RESOLUÇÃO COFEN Nº 472/2015 – SUSPENSA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 490/2015

Estabelece procedimentos para Prestação de Contas e dá outras providências.

18.03.2015

SUSPENSA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 490/2015

 

Estabelece procedimentos para Prestação de Contas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen consignada no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o art. 22, incisos X e XI e o art. 23, inciso XXVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Coren aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008;

CONSIDERANDO a Decisão 134/2013 do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro n. 237/2014, que foi aprovado pelo COFEN em sua 458a Reunião Ordinária de Plenário, bem como tudo o mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 333/2012.

Resolve:

Art. 1º As prestações de contas dos dirigentes e demais responsáveis por atos de gestão administrativa e financeira das autarquias integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais serão, a partir do exercício financeiro de 2014, organizadas e
apresentadas ao Conselho Federal de Enfermagem de acordo com as disposições constantes nesta resolução.

§ 1º Prestação de contas é o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados em lei, regulamento ou instrução, o responsável está obrigado a comprovar, por imposição legal, ante o órgão competente o uso, o emprego ou movimentação dos bens, numerário e valores que lhe foram entregues ou confiados.

§ 2º A prestação de contas anual é um processo organizado pela Presidência da autarquia ou mediante designação, na qual constarão os atos de gestão efetuados no período, mediante elaboração das demonstrações contábeis e seus anexos, em atendimento às instruções emanadas pelo Tribunal de Contas da União e pelo Conselho Federal de Enfermagem.

§ 3º A Prestação de contas trimestral é um processo organizado pela área contábil, na qual constarão os documentos elencados no artigo 13 (treze) desta resolução.

Art. 2º O prazo para apresentação da prestação de contas anual será até o dia 28 de fevereiro do exercício financeiro seguinte ao exercício encerrado.

§ 1º Na ocorrência de feriado local onde esteja situado o Conselho, o prazo limite para envio da prestação de contas fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§2º As prestações de contas devem ser apresentados pelos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, na forma física e eletrônica no formato .doc ou em outra solicitadas pelo Conselho Federal à época.

§ 3º A apresentação da Prestação de Contas de que trata o caput em conformidade com as normas que o regulamentam é de responsabilidade do dirigente máximo de cada autarquia integrante do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

Art. 3º O prazo para apresentação da prestação de contas trimestral será até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre encerrado.

Art.4º Excepcionalmente, devidamente fundamentados, os prazos poderão ser prorrogados por decisão do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 5º Os prazos previstos nos artigos 2º e 3º ou da prorrogação na forma do artigo 4º deverão ser acompanhados pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Enfermagem, através da Controladoria-Geral, deverá adotar todas as medidas administrativas para sanar as irregularidades, antes de levar ao Plenário do COFEN.

Art. 6º Certificada a omissão no dever de prestar contas, o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, determinará a abertura de processo de Tomada de Contas Especial, sendo o relatório dessa comissão encaminhado ao Tribunal de Conta da União para que adote as providências necessárias, na forma e condições definidos na legislação em vigor à época.

Art. 7º O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem deverá julgar as prestações de contas de cada exercício dos Conselhos Federal e Regionais, de forma provisória ou definitiva, até o dia 15 de Maio do exercício seguinte ao encerrado.

§ 1º O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser suspenso se for configurada qualquer umas das seguintes situações:

I. Quando o exame do processo resultar inspeção;

II. Quando for determinado o sobrestamento do julgamento do processo de prestação de contas em decorrência de haver tramitação de processo de denúncia, representação, inquérito, inspeção, auditoria ou outros fatos cuja decisão a ser proferida possa vir a afetar o mérito das respectivas contas.

III. Quando a Controladoria-Geral não obtiver elementos comprobatórios para emissão de opinião e sugerir aprofundamento dos testes para sua emissão.

§ 2º O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, deverá levar ao conhecimento do Plenário, em sessão Ordinária, de forma consolidada, a relação das prestações de contas que não puderam ser julgadas no prazo previsto no caput deste artigo,
assinalando as causas impeditivas, indicadas ou não no parágrafo anterior, para deliberação a respeito da adoção de providências saneadoras.

§ 3º Para que seja atendido o prazo estabelecido no caput deste artigo, a Controladoria-Geral deverá encaminhar os processos finalizados até o dia 30 de abril de cada exercício.

Art. 8º As prestações de contas somente serão consideradas oficialmente entregues ao Conselho Federal de Enfermagem, se contiverem todas as peças devidamente formalizadas exigidas por esta resolução, devendo a Controladoria-Geral devolver o processo na hipótese de não atendimento, notificando o Conselho Regional de Enfermagem sobre sua situação de inadimplência quanto ao seu dever de prestar contas, fixando 05 (cinco)dias úteis para apresentação.

