RESOLUÇÃO COFEN Nº 451/2013 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 471/2015

Institui normas gerais para o pagamento de diárias e a concessão de passagens no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais, e dá outras providências.

10.01.2014

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 471/2015

 

Institui normas gerais para o pagamento de diárias e a concessão de passagens no
âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso de suas atribuições estabelecidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 8º, inciso IV e XIII, c/c seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, art. 22, incisos, X e XXII, e

CONSIDERANDO os princípios da administração pública, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, como também os princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;

CONSIDERANDO que aos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Enfermagem e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, como também aos assessores e demais representantes do sistema Cofen/Corens, cumpre o dever de zelar pelos atos da Administração Pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO que “o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (art. 2º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973);

CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Corens possui nítido caráter de relevância pública e social;

CONSIDERANDO que será devida aos Conselheiros, Delegados Regionais, empregados públicos, assessores, do sistema Cofen/Corens, e também aos colaboradores, a concessão de passagens e de diárias para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas;

CONSIDERANDO que o auxílio representação e as diárias possuem caráter nitidamente indenizatório, gerados a partir de circunstâncias distintas determinantes; e que, enquanto o auxílio representação serve à minimização dos prejuízos suportados por conselheiros, profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados para o desempenho ou participação num ato ou numa atividade determinante dentro do sistema Cofen/Corens, as diárias, por sua vez, consistem em indenizações devidas para, além das pessoas indicadas acima, os assessores, empregados públicos, colaboradores, destinadas ao deslocamento da sede do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o caso, com a finalidade de representá-los em outras localidades, dentro ou fora do Brasil, visando, assim, ao pagamento das despesas com hospedagem, alimentação, locomoção e outras de caráter extraordinário;

CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do sistema Cofen/Corens;

CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o Acórdão n. 1280/2012 – TCU – 2ª Câmara, relativo ao Processo nº TC 001.0095/2010-2;

CONSIDERANDO que os cargos de conselheiro federal e de conselheiro regional são honoríficos, conforme os arts. 9º e 14 da Lei nº 5.905/73;

CONSIDERANDO que o número de conselheiros efetivos e suplentes é legalmente estabelecido, ex vi dos arts. 5º e 11 da Lei nº 5.905/73;

CONSIDERANDO que a mensuração das diárias para os Cargos de Natureza Especial, contida no Anexo I do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, serve de parâmetro para o limite a ser estabelecido em relação aos ocupantes dos cargos honoríficos de conselheiro federal, e que o valor de R$ 406,70 estabelecido na época de edição do referido Decreto corresponde atualmente R$ 596,47, monetariamente corrigido pelo INPC;

CONSIDERANDO a aplicação de reajuste sobre os valores das diárias fixados pela Resolução Cofen nº 380/2011, que, a teor do Memorando nº 236/2013/Departamento Financeiro/Cofen, datado de 27 de novembro de 2013, indica a aplicação do reajuste acumulado do INPC, na ordem de, aproximadamente, 14,47%;

CONSIDERANDO o Anexo III do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, alterado pelo Decreto nº 6.576, de 25 de setembro de 2008;

CONSIDERANDO o Manual de Diárias e Passagens: Perguntas e respostas. Edição revisada – 2012 da
Controladoria-Geral da União – CGU, Secretaria Federal de Controle Interno;

CONSIDERANDO tudo o que consta no PAD COFEN nº 600/2013;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Sistema Cofen/Corens e os colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Sistema que, a serviço, deslocarem-se de seus domicílios ou da sede da Autarquia Federal Corporativa respectiva, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a passagens e diárias, na forma prevista nesta Resolução.

CAPÍTULO II

CONCESSÃO DE PASSAGENS

Art. 2º Aos conselheiros, assessores, empregados, representantes do Sistema Cofen/Corens e aos colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Sistema, serão concedidas passagens destinada ao deslocamento a serviço, para outro ponto do território nacional ou para o exterior.

§ 1º Às pessoas de que trata o caput deste artigo, que estiverem desenvolvendo atividade duradoura em prol do Cofen/Corens, será facultado o direito de solicitar retornos intermediários, ficando a sua concessão a cargo da autoridade superior do Conselho Federal ou do Conselho Regional de Enfermagem.

§ 2º Será deferido o pedido de retorno intermediário quando as referidas pessoas estiverem há mais de 15 (quinze) dias afastadas do seu domicílio ou da sede do Conselho.

§ 3º A emissão dos bilhetes será realizada pela agência de viagens contratada, a partir da reserva
solicitada pelo setor de passagens, autorizada pela autoridade competente.

§ 4º As passagens deverão ser solicitadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, contados da data
prevista da viagem, ressalvados os casos extemporâneos cuja necessidade do serviço justifique.

CAPITULO III

DAS DIÁRIAS

Art. 3º A concessão de diárias para os conselheiros, assessores, empregados, representantes do sistema Cofen/Corens e colaboradores convidados, convocados, nomeados ou designados passam a obedecer às normas e critérios estabelecidos na presente resolução.

Art. 4º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do interesse público e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado, observada a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades desempenhadas.

Art. 5º Farão jus à percepção de diárias as pessoas de que tratam os arts. 1º e 3º desta Resolução, que se desloquem a serviço ou por atribuição de representação do Conselho Federal ou do Conselho Regional de Enfermagem, da localidade onde têm seus domicílios ou da sede dos conselhos para outras localidades distintas dentro do território nacional ou no exterior.

Parágrafo único. Não serão concedidas diárias quando o deslocamento, para exercer o serviço ou a atribuição determinada, ocorrer dentro do município aonde o beneficiário possua domicílio.

Art. 6º O valor da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e de volta e ser suficiente para custear as
despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque, e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade de locomoção.

