RESOLUÇÃO COFEN Nº 0446/2013

Autoriza a disponibilização de Consulta Eletrônica aos Registros dos profissionais inscritos no Sistema Cofen/Conselhos Regionais

25.11.2013

RESOLUÇÃO COFEN Nº 0446/2013

Autoriza a disponibilização de Consulta Eletrônica aos
registros dos profissionais inscritos no Sistema Cofen/
Conselhos Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO as previsões dos arts. 5º, XXXIII e 37, §3º, II, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o art. 31, caput e inciso II, da Lei nº 12.527/2011;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8º, IV e XIII e 15. IV da Lei nº 5.905/1973;

CONSIDERANDO os arts. 5º e 6º da Resolução Cofen nº 254/2001;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 424ª Reunião Ordinária e tudo o que consta dos autos do PAD Cofen nº 582/2012;

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizado aos Conselhos Regionais de Enfermagem a disponibilização de sistema de consulta eletrônica às informações cadastrais dos profissionais inscritos no Sistema Cofen/Coren.

Art. 2º Somente poderão ser disponibilizadas as seguintes informações:

I – categoria;

II – nome completo;

III – sexo;

IV – número de inscrição;

V – subseção;

VI – data de inscrição;

VII – tipo de inscrição;

VIII – situação da inscrição: ativo/inativo;

IX – registro de qualificação.

Parágrafo único. Mediante autorização expressa do profissional inscrito, poderão ser disponibilizadas outras informações constantes de seu cadastro no Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 3º As informações a que se refere o art. 2º somente serão disponibilizados por meio da identificação do nome e CPF do interessado.

Art. 4º Esta Resolução, aplica-se, no que couber, às pessoas jurídicas inscritas no Sistema Cofen/Coren.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 2013.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente Interino

GELSON L. ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário

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