§ 1º Na Prestação de Contas trimestral, a Controladoria-Geral do COFEN, através da Divisão de Auditoria Interna, deverá enviar à Presidência do COFEN trimestralmente, 05 dias úteis após o prazo constante no artigo 3º, relação de Conselhos
Regionais pendentes de envio de documentações, em toda ou parte.

§ 2º Na Prestação de Contas Anual, a Controladoria-Geral do COFEN, através da Divisão de Auditoria Interna, deverá enviar até o dia 10 de março à Presidência do COFEN relação de Conselhos pendentes de envio da documentação, em todo ou parte.

Art. 9º Os processos de prestação de contas anual dos Conselhos Regionais de Enfermagem deverão ser encaminhados à Controladoria-Geral do Conselho Federal de Enfermagem para exame, emissão de Relatório, Parecer e Certificado de Auditoria devendo, em seguida, encaminhar ao Plenário do Conselho Federal de Enfermagem para ser apreciado e votado.

§ 1º A responsabilidade de emissão de Relatório de Auditoria é de cada servidor ou grupo de servidores lotados na Divisão de Auditoria, devidamente aprovado pela Chefia da Divisão.

§ 2º A responsabilidade de emissão do Parecer de Auditoria é, exclusivamente, de responsabilidade da Chefia da Divisão de Auditoria Interna.

§ 3º A responsabilidade de emissão do Certificado de Auditoria é, exclusivamente, de responsabilidade do Controlador-Geral do COFEN.

§ 4º Os processos de prestação de contas anual deverão constar parecer de um Conselheiro Federal, para que seja apreciado e votado pelo Plenário do Cofen.

§ 5º O Conselheiro Relator, antes de submeter o processo de prestação de contas ao Plenário, poderá solicitar a citação, audiência dos responsáveis ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos e formação de seu juízo.
Art.10. A prestação de Contas anual do Conselho Federal de Enfermagem deverá ser remetida à Controladoria-Geral para emissão de Relatório, Parecer e Certificado, nos moldes dos parágrafos do artigo anterior.

Parágrafo único. A critério do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem poderão ser contratadas empresas para emitirem opiniões sobre as contas da gestão.

Art. 11. Os processos de prestação de contas trimestral dos Conselhos Regionais de Enfermagem deverão ser encaminhados à Controladoria-Geral do Conselho Federal de Enfermagem para exame e acompanhamento, visando a prestação de contas anual, não cabendo qualquer opinião de aprovação ou reprovação.

§1º A critério da Controladoria-Geral do COFEN, poderão ser emitidos relatórios visando a correção de problemas previamente identificados à prestação de contas anual.

§2° O Conselho Federal de Enfermagem também apresentará à sua Controladoria Geral as prestações de contas trimestrais nos moldes exigidos dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 12. As decisões nos processos de prestação de contas anuais poderão ser provisórias ou definitivas.

§ 1º Provisória é a decisão pela qual o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras
diligências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Plenário julga as contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares:

I. Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II. Regulares com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte qualquer evidência de apropriação indébita ou dano ao Conselho Regional de Enfermagem e/ou Conselho Federal de
Enfermagem;

III. Irregulares, quando for comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou antieconômico;

c) infração as normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária e administrativa, operacional ou patrimonial;

d) apropriação indébita, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores;

e)Dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.

§ 3º Verificada a ocorrência prevista no inciso III, do parágrafo anterior, o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem poderá:

I. Determinar imediata providência para a remessa de cópias de toda a documentação aos órgãos de controle externo, para ajuizamento das ações cabíveis, nos moldes previstos em norma própria destes órgãos;

II. Determinar abertura de Tomada de Contas Especial.

Art. 13. As prestações de contas trimestrais serão constituídas pelas seguintes peças:

I) Ofício de encaminhamento, detalhando todas as peças que foram enviadas;

II) Balancete de Verificação;

II) Balanço Financeiro;

IV) Balanço Orçamentário;

V) Comparativo da Receita e Despesa Orçada/Fixada com a Realizada/Executada;

VI) Conciliação Bancária;

VII) Demonstrativo da Receita para Fins de Cálculo da Cota-Parte, para os Conselhos Regionais;

VIII) Demonstrativo da Receita arrecadada individualizada por Regional, para o Conselho Federal;

IX) Demonstrativos de Empréstimos ou financiamentos efetuados;

X) Relação ou controle de contratos, instrumentos e aditivos de empréstimos, financiamentos e licitatórios;

XI) Demonstração das Variações Patrimoniais;

XII) Balanço Patrimonial;

XIII) Parecer da Controladoria Geral do Regional ou órgão de controle interno sobre os Demonstrativos Contábeis, nos moldes da seção I do capítulo IV do Regimento Interno do COFEN, aprovado pela Resolução COFEN 421/2012;

XIV) Ata ou Extrato da Ata da Reunião Plenária;

XV) Nos Conselhos Regionais, Decisão COREN que homologa, pelo Plenário, as contas trimestrais.

