RESOLUÇÃO COFEN Nº 473/2015 – SUSPENSA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 490/2015

Estabelece procedimentos para Plano Plurianual, Proposta e alterações orçamentárias e dá outras providências.

18.03.2015

SUSPENSA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 490/2015

 

Estabelece procedimentos para Plano Plurianual, Proposta e alterações orçamentárias e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen consignada no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o art. 22, incisos X e XI e o art. 23, inciso XXVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Coren aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008;

CONSIDERANDO a Decisão 134/2013 do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro n. 237/2014, que foi aprovado pelo COFEN em sua 458a Reunião Ordinária de Plenário, bem como tudo o mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 333/2012.

Resolve:

Art.1º As autarquias integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais deverão efetuar até o dia 30 de Junho do ano de posse da nova diretoria o Plano Plurianual para um período de 03 (três) anos, com inicio de vigência em primeiro de janeiro do ano
seguinte, que estabeleça as medidas, gastos e objetivos a serem seguidos, com identificação clara dos objetivos e prioridades do Plenário e que auxiliarão a proposição do orçamento anual.

§1º Nas autarquias que não possuem o Plano Plurianual aprovado, deverá fazer proporcionalmente do período atual até o ano posterior ao final do mandado.

§2º Deverá constar no Plano Plurianual a identificação das áreas gestoras responsáveis pelos programas e cada responsável pelas ações;

§3º Caberá à Presidência designar área técnica que acompanhará, junto às áreas gestoras e responsáveis, a execução das metas estabelecidas, e

§4º A Controladoria-Geral de cada autarquia avaliará quadrimestralmente a execução do Plano Plurianual apresentando à diretoria da autarquia relatório com a avaliação das metas e atual situação de cada programa e ação.

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão encaminhar à Controladoria-Geral do COFEN, até 02 (dois) meses antes do início do exercício seguinte, a sua proposta orçamentária devidamente aprovada pelo seu Plenário.

§1º No Conselho Federal, o Setor de Contabilidade deverá enviar a proposta orçamentária à Controladoria Geral até 02 (dois) meses antes do início do exercício seguinte;

§2º O Setor de Contabilidade do Cofen deverá efetuar análise das propostas orçamentárias dos Conselhos Regionais de Enfermagem devendo, posteriormente, remetê-las para à Controladoria Geral para emissão de parecer.

§3º Nas propostas orçamentárias, tanto do COFEN quanto do Conselho Regional, deverá constar parecer da Controladoria-Geral ou órgão de controle interno avaliando as informações apresentadas.

§4º A Controladoria-Geral, até 35 (trinta e cinco) dias antes do inicio do exercício seguinte, deverá enviar todas as propostas orçamentárias, devidamente analisada, à Presidência que as encaminhará ao Plenário até 01 (um) mês antes do início do exercício seguinte.

§5º O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, após apreciar e deliberar sobre as propostas orçamentárias dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, deverá publicar, as que forem aprovadas, no Diário Oficial da União em forma de extrato. A proposta Orçamentária que não for aprovada, será devolvida aos Conselhos Regionais de Enfermagem, para as correções devidas na forma estabelecida pelo Plenário do COFEN.

§6º As propostas orçamentárias poderão fixar limites de até 25% do valor total do orçamento à Presidência do Conselho Federal ou Regional de Enfermagem, para que a mesma autorize abertura de créditos adicionais suplementares e especiais;

§7º Todas as propostas orçamentárias deverão ser aprovadas através do instrumento de Decisão.

Art. 3º Deverá ser apresentado com a proposta orçamentária o Cronograma Anual de Desembolso, que consiste na programação mensal de cada grupo de receita e despesa.

§1º A Controladoria-Geral ou órgão de controle interno deverá efetuar bimestralmente a avaliação das metas mensais fixadas emitindo relatório à diretoria, no prazo regimental.

§2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas, a Controladoria-Geral poderá propor ao Plenário do COFEN medidas para atingimento das metas propostas.

Art. 4º Os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, dentro das suas necessidades, poderão efetuar alterações ao orçamento aprovado, através de créditos adicionais Suplementares, Especiais e Extraordinários, na forma da Lei e Resoluções do COFEN.

§1º Caso as alterações não aumentem o valor global do orçamento, o Conselho Regional de Enfermagem não necessitará de homologação do Plenário do Cofen, porém deverá dar ciência ao Conselho Federal de Enfermagem da abertura do crédito de que trata este artigo, sendo obrigatória a aprovação pelo Plenário do Regional.

§2º Caso a(s) alteração(ões) aumente(m) o valor global do orçamento, o Conselho Federal de Enfermagem deverá homologar a Decisão Coren que a(s) aprovou no âmbito do Regional, estando autorizada a sua utilização após a aprovação pelo COFEN.

Art. 5º Os prazos fixados nos artigos 1º e 2º desta Resolução somente poderão ser prorrogados pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, em caráter excepcional, mediante solicitação prévia fundamentada e formulada pelo Presidente do
Conselho Regional de Enfermagem respectivo.

Art.6º Deverão compor o processo das alterações orçamentárias:

I – Oficio de encaminhamento;

II – Extrato da ata do Plenário e Decisão que a aprovou;

III – Planilhas discriminando as alterações efetuadas;

IV – No caso de Superávit Financeiro do Exercício anterior, cópia do Balanço Patrimonial que configure o resultado;

V – No caso de excesso de arrecadação, planilhas descritivas que ilustrem o aumento pleiteado, na forma da legislação;

VI – Parecer da Controladoria-Geral ou órgão de controle interno sobre as alterações propostas.

Parágrafo único. Todas as alterações orçamentárias deverão ter as assinaturas do (a) Presidente, Tesoureiro e Contador da autarquia;

Art.7º Para cumprimento do estabelecido nesta Resolução, pelos Conselhos Regionais que não possuem Controladoria instalada, poderá, a Comissão de Tomada de Contas, solicitar apoio dos profissionais internos da autarquia ou da Controladoria-Geral do COFEN para a execução dos procedimentos necessários.

Art.8º Os casos omissos deverão ser encaminhados a Controladoria-Geral do Conselho Federal de Enfermagem que, após parecer técnico sobre a matéria, deverá fazer remessa do expediente à Procuradoria Geral, a qual também emitirá parecer a respeito para posteriormente submeter a matéria à próxima reunião do Plenário do COFEN.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 2015.

 

IRENE C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Presidente

 

GELSON L. DE ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário

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