RESOLUÇÃO COFEN Nº 470/2015 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 491/2015 E REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 701/2022

Dispõe sobre normas gerais para o pagamento do auxílio de representação e de jeton no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

24.02.2015

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 491/2015 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 701/2022

 

Dispõe sobre normas gerais para o pagamento do auxílio de representação e de jeton no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 8º, inciso IV e XIII, c/c seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, art. 22, incisos, X e XXII; e,

CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e social;

CONSIDERANDO que os Conselheiros Federais e Regionais desempenham inúmeras atividades político representativas, que não se limitam, tão só, às competências dos Conselhos Federal e Regionais de enfermagem instituídas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (arts. 8º e 15), vez que desempenham incontáveis outras atividades acessórias que requerem mais tempo para a elaboração, preparo e execução, que para a apreciação plenária;

CONSIDERANDO que alguns Conselheiros, ou seja, aqueles que compõem a Diretoria do Conselho Federal de Enfermagem-Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem-Coren, não obstante a importância dos demais conselheiros igualmente eleitos (efetivos e suplentes), além das atividades político-representativas desempenham também funções de gerenciamento superior, estabelecidas no art. 14, da Lei nº 5.905/73, que requerem dedicação exclusiva em relação às funções assumidas;

CONSIDERANDO que aos Conselheiros efetivos e suplentes do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem podem ser atribuídas tarefas de representação não previstas no rol de competências estabelecidas na Lei nº 5.905/1973, sendo possível convocar profissionais de enfermagem para execução de algumas delas;

CONSIDERANDO que os Conselheiros, profissionais de enfermagem convocados não exercem atividades meramente administrativas, mas sim funções públicas e políticas de representatividade;

CONSIDERANDO que, em algumas situações de relevante interesse público, a administração convida profissionais com capacidade técnica ou científica reconhecida para ministração de cursos de capacitação, palestras e outras atividades, passando este a fazer parte da definição de colaborador;

CONSIDERANDO que, para o exercício dessas funções honoríficas os Conselheiros Federais e Regionais se afastam das suas atividades laborativas remuneradas, deixando de cumpri-las, num todo ou em parte, daí tendendo a suportar prejuízos irreparáveis para si e sua família;

CONSIDERANDO que, para o exercício dessas atribuições para os quais são designados, nomeados ou convocados, os Conselheiros e profissionais de enfermagem integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e profissionais de outras categorias necessitam despender recursos com despesas não indenizáveis por meio de diárias;

CONSIDERANDO que o auxílio de representação e as diárias possuem caráter indenizatório, geradas a partir de circunstancias distintas determinantes, sendo que, quanto ao auxílio de representação, serve ele à minimização dos prejuízos suportados por Conselheiros, profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados para o desempenho ou participação de um ato ou de uma atividade determinante dentro do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. E, as diárias, consistem em indenizações devidas para o deslocamento da sede do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de enfermagem, conforme o caso, com a finalidade de representá-los em outras localidades, dentro ou fora do Brasil, visando, assim, ao pagamento das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana;

CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pela Administração Pública, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que a Administração pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;

CONSIDERANDO a necessidade de conceder aos Conselheiros Federais e Regionais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem meios materiais para desempenharem suas funções, no caso de auxílio representação, em especial, também pela impossibilidade de praticarem atividades remuneradas;

CONSIDERANDO o teor da decisão do TCU no Acórdão 549/2011 – Segunda Câmara (AC-0549-02/11-2) e tudo quanto consta do voto do Ministro Relator Augusto Sherman Cavalcanti no referido decisum;

CONSIDERANDO tudo quanto consta dos autos do Processo Administrativo Cofen nº 317/2013 e do Processo Administrativo Cofen n° 079/2015;

CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 461ª Reunião Ordinária de Plenário,

RESOLVE:

Art. 1º Aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram.

Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e reuniões de diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 2º O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento nas reuniões plenárias ou de diretoria de que trata o art. 1º desta Resolução, no âmbito do Cofen, será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cada, ficando o Conselho limitado ao pagamento de 06 (seis) jetons mensais.

