RESOLUÇÃO COFEN Nº 460/2014 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 658/2021

Estabelece normas e padrões para a fabricação, expedição, utilização e controle das carteiras de identidade profissional do Sistema Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem.

08.09.2014

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 658/2021 E RESOLUÇÃO COFEN Nº 677/2021   

                                 

Estabelece normas e padrões para a fabricação, expedição, utilização e controle das carteiras de identidade profissional do Sistema Conselho Federal de Enfermagem/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 8º, inciso IV e XIII, e no
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012 e

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que confere validade em território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, à carteira emitida pelos Conselhos Profissionais;

CONSIDERANDO o art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, que garante que a identificação civil possa ser atestada por meio da carteira profissional;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 448/2013, que aprova e adota o manual de procedimentos para registro e inscrição de profissionais de enfermagem;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Cofen nº 065/2013 e no Processo Administrativo Cofen nº 384/2014;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 450ª Reunião Ordinária.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar e adotar os padrões e as normas para instituição, confecção, distribuição, expedição e controle das Carteiras de Identidade Profissional (CIP) no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os quais passam a ser regidos pela presente Resolução.

Art. 2º Compete ao Cofen instituir, padronizar e contratar a confecção das CIP, bem como fixar os critérios para sua distribuição e controle.

Art. 3º A CIP fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados, ex vi da Lei nº 12.037/2009, art. 2º, inciso III.

Art. 4º A CIP é de uso pessoal, intransferível e de uso obrigatório para o exercício das atividades profissionais de enfermagem.

Art. 5º As CIP são preenchidas e expedidas pelo Conselho Regional de Enfermagem – Coren que jurisdiciona a área na qual o profissional exerce suas atividades.

Parágrafo único. Serão expedidas pelo Cofen as CIP dos Conselheiros Federais.

Art. 6º A CIP será confeccionada após o registro do título e inscrição do profissional no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 7º Para a confecção da CIP, poderá ser utilizada a captura online ou offline.

§1º No caso de captura online, será efetuado o cadastramento no sistema próprio de CIP dos dados biográficos e biométricos, no qual constarão imagens por meio de captura ao vivo da fotografia do profissional, captura da assinatura e de impressões digitais, que serão enviados para a central de base de dados e posterior impressão da CIP.

§ 2º No caso de captura offline, faz-se necessário o preenchimento, pelo profissional, de formulário próprio fornecido pelo Coren, fotografia recente, em tamanho especificado no Anexo XIII, onde a foto é fixada por colagem e os dados biométricos e assinatura inseridos.

Art. 8º Constituem documentos de identidade de que trata o presente ato resolucional, as carteiras expedidas a:

I – Profissionais de enfermagem:

a) Enfermeiro;

b) Obstetriz;

c) Técnico de Enfermagem;

d) Auxiliar de Enfermagem;

e) Especialistas: lato sensu, stricto sensu, nível médio.

II – Autorizados;

III – Fiscais;

IV – Auxiliares de Fiscal;

V – Conselheiros Federais;

VI – Conselheiros Regionais.

Art. 9º O profissional enfermeiro que obtiver a outorga de Especialista terá carteira profissional distinguida conforme o grau de pós-graduação:

I – a especialização confere carteira com detalhe metalizado na cor bronze;

II – o mestrado confere a carteira com detalhe metalizado na cor prata;

III – o doutorado confere a carteira com detalhe metalizado na cor dourada.

Art. 10 Serão informações obrigatórias a constar na CIP, além das disposições previstas no art. 7º da Resolução Cofen nº 448/2013:

I – os dizeres “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;

II – a inscrição: “Conselho Federal de Enfermagem” na tarja superior;

III – o brasão do Conselho Federal de Enfermagem no canto superior esquerdo;

IV – a indicação do número de inscrição e do Coren no seguinte formato: “INSCRIÇÃO – COREN-UF – número de inscrição;

V – o nome por extenso do profissional;

VI – o nome da habilitação/qualificação/especialização;

VII – a naturalidade/UF/nacionalidade do profissional;

VIII – a data de nascimento;

IX – a data de validade da carteira;

X – a foto no canto do lado direito;

XI – a assinatura do Presidente do Coren;

XII – o número do tipográfico;

XIII – a filiação;

XIV – o número, o órgão emitente e a data da expedição da carteira de identidade primária;

XV – o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

XVI – a assinatura do profissional.

Art. 11 A CIP será preenchida pelo Coren, sem rasuras ou omissão de quaisquer dados nela indicados.

Parágrafo único. No ato da confecção da CIP, o profissional inscrito a assinará à vista de um representante do Coren emitente.

Art. 12 A CIP deverá conter as seguintes especificações técnicas, conforme modelos anexos a esta norma:

I – papel branco, isento de branqueador ótico, não fluorescente, composto de massa com reação química a solventes, com gramatura de 94 g/m² (com uma tolerância de 5% para mais ou para menos);

II – filigrana com marca d’água personalizada;

III – fibras incolores luminescentes na cor azul quando expostas à luz ultravioleta (UV). As fibras, de comprimento variável entre 02 e 04 mm, serão distribuídas aleatoriamente no papel proporção com uma fibra a cada 04 (quatro) centímetros quadrados.

