RESOLUÇÃO COFEN Nº 476/2015 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 515/2016

RESOLUÇÃO COFEN Nº 476/2015 - Dispõe sobre a inscrição profissional do Enfermeiro que comprove a colação de grau na pendência do diploma registrado e dá outras providências.

15.04.2015

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 515/2016        

                                                         

  Dispões sobre a inscrição profissional do Enfermeiro que comprove a colação de grau na pendência do diploma registrado e dá outras providências.

 

Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905/73, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e

CONSIDERANDO que decisões da Justiça Federal proferidas em sede liminar, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vêm garantindo a inscrição profissional ao Enfermeiro recém-egresso de instituição formadora que, após colação de grau e por motivo alheio a sua vontade ainda não recebeu o diploma devidamente registrado para os fins de inscrição no Conselho Regional;

CONSIDERANDO o art. 15, I e VII, da Lei nº 5.905/1973, segundo o qual compete ao Conselho Regional de Enfermagem deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento, e expedir a carteira profissional, que terá fé pública em todo o território nacional;

CONSIDERANDO o art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/1973, segundo o qual compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO tudo mais quanto consta nos autos do PAD Cofen nº 149/2013 e PAD Cofen nº 055/2014;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 462ª Reunião Ordinária do Plenário.

RESOLVE:

Art. 1º Considera-se documento qualificado para instruir o requerimento de inscrição do Enfermeiro junto ao Conselho Regional de Enfermagem, além do diploma, documento que comprove a colação de grau, emitido pela instituição de ensino superior, acompanhado, preferencialmente, do histórico escolar.

§ 1º A concessão de inscrição, nos termos desta Resolução, somente será deferida se requerida no prazo máximo de 12 meses a contar da data de colação de grau.

§ 2º A Carteira de Identidade Profissional – CIP, nos termos desta norma, terá validade de 12 meses a contar da data de sua emissão.

§ 3º Aplica-se ao Obstetriz o disposto nesta Resolução.

§ 4º As disposições desta Resolução não se aplicam ao Auxiliar e Técnico de Enfermagem.

Art. 2º Exigir-se-á, ainda, para fins de comprovação, no ato de requerimento de inscrição, regido por esta Resolução, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos na Resolução Cofen nº 448/2013, a relação dos formandos da instituição de ensino superior, reconhecida ou em regular processo de reconhecimento junto ao MEC, que deverá ser previamente encaminhada pela instituição de ensino superior e protocolada junto ao Conselho Regional de Enfermagem em que situada.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo limite de 01 (um) ano para que o profissional apresente o diploma registrado ao Conselho Regional de Enfermagem em que inscrito.

§ 1º Esgotado o prazo de 01 (um) ano sem a apresentação do diploma, o Conselho Regional de Enfermagem suspenderá automaticamente a inscrição e tomará as providências necessárias para apurar o eventual exercício ilegal da profissão.

§ 2º A contagem do prazo de 01 (um) ano de que trata o caput deste artigo inicia-se a partir da data de concessão da inscrição pelo Conselho Regional.

§ 3º A contagem deste prazo não se interrompe quando da transferência ou da inscrição secundária do profissional para a jurisdição de outro Conselho Regional.

§ 4º Ao profissional que apresentar o diploma registrado dentro do prazo de que trata o caput deste artigo fica assegurada a isenção da taxa de expedição da nova CIP.

§ 5º O Conselho Regional responsável pela inscrição comunicará, no caso de transferência ou inscrição secundária, ao Regional a ser transferida, a eventual pendência de apresentação do diploma pelo profissional.

§ 6º O controle das inscrições concedidas nos termos desta Resolução ficará a cargo e responsabilidade do Conselho Regional.

Art. 4º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015 revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 445/2013.

Brasília, 26 de março de 2015.

 

IRENE C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Presidente

 

GELSON L. DE ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário

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