Art. 7º As diárias serão concedidas por tempo de afastamento da sede de origem do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção:

I – uma diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, com pernoite;

II – meia diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, sem necessidade de pernoite;

III – meia diária, quando for custeado pela administração, por meio diverso, as despesas de pousada.

§ 1º No caso do deslocamento exigir mais de um dia em trânsito, quer na ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

a) nos casos em que o deslocamento do domicílio ou da sede do Conselho de Enfermagem ocorra dentro da respectiva região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídas;

b) na hipótese anterior, havendo a comprovada necessidade de pernoite, poderá ser aplicado o disposto no inciso II deste artigo, desde que acolhida a justificativa de quem solicitou o pagamento pela autoridade competente.

Art. 8º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, com antecedência de 24 (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento, desde que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte:

I – as diárias serão solicitadas à autoridade competente com antecedência suficiente, capaz de poder ser cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo;

II – o Conselho Federal ou os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão decidir sobre a solicitação de diárias no prazo de até 5 (cinco) dias, efetuando o pagamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do deferimento da concessão do pedido.

§ 1º Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas depois de deferidas.

§ 2º Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, as diárias poderão ser pagas
parceladamente, mas dentro do período de afastamento.

§ 3º Aquele que for beneficiado com o recebimento de diárias deverá apresentar Relatório de viagem,
acompanhado de certificado ou outros documentos comprobatórios da atividade, se possível.

§ 4º A concessão de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, estará sujeita à justificativa da efetiva necessidade de trabalho nesses dias.

§ 5º A autorização de pagamento de despesas pela autoridade competente caracterizará a aceitação da
justificativa.

Art. 9º São elementos essenciais do ato de concessão de diárias:

I – o nome, o cargo ou a função do proponente;

II – o nome, o cargo ou a função do beneficiário;

III – descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV – indicação dos locais onde o serviço será realizado;

V – período provável de afastamento;

VI – o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

VII – autorização do pagamento de despesas pelo ordenador.

§ 1º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada a sua prorrogação, as pessoas de que tratam os arts. 1º e 3º desta Resolução farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

§ 2º Serão restituídas, pelo beneficiário, em 5 (cinco) dias, contados da data de retorno ao domicílio ou à sede originária do Conselho de Enfermagem, as diárias recebidas em excesso.

§ 3° Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido no parágrafo anterior neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

§ 4º A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta-corrente da respectiva Autarquia Federal que as concedeu, devendo tal ato ser comprovado perante a administração.

Art. 10 Deverão compor os autos de concessão de diárias:

I – autorização de diárias;

II – relatório de viagem, cópia do cartão de embarque ou cópia do bilhete rodoviário, com o certificado do
evento ou outro documento comprobatório dos serviços, se possível; e

III – cópia da requisição da passagem, mediante o preenchimento dos anexos desta Resolução.

Art. 11 Nos casos em que o presidente for o beneficiário, a concessão dos valores será autorizada por outro membro da diretoria, na ordem funcional decrescente, ou funcionário do Cofen/Corens para o qual seja delegada competência em caráter geral, para evitar a auto concessão de diárias, em prejuízo das prerrogativas do presidente de deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida.

Art. 12 Os valores das diárias no âmbito do Cofen são aqueles da tabela que constitui o Anexo a esta
Resolução, ficando o pagamento limitado a, no máximo, 15 (quinze) diárias mensais, respeitando a condição de eventualidade e transitoriedade no afastamento.

§ 1º Para os Conselhos Regionais de Enfermagem, serão observados os valores das diárias constantes do Anexo desta Resolução e o limite estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica aos servidores da autarquia.

§ 3º Os condicionantes da eventualidade e transitoriedade no afastamento, com relação aos conselheiros, aplicam-se nos seguintes casos:

a) participação em reuniões do Plenário e da Diretoria;

b) participação em reuniões da Assembléia de Presidentes;

c) participação em reuniões, eventos, congressos e atividades diversas, com designação por Portaria;

d) participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação, com autorização por Portaria;

e) realização de atividades inerentes ao cargo de diretor, na conformidade do Regimento Interno da
Autarquia;

f) participação em Câmaras Técnicas.

§ 4º Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de diárias, em deslocamentos a serviço no mesmo mês, desde que demonstrada inequívoca e imprescindível a sua permanência em deslocamento a serviço ou representação da autarquia corporativa, e a despesa seja autorizada pela Diretoria do Conselho de Enfermagem respectivo.

§ 5º Na hipótese de deslocamentos para fora do País, o valor da diária será pago em dólar norte-americano, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.

Art. 13 Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, conselheiro federal ou diretor da autarquia, o servidor fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada, desde que expresso em portaria.

Art. 14 Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão emitir normas regulamentares a esta Resolução, no âmbito da sua Administração, devendo fixar os valores a serem pagos a título de diárias em conformidade com a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros de que dispõem, aos quais ficam condicionados.

Parágrafo único. Na fixação do valor das diárias, deverá o Conselho Regional observar a receita líquida, respeitando os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, para que não venha a causar prejuízos à Administração Pública, sob as penas da lei.

Art. 15 É defeso aos Conselhos Regionais de Enfermagem praticar valores superiores aos estabelecidos na presente Resolução, sob as penas da lei.

Art. 16 Os valores fixados nesta Resolução poderão ser majorados pelo Conselho Federal de Enfermagem uma única vez no ano, devendo ser utilizada como base de cálculo os índices do INPC acumulado no período, ou outro índice que lhe sobrevenha em substituição.

Art. 17 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, e em especial a Resolução COFEN nº 380/2011.

Brasília, 17 de dezembro de 2013.

 

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente Interino

 

GELSON L. ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário

 

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