Art. 13 A impressão será realizada por impressão Calcográfica Cilíndrica (talho doce) com as seguintes especificações:

I – uso de tinta pastosa especial, variável de acordo com o tipo de carteira, com altura mínima do relevo em relação ao nível do papel de 25 micrômetros;

II – tarja tipo coluna composta por tramas de segurança, textos, imagem latente oculta e logotipo do Cofen na parte lateral esquerda e direita, complementada por texto em positivo e na parte superior com os textos “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, “CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM”.

III – na porção inferior da face inferior, o texto positivo “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”;

IV – na lateral esquerda da face inferior, tarja do tipo coluna em filigrana negativa, contendo de forma visível a inscrição: “VALE COMO DOCUMENTO DE
IDENTIDADE E TEM FÉ PÚBLICA (ART. 15 INCISO VII – LEI 5.905 DE 12/07/73 E LEI 6.206 DE 07/05/75)”;

V – no lado direito da face superior, tarja do tipo coluna, composta por filigrana negativa, com falha técnica contendo de forma visível a inscrição: “PROIBIDO PLASTIFICAR”;

VI – será impresso em Offset:

a) impressão de fundo numismático duplo, contendo o brasão do Cofen ao centro da face superior e Brasão da República Federativa do Brasil na face inferior;

b) impressão invisível da sigla Cofen – Coren reagente a luz ultravioleta;

c) microtextos positivos e negativos com falha técnica.

Art. 14 As habilitações e qualificações profissionais serão distinguidas conforme as cores, que serão impressas com referência ao Catálogo Pantone, das a seguir:

I – Enfermeiro e Obstetriz: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 358U (verde); Impressão Calcográfica: Pantone 357U (verde) – Anexo I;

II – Técnico de Enfermagem: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 2717U (azul); Impressão Calcográfica: Pantone 295U (azul) – Anexo II;

III – Auxiliar de Enfermagem: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 182U (vermelho); Impressão Calcográfica: Pantone 485U (vermelho) – Anexo III;

IV – Autorização: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 7752U (sépia); Impressão Calcográfica: Pantone 470U (marrom) – Anexo IV;

V – Conselheiro Federal: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza), Pantone 1215U (amarelo) e Pantone 5415U (azul); Impressão Calcográfica: Pantone359U (verde) – Anexo V;

VI – Conselheiro Regional: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 4655U (marrom); Impressão Calcográfica: Pantone 615U (amarelo); Impressão Calcográfica: Pantone 7726U (verde) – Anexo VI;

VII – Fiscal: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza), Pantone 706U (verde) e Pantone 564U (rosa); Impressão Calcográfica: Pantone 359U (verde) – Anexo VII;
VIII – Auxiliar de Fiscal: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 564U (rosa); Impressão Calcográfica: Pantone 359U (verde) – Anexo VIII;

IX – Especialistas: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) e Pantone 7755U (cinza); Impressão Calcográfica: Pantone 447U (cinza). Hot Stamping: Aplicação de hot stamping no brasão do Cofen, no texto “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, “CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM” e no tipo de carteira (Doutorado em dourado, Mestrado em Prateado e Especialista em bronze) – Anexos IX, X e XI respectivamente;

X – Especialista de Nível Médio: Offset: Pantone cool gray 5U (cinza) ePantone 155U (laranja); Impressão Calcográfica: Pantone 1485U (laranja) – Anexo XII.

Art. 15 Para preservar os itens de segurança, é proibida a plastificação das CIP.

Art. 16 A CIP terá sua validade contada a partir da data de sua emissão.

I – Será de 05 (cinco) anos a validade da CIP para os seguintes profissionais:

a) Enfermeiro;

b) Obstetriz;

c) Técnico de Enfermagem;

d) Auxiliar de Enfermagem;

e) Autorizado.

II – Será de 10 (dez) anos a validade da CIP para os seguintes profissionais:

a) Especialistas: stricto sensu, lato sensu e de nível médio;

b) Fiscal;

c) Auxiliar de Fiscal.

III – Terão validade pelo prazo do mandato as carteiras dos:

a) Conselheiros Federais;

b) Conselheiros Regionais.

§ 1º A validade da cédula de identidade do autorizado será de 05 (cinco) anos, revogando expressamente o disposto no art. 9º da Resolução Cofen nº 185/1995.

§ 2º A CIP dos profissionais que não possuem o diploma/certificados será de 12 (doze) meses.

Art. 17 Fica o profissional obrigado à devolução imediata da carteira de identidade ao Conselho Regional de Enfermagem expedidor, para inutilização, após a perda da validade prevista nessa norma e após o encerramento da sua atividade profissional.

Art. 18 Será de competência do Presidente do respectivo Coren a assinatura nas CIP dos profissionais nele inscritos.

Art. 19 É da responsabilidade pessoal do Presidente do Coren o controle da solicitação de carteiras, do respectivo recebimento, emissão, expedição devolução para a inutilização, além do controle dos saldos remanescentes.

Art. 20 Os casos omissos serão solucionados pelo Conselho Federal de Enfermagem e pelos Conselhos Regionais de Enfermagem no uso de suas competências legais conferidas pela Lei n° 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012.

Art. 21 Ficam validadas as carteiras de identidade profissional já emitidas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem obedecendo as datas de validade já fixadas.

Paragrafo único. As carteiras de identidade profissional que não constam prazo de validade deverão ser substituídas pelos modelos adotados na presente norma.

Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o anexo I, da Resolução Cofen nº 448/2013.

Brasília, 2 de setembro de 2014.

 

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente

 

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária Interina

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