RESOLUÇÃO COFEN Nº 481/2015 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 519/2016

Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Enfermagem - 2015 no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, destinado à regularização dos débitos dos profissionais de enfermagem e dá outras providências.

08.06.2015

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 519/2016

 

Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Enfermagem – 2015 no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, destinado à regularização dos débitos dos profissionais de enfermagem e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973 e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012.

CONSIDERANDO o alto índice de inadimplência dos profissionais de enfermagem inscritos em seus respectivos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições e o pleno exercício da enfermagem pelos profissionais da categoria;

CONSIDERANDO a necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei, com natureza tributária e que constitui, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei 5.905/73 a receita preponderante dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 101/00, constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 6º, §2º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a estabelecer regras de recuperação de crédito;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 171 e 172 do Código Tributário Nacional, que possibilita a celebração de transação com os devedores da entidade;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº 003.314/2007-3, através do Ofício 507/2008-TCU/SECEX-ES, exarou determinação para que Conselho Regional de Enfermagem examine as solicitações de quitação fracionada dos débitos formulados por filiados à luz dos princípios da economicidade, racionalização administrativa e eficiência, levando em consideração que o seu acatamento quase sempre se revela medida mais vantajosa para os cofres públicos.

CONSIDERANDO a grande quantidade de solicitações encaminhadas ao Cofen pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, requerendo a instituição e implementação de novo programa de recuperação fiscal;

CONSIDERANDO tudo o que consta do PAD Cofen nº 314/2015;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 465ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º É instituído o Programa de Recuperação Fiscal dos Conselhos de Enfermagem – REFIS Enfermagem – 2015, destinado a promover a regularização dos créditos, decorrentes de débitos dos profissionais de enfermagem, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de:

I – anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2014;

II – multas aplicadas aos profissionais;

III – parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 1o O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidades referentes ao ano de 2015 em diante.

§ 2º À exceção do parcelamento das anuidades do ano em curso, a opção pelo REFIS Enfermagem – 2015, exclui a concessão de qualquer outra forma de parcelamento, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Resolução.

Art. 2º O ingresso no REFIS Enfermagem – 2015 dar-se-á por opção escrita do profissional de enfermagem que se encontrar em situação regular com o pagamento de sua anuidade de 2015, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º.

§ 1º A opção poderá ser formalizada em até 180 dias a contar da data de publicação desta Resolução. Redação alterada pela  Resolução Cofen nº 499/2015

§ 2º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS Enfermagem – 2015 e poderão ser:

I – parcelados até o número máximo de 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;

II – reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção:

Quantidade de Parcelas                 Desconto Multa                  Desconto Juros
ÚNICA                                              100%                                    100%
2 a 3                                                   90%                                      90%
4 a 6                                                   80%                                      80%
7 a 12                                                 60%                                      60%

§ 3º Em relação aos débitos decorrentes de créditos vencidos até 31 de dezembro de 2014, os profissionais portadores de doenças previstas na legislação de isenção do Imposto de Renda ou que estejam em gozo de auxílio-doença que aderirem ao REFIS-Enfermagem farão jus ao desconto de 100% sobre multa e juros, para pagamentos em até 12 parcelas.

§ 4º À exceção dos débitos das anuidades do ano de 2015 em diante, a consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do profissional, e deverá ser paga em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis preferencialmente no dia aprazado pelo devedor.

§ 5º Salvo negociação diversa com o Conselho Regional, a primeira parcela será preferencialmente quitada no mesmo dia da assinatura do termo de adesão.

§ 6º Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2%, além do juro de mora de 0,03% ao dia.

§ 7º O valor da parcela mensal, não deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 8º O devedor em dia com o parcelamento poderá, a qualquer tempo, amortizar o seu saldo devedor mediante o pagamento antecipado de parcelas, com a observância da tabela de redução progressiva de que trata o art. 2º, §2º, inciso II.

§ 9º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a inclusão, no REFIS Enfermagem – 2015, dos respectivos débitos, implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

§ 10. Os débitos em fase de execução poderão integrar o REFIS Enfermagem – 2015, caso em que o Regional deverá requerer ao Juízo a suspensão do processo até o cumprimento do acordo. Havendo bloqueio judicial, caberá ao Conselho Regional de Enfermagem a avaliação quanto à possibilidade do desbloqueio, bem como a instituição de condições e garantias para a efetivação da medida.

Art. 3º Em relação aos débitos em fase de execução fiscal poderá haver transação quando da realização de audiência de conciliação.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a critério do Conselho Regional de Enfermagem, fica autorizado o desconto sobre o valor da dívida na forma estabelecida pelo o art. 2º, §2º, inciso II.

§ 2º Aos Conselhos Regionais de Enfermagem caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar nas audiências de conciliação, podendo ser designado advogado com poderes para transigir.

§ 3º Caso haja honorários de sucumbência, estes serão calculados sobre o valor fixado na negociação, e a critério do Conselho Regional poderão ser dispensados como forma de viabilizar a transação, nos termos dos precedentes do Tribunal de Contas da União e Jurisprudência pacificada.

Art. 4º A opção pelo REFIS Enfermagem – 2015 sujeita o profissional de Enfermagem a:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º;

II – renúncia expressa ao direito de ação sobre as anuidades objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas, assim como o direito à eventual de repetição do indébito tributário;

III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

IV – atualização anual do cadastro junto ao Conselho Regional, mediante apresentação de cópia de comprovante de residência do mês corrente, declaração de endereço da instituição empregadora, telefones para contato e endereço eletrônico.

Art. 5º O Profissional optante pelo REFIS Enfermagem – 2015 será dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante ato do Conselho Regional:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 4º;

II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS Enfermagem – 2015;

§ 1º A exclusão do Profissional do REFIS Enfermagem – 2015 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte.

§ 3º O profissional que, inconformado com a sua exclusão do programa desejar solicitar o restabelecimento do REFIS Enfermagem – 2015, poderá fazê-lo de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato de exclusão, que deverá ser decidido pelo Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 6º A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do parcelamento pelo REFIS Enfermagem – 2015, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o Conselho Regional revalidá-la, sucessivamente, durante o exercício.

Art. 7º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão envidar todos os esforços necessários para promover ampla divulgação do presente programa de regularização de débitos dos profissionais da enfermagem que lhe são vinculados.

Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções Cofen nº 351/2009 e nº 432/2012, bem como ficam revogadas as decisões dos Conselhos Regionais de Enfermagem que disponham de programa semelhante, e demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 29 de maio de 2015.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
/> Primeira-Secretária

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