011 (Coren-PR) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 244,66
II – R$ 187,40
III – R$ 143,67.”

Art. 20. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 409/2011 (Coren-RJ) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 207,90
II – R$ 142,80
III – R$ 127,58”

Art. 21. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 410/2011 (Coren-RN) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 214,05
II – R$ 144,72
III – R$ 123,58”

Art. 22. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 411/2011 (Coren-RO) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 242,00
II – R$ 136,10
III – R$ 113,36.”

Art. 23. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 412/2011 (Coren-RR) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 240,50
II – R$ 120,25
III – R$ 103,07.”

Art. 24. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 413/2011 (Coren-RS) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 248,00
II – R$ 165,00
III – R$ 114,00.”

Art. 25. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 414/2011 (Coren-SC) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 222,10
II – R$ 152,70
III – R$ 128,40.”

Art. 26. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 415/2011 (Coren-SE) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 229,05
II – R$ 165,54
III – R$ 135,35.”

Art. 27. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 416/2011 (Coren-SP) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 277,98
II – R$ 206,14
III – R$ 178,03.”

Art. 28. Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 417/2011 (Coren-TO) passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 1º …
I – R$ 251,39
II – R$ 161,22
III – R$ 139,30.”

Art. 29. Os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do art. 1º, § 2º, das Resoluções nº 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416 e 417, todas de 2011, passam a vigorar com os seguintes valores:

“Art. 1º …
§ 2º …
I – R$ 416,45 (quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos);
II – R$ 832,90 (oitocentos e trinta e dois reais e noventa centavos);
III – R$ 1.249,35 (mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos);
IV – R$ 1.665,80 (mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos);
V – R$ 2.082,25 (dois mil e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos);
VI – R$ 2.498,70 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta centavos);
VII – R$ 3.331,59 (três mil trezentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos).”

Art. 30. O art. 3º das Resoluções nº 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416 e 417, todas de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As anuidades terão vencimento em 31 de março e poderão ser recolhidas da seguinte forma:

I – com 10% de desconto em cota única até 31 de janeiro;

II – com 5% de desconto em cota única até 28 de fevereiro;

III – sem desconto em cota única até 31 de março;

IV – sem desconto em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que a última parcela não ultrapasse o exercício fiscal.
§ 1º. …
§ 2º Se não houver o pagamento até 31 de março ou se o parcelamento
previsto no inciso IV deste artigo se iniciar após esta data, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês.”

Art. 31. O art. 4º das Resoluções nº 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416 e 417, todas de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 10% (dez por cento) no valor da primeira anuidade.
§ 1º Quando a inscrição for solicitada a partir do mês de julho, a anuidade será paga proporcionalmente com a incidência do desconto.
§ 2º O disposto no art. 3º não se aplica aos recém-inscritos.
§ 3º Considera-se recém-inscrito o profissional que pleiteou sua primeira inscrição em quaisquer das categorias no sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.”

Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 2012.

 

MARCIA CRISTINA KREMPEL
Presidente

 

IRENE DO CARMO A FERREIRA
Primeira-Secretária Interina

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