§ 1º Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião de diretoria.

§ 2º Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de jetons, desde que devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente.

§ 3º O jeton devido ao conselheiro presidente deverá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 4º O jeton devido aos demais conselheiros diretores deverá ser acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).

Art. 3º Será devido o auxílio representação aos conselheiros federais e regionais pela prática de atividades político-representativas e de gerenciamento superior, destinado à indenização dos meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto ao Conselho Federal ou ao Conselho Regional de Enfermagem. § 1° O auxílio representação poderá ser pago ao profissional de enfermagem, legalmente habilitado e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da legislação vigente, pelo desempenho de atividades políticorepresentativas dos Conselhos, desde que expressamente convocados, nomeados ou designados para tal fim. § 2° O auxílio representação poderá ser pago, ainda, ao profissional de outra categoria, com capacidade técnica ou científica reconhecida, diante da necessidade da administração pública na realização de atividades de interesse público, desde que expressamente convidados e, ressalvando a possibilidade de contratação especifica através de processo licitatório.  (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 491/2015)

Art. 4º Para o pagamento do auxílio representação no âmbito do Cofen, aos conselheiros federais, fixa o valor unitário de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), correspondente a um dia de atividade representativa ou de gerenciamento superior, limitado ao número máximo mensal de 15 (quinze) auxílios representação. § 1º Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de auxílio de representação, desde que devidamente justificado e autorizado pela diretoria do respectivo conselho, e que não incida em dia não útil. § 2º O auxílio representação, a ser pago ao conselheiro presidente, deverá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). § 3º O auxílio representação, a ser pago aos demais conselheiros diretores, deverá ser acrescido do percentual de 20% (vinte por cento). § 4º Os profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados, assim como os profissionais de outras categorias convidados, receberão 80% (oitenta por cento) do equivalente ao auxílio representação. § 5º O pagamento de auxílio de representação, dada a especialidade da circunstância, é de natureza indenizatória, devendo ser comprovada mediante apresentação de relatório mensal ou circunstancial de atividades do conselheiro, profissional de enfermagem ou profissional de outra categoria ao setor competente, atestando o cumprimento da atividade/função que lhe foi confiada. § 6º Além do relatório mensal ou circunstancial, a título de comprovação da realização da atividade, deverão ser juntados, quando for o caso, declaração de participação em eventos ou atividades, cópia de diplomas ou certificados de participação, cópia de ata de reunião, cópia de lista de presença, e outros documentos. (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 491/2015)

Art. 5º Nos casos e circunstâncias de reconhecida excepcionalidade, devidamente justificados, poderá ser pago o auxílio representação e a diária ao mesmo tempo, em razão de terem fundamentação distinta. (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 491/2015)

Art. 6º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão emitir normas regulamentares a esta Resolução no âmbito da sua jurisdição, devendo fixar os valores a serem pagos, a título de jeton e auxílio representação, em conformidade com a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros que dispõem, aos quais ficam condicionados.

§ 1º Na fixação do valor do jeton e do auxílio representação, deverá o Conselho Regional observar a receita líquida, respeitando os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, para que não venha a causar prejuízos à Administração Pública, sob as penas de Lei.

§ 2º As decisões dos Conselhos Regionais de que trata o caput, deverão ser encaminhadas ao Cofen para fins de homologação.

Art. 7º É defeso aos Conselhos Regionais praticarem valores e limites superiores ao estabelecido no presente ato resolutivo, para o pagamento de jeton e auxílio de representação.

Art. 8º Os valores fixados nesta resolução deverão ser atualizados anualmente, no mês de fevereiro de cada exercício, aplicando-se o índice do INPC, por decisão do Cofen.

Art. 9º Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento, concessão e prestação de contas das verbas indenizatórias encontram-se positivados no Manual de Procedimentos para Formalização do Processo de Concessão de Auxílio de Representação e Jeton, contido no anexo I da presente Resolução, disponível no site do Conselho Federal de Enfermagem (www.cofen.gov.br).

Art. 10 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 454/2014.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

 

IRENE C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Presidente

 

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Segunda-Secretária

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