Art. 14. As prestações de contas anuais serão constituídas pelas seguintes peças:

I) Rol de Responsáveis:

a) O ordenador de despesa;

b) Os responsáveis por atos de gestão, conforme regimento interno;

c) Os co-responsáveis por atos de gestão.

II) Relatório de Gestão Anual, na estrutura definida em decisão normativa do Tribunal de Contas da União;

III) Balancete de Verificação;

IV) Balanço Patrimonial do Exercício e Balanço Patrimonial Comparado;

V) Balanço Orçamentário;

VI) Balanço Financeiro;

VII) Comparativo da Receita e Despesa Orçada/Fixada com a Realizada/Executada;

VIII) Demonstração das Variações Patrimoniais;

IX) Inventário Patrimonial e do Almoxarifado;

X) Montante da Inadimplência e Divida Ativa do exercício e acumulado;

XI) Conciliações Bancárias;

XII) Conciliações de demais saldos contábeis no Balanço;

XIII) Notas Explicativas, se for o caso;

XIV) Relatório de Atividades da Controladoria-Geral do sobre sua atuação no exercício, contendo, no mínimo:

a) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

b) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento ao Erário;

c) atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao erário ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas;

d) transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria e outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio e contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes à correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados;

e) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos à dispensa e à inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos;

f) resultados da gestão, quanto à eficácia e eficiência;

g) cumprimento das determinações expedidas pelo Tribunal de Contas da União;

h) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades apontadas.

XV) Parecer da Controladoria-Geral da autarquia sobre as contas da gestão;

XVI) Declaração expressa da respectiva Unidade de Pessoal de que as pessoas relacionadas no rol de responsáveis estão em dia com a exigência da apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730/93;

XVII) Esclarecimento do Responsável (gestor) quanto ao(s) eventual(is) déficit(s);

XVIII) Ata ou Extrato da Ata da Reunião Plenária que aprovou as contas;

XIX) Parecer da Comissão de Tomada de Contas, quando for o caso;

XX) Nos Conselhos Regionais, Decisão COREN que homologa pelo Plenário do Regional as contas anuais;

§1º Constarão do rol de responsáveis referido no item I desse artigo:

a) Nome e CPF dos responsáveis e de seus substitutos;

b) cargos ou funções exercidas;

c) indicação dos períodos de gestão;

d) atos de nomeação, designação ou exoneração;

e) endereços residenciais;

f) endereço eletrônico.

§2º Os relatórios de gestão apresentados eletronicamente pelos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem devem ser efetuados na extensão .doc ou em outra solicitada pelo Conselho Federal à época.

§ 3º No caso de Prestação de Contas ou, especificamente, Relatório de Gestão constituído ao Tribunal na forma agregada, a responsabilidade pela apresentação de que trata o caput é também do dirigente máximo de cada autarquia cuja gestão foi agregada ao relatório de gestão da unidade apresentadora.

§ 4º Nos Conselhos Regionais que não possuem Controladorias instaladas, a Comissão de Tomada de Contas deverá enviar relatório previsto no inciso XIV acima, solicitando dos profissionais internos da autarquia ou da Controladoria-Geral do COFEN apoio quanto aos procedimentos.

Art. 15. Os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem deverão manter, em perfeito estado de conservação, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios dos atos de gestão financeira e administrativa que comprovem as informações constantes nos processos de prestações de contas, pelo prazo de dez anos, contados a partir da decisão definitiva de julgamento das contas pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, salvo os documentos que mereçam e necessitam ter um prazo maior de guarda.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão produzir as prestações de contas trimestrais e anuais em pastas com espirais ou material similar, e em duas vias, sendo uma via encaminhada ao Cofen e a outra para arquivo do
Coren, além de cópia digitalizada para endereço eletrônico ou ambiente online previamente informado pelo COFEN.

Art. 16. Os casos omissos deverão ser encaminhados a Controladoria-Geral do Conselho Federal de Enfermagem que, após parecer técnico sobre a matéria, deverá encaminhar ao Plenário para deliberação.

Art. 17. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 2015.

 

IRENE C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Presidente

 

GELSON L. DE ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário

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