RESOLUÇÃO COFEN Nº 479/2015 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 516/2016

RESOLUÇÃO COFEN Nº 479/2015 Estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

23.04.2015

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 516/2016

 

Estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 421, de 15 de fevereiro de 2012.

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de Enfermagem e da outras providencias; e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 389/2011, de 18 de outubro de 2011, que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto senso;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 477/2015 que dispõe sobre a assistência às gestantes, parturientes e puérperas, de 14 de abril de 2015.

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 478/2015 que normatiza a atuação e a responsabilidade civil do Enfermeiro Obstetra e Obstetriz nos Centros de Partos Normais e/ou Casas de Parto, e dá outras providencias, de 14 de abril de 2015;

CONSIDERANDO que os portadores de diploma ou certificado de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz estão autorizados a realizar parto normal, sem distócia, visando à redução da mortalidade materna e perinatal;

CONSIDERANDO que, conforme previsto na Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, o Enfermeiro Obstetra é o Enfermeiro titular do diploma ou certificado de Enfermeiro Obstetra que tem competência legal de realizar assistência obstétrica, além de todas as atividades de enfermagem; e que a Obstetriz é a titular do certificado de Obstetriz, com competência legal de realizar assistência obstétrica, e cuja graduação em obstetrícia tem ênfase na promoção da saúde da mulher e na assistência da mulher durante a gestação, o parto e o pós-parto;

CONSIDERANDO que a Confederação Nacional de Parteiras (ICM), a Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO) e Organização Mundial de Saúde (OMS) definem:  ¿¿ Uma parteira é uma pessoa que, tem sido regularmente admitida para um programa educacional de obstetrícia, devidamente reconhecido no país que está localizado, ter completado com sucesso o curso prescrito de estudo em obstetrícia e ter adquirido as qualificações requisitadas para ser registrada e/ou licenciada legalmente para a prática de obstetrícia¿.

CONSIDERANDO os critérios mínimos de qualificação proposto pela Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras ¿ ABENFO no ano de 1998, no documento Critérios para Elaboração de Projeto de Curso de Especialização em Enfermagem Obstétrica, em parceria com o Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO as Recomendações sobre a Formação em Enfermagem Obstétrica aprovadas pelo Plenário do Cofen em sua 462ª ROP, realizada em 18 de março de 2015;

CONSIDERANDO a necessidades de atualizar as normatizações existentes no âmbito do COFEN relacionadas a atuação do Enfermeiro na assistência a gestação, parto e puerpério, para garantir a qualidade da assistência obstétrica;

CONSIDERANDO deliberação do plenário na 462º Reunião Ordinária, realizada em 18 de março de 2015, e tudo o que mais consta do PAD COFEN nº 477/2013.

RESOLVE:

Art.1º O Registro de Titulo de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no Conselho Federal de Enfermagem além do disposto na Resolução COFEN nº 389/2011, de 20 de outubro de 2011, será condicionado a composição dos seguintes critérios mínimos de qualificação para os títulos de pós-graduação Stricto ou Lato Sensu.

I- Realização de no mínimo, 15 (quinze) consultas de Enfermagem pré-natais;

II- Realização de no mínimo, 20 (vinte) partos com acompanhamento completo do trabalho de parto, parto e pós-parto;

III- Realização de, no mínimo, 15 (quinze) atendimentos ao recém-nascido na sala de parto;

Parágrafo 1º § – A comprovação da qualificação para a prática de obstetrícia será feita em documento oficial emitido pela autoridade que expediu o diploma ou certificado;

Parágrafo 2º § – Os portadores de diploma ou certificado de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz, qualificados antes da vigência desta Resolução, que não possuírem comprovação dos critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, mas que tiverem experiência profissional na assistência obstétrica de, no mínimo, 02 (dois) anos, poderão apresentar documento oficial emitido pela autoridade responsável pela instituição e pela Enfermeira Responsável Técnica da mesma;

Art.2º Os casos omissos serão resolvidos pelo COFEN.

Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 2015.

 

IRENE C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Presidente

 

GELSON L. DE ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário

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