RESOLUÇÃO COFEN Nº 446/2013 – VER RESOLUÇÃO COFEN Nº 649/2020
Autoriza a disponibilização de Consulta Eletrônica aos registros dos profissionais inscritos no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
22.10.2014
VER RESOLUÇÃO COFEN Nº 649/2020
Autoriza a disponibilização de Consulta Eletrônica aos registros dos profissionais
inscritos no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO as previsões dos arts. 5º, XXXIII e 37, §3º, II, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o art. 31, caput e inciso II, da Lei nº 12.527/2011;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8º, IV e XIII e 15. IV da Lei nº 5.905/1973;
CONSIDERANDO os arts. 5º e 6º da Resolução Cofen nº 254/2001;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 424ª Reunião Ordinária e tudo o que consta dos autos do PAD Cofen nº 582/2012;
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado aos Conselhos Regionais de Enfermagem a disponibilização de sistema de consulta eletrônica às informações cadastrais dos profissionais inscritos no Sistema Cofen/Coren.
Art. 2º Somente poderão ser disponibilizadas as seguintes informações:
I – categoria;
II – nome completo;
III – sexo;
IV – número de inscrição;
V – subseção;
VI – data de inscrição;
VII – tipo de inscrição;
VIII – situação da inscrição: ativo/inativo;
IX – registro de qualificação.
Parágrafo único. Mediante autorização expressa do profissional inscrito, poderão ser disponibilizadas outras informações constantes de seu cadastro no Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 3º As informações a que se refere o art. 2º somente serão disponibilizados por meio da identificação do nome e CPF do interessado.
Art. 4º Esta Resolução, aplica-se, no que couber, às pessoas jurídicas inscritas no Sistema Cofen/Coren.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 2013.
OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente Interino
GELSON